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Document 62015CA0662

    Processo C-662/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG/BIOS Medical Services GmbH, anteriormente BIOS Naturprodukte GmbH «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 93/42/CEE — Dispositivos médicos — Dispositivo da classe I (pensos cirúrgicos) que foi objeto de um procedimento de avaliação de conformidade por parte do fabricante — Importação paralela — Aditamento no rótulo de dados relativos ao importador — Procedimento de avaliação complementar de conformidade»

    JO C 30 de 30.1.2017, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 30/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 24 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG/BIOS Medical Services GmbH, anteriormente BIOS Naturprodukte GmbH

    (Processo C-662/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 93/42/CEE - Dispositivos médicos - Dispositivo da classe I (pensos cirúrgicos) que foi objeto de um procedimento de avaliação de conformidade por parte do fabricante - Importação paralela - Aditamento no rótulo de dados relativos ao importador - Procedimento de avaliação complementar de conformidade»)

    (2017/C 030/15)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberlandesgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Demandante: Lohmann & Rauscher International GmbH & Co. KG

    Demandada: BIOS Medical Services GmbH, anteriormente BIOS Naturprodukte GmbH

    Dispositivo

    O artigo 1.o, n.o 2, alínea f), e o artigo 11.o da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos. dispositivos médicos, conforme alterada pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, devem ser interpretados no sentido de que não obrigam um importador paralelo de um dispositivo médico, como o que está em causa no processo principal, que ostenta a marcação CE e que foi sujeito a uma avaliação de conformidade na aceção do referido artigo 11.o a proceder a uma nova avaliação destinada a atestar a conformidade das informações que permitam identificá-lo, que acrescenta ao rótulo desse dispositivo tendo em vista a sua comercialização no Estado-Membro de importação.


    (1)  JO C 118, de 4.4.2016.


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