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Document 62016CA0449

Processo C-449/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Genova — Itália) — Kerly Del Rosario Martinez Silva/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Comune di Genova «Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 3.° — Prestações familiares — Diretiva 2011/98/UE — Artigo 12.° — Direito à igualdade de tratamento — Nacionais de países terceiros titulares de uma autorização única»

JO C 277 de 21.8.2017, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte d'appello di Genova — Itália) — Kerly Del Rosario Martinez Silva/Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Comune di Genova

(Processo C-449/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 3.o - Prestações familiares - Diretiva 2011/98/UE - Artigo 12.o - Direito à igualdade de tratamento - Nacionais de países terceiros titulares de uma autorização única»)

(2017/C 277/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Genova

Partes no processo principal

Recorrente: Kerly Del Rosario Martinez Silva

Recorridos: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), Comune di Genova

Dispositivo

O artigo 12.o da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, deve ser interpretado no sentido que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o nacional de um país terceiro, titular de uma autorização única, na aceção do artigo 2.o, alínea c), desta diretiva, não pode beneficiar de uma prestação como o subsídio a favor dos agregados familiares que tenham pelo menos três filhos menores, instituído pela legge n.o 448 — Misure di finanza pubblica per la stabilizzazione e lo sviluppo (Lei n.o 448, relativa às medidas de finanças públicas para a estabilização e o desenvolvimento), de 23 de dezembro de 1998.


(1)  JO C 410, de 7.11.2016.


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