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Document 62016CA0249

    Processo C-249/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Saale Kareda/Stefan Benkö (Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 1 — Conceitos de «matéria contratual» e de «contrato de prestação de serviços» — Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito — Determinação do local de execução do contrato de crédito)

    JO C 277 de 21.8.2017, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 277/16


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Saale Kareda/Stefan Benkö

    (Processo C-249/16) (1)

    ((Reenvio prejudicial - Competência judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 1 - Conceitos de «matéria contratual» e de «contrato de prestação de serviços» - Ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito - Determinação do local de execução do contrato de crédito))

    (2017/C 277/21)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Saale Kareda

    Recorrido: Stefan Benkö

    Dispositivo

    1)

    O artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de regresso entre os codevedores solidários de um contrato de crédito se enquadra no conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição.

    2)

    O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre uma instituição de crédito e dois codevedores solidários, deve ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.

    3)

    O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando uma instituição de crédito atribui um crédito a dois codevedores solidários, o «lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados», na aceção desta disposição, é, salvo convenção em contrário, o da sede dessa instituição, incluindo para determinar a competência territorial do juiz chamado a conhecer da ação de regresso entre esses codevedores.


    (1)  JO C 305, de 22.08.2016.


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