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Document 62014CA0293

    Processo C-293/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Gebhart Hiebler/Walter Schlagbauer «Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/123/CE — Âmbito de aplicação ratione materiae — Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública — Profissão de limpa-chaminés — Missões incluídas na “proteção contra incêndios” — Delimitação territorial da licença profissional — Serviço de interesse económico geral — Necessidade — Proporcionalidade»

    JO C 68 de 22.2.2016, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Gebhart Hiebler/Walter Schlagbauer

    (Processo C-293/14) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/123/CE - Âmbito de aplicação ratione materiae - Atividades que fazem parte do exercício da autoridade pública - Profissão de limpa-chaminés - Missões incluídas na “proteção contra incêndios” - Delimitação territorial da licença profissional - Serviço de interesse económico geral - Necessidade - Proporcionalidade»)

    (2016/C 068/10)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gebhart Hiebler

    Recorrido: Walter Schlagbauer

    Dispositivo

    1)

    A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretada no sentido de que abrange o exercício de uma profissão, como a de limpa-chaminés em causa no processo principal no seu conjunto, mesmo que esta profissão implique o exercício não só de atividades económicas privadas, mas igualmente de missões incluídas na «proteção contra incêndios».

    2)

    Os artigos 10.o, n.o 4, e 15.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3, da Diretiva 2006/123 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a em causa no processo principal, que limita a autorização de exercício da profissão de limpa-chaminés, no seu conjunto, a um setor geográfico determinado, se essa legislação não prosseguir de forma coerente e sistemática o objetivo de proteção da saúde pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    O artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal legislação se as missões incluídas na «proteção contra incêndios» vierem a ser qualificadas de missões associadas a um serviço de interesse económico geral, na medida em que a limitação territorial seja necessária e proporcionada ao exercício dessas missões em condições economicamente viáveis. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a essa apreciação.


    (1)  JO C 303 de 08.09.2014


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