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Document 62015CA0591

    Processo C-591/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales) Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — The Queen, a pedido de: The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury «Reenvio prejudicial — Artigo 355.°, n.° 3, TFUE — Estatuto de Gibraltar — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Situação puramente interna — Inadmissibilidade»

    JO C 277 de 21.8.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 277/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales) Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — The Queen, a pedido de: The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury

    (Processo C-591/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 355.o, n.o 3, TFUE - Estatuto de Gibraltar - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Situação puramente interna - Inadmissibilidade»)

    (2017/C 277/08)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    High Court of Justice (England & Wales) Queen's Bench Division (Administrative Court)

    Partes no processo principal

    Recorrente: The Queen, a pedido de: The Gibraltar Betting and Gaming Association Limited

    Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs, Her Majesty's Treasury

    Dispositivo

    O artigo 355.o, n.o 3, TFUE, conjugado com o artigo 56.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que a prestação de serviços por operadores estabelecidos em Gibraltar a pessoas estabelecidas no Reino Unido constitui, à luz do direito da União, uma situação em que todos os elementos estão confinados a um único Estado-Membro.


    (1)  JO C 27, de 25.1.2016.


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