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Document 62014CB0580

Processo C-580/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Sandra Bitter, na qualidade de administradora da insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Multa por emissões excedentárias — Proporcionalidade»

JO C 68 de 22.2.2016, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/19


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Sandra Bitter, na qualidade de administradora da insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-580/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Multa por emissões excedentárias - Proporcionalidade»)

(2016/C 068/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Sandra Bitter, na qualidade de administradora da insolvência da Ziegelwerk Höxter GmbH

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

A apreciação da questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar, à luz do princípio da proporcionalidade, a validade do artigo 16.o, n.o 3, segundo período, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na medida em que prevê uma multa de 100 euros por cada tonelada de equivalente de dióxido carbono emitida relativamente à qual o operador não tenha devolvido licenças.


(1)  JO C 96, de 23.3.2015.


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