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Document 62015CA0458

    Processo C-458/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — processo penal contra K.P. [«Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Combate ao terrorismo — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.o, n.os 4 e 6 — Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Artigo 2.o, n.o 3 — Decisão do Conselho que mantém uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo — Validade»]

    JO C 270 de 12.8.2019, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 270/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Saarbrücken — Alemanha) — processo penal contra K.P.

    (Processo C-458/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum - Combate ao terrorismo - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Decisão do Conselho que mantém uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo - Validade»)

    (2019/C 270/02)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Saarbrücken

    Parte no processo principal

    K.P.

    Dispositivo

    1)

    A análise da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade:

    da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE;

    da Decisão 2007/868/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2007/445/CE;

    da Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2007/868/CE; e

    da Decisão 2009/62/CE do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2008/583/CE.

    2)

    O Regulamento (CE) n.o 501/2009 do Conselho, de 15 de junho de 2009, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2009/62/CE, é inválido, na medida em que, através dele, os Tigres de Libertação do Eelam Tamil foram mantidos na lista prevista artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades.


    (1)  JO C 354, de 26.10.2015.


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