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Document 62012TN0519

    Processo T-519/12: Recurso interposto em 27 de novembro de 2012 — mobile.international/IHMI — Comissão (PL mobile.eu)

    JO C 26 de 26.1.2013, p. 67–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/67


    Recurso interposto em 27 de novembro de 2012 — mobile.international/IHMI — Comissão (PL mobile.eu)

    (Processo T-519/12)

    2013/C 26/132

    Língua em que o recurso foi interposto: alemão

    Partes

    Recorrente: mobile.international GmbH (Kleinmachnow, Alemanha) (representante: T. Lührig, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de setembro de 2012, no processo R 1401/2011-1, na parte respeitante aos seguintes produtos e serviços:

    classe 9

    :

    aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suportes de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; máquinas de calcular, equipamento para o tratamento da informação e computadores, periféricos de computador e programas informáticos (incluídos na classe 9); todos os produtos referidos, só no que respeita ao mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

    classe 16

    :

    Papel, cartão e produtos nestas matérias (incluídos na classe 16); produtos de impressão; fotografias; papelaria; máquinas de escrever e artigos de escritório (exceto móveis); material de instrução e de ensino (incluído na classe 16); matérias plásticas para embalagem, nomeadamente invólucros, bolsas, sacos e películas; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

    classe 35

    :

    Publicidade; administração comercial; serviços de gestão de negócios comerciais; trabalhos de escritório; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

    classe 36

    :

    Seguros; organização de seguros; negócios financeiros; corretagem de créditos; negócios monetários; gestão financeira; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

    classe 38

    :

    Telecomunicações, em especial prestação de serviços na Internet; recolha, fornecimento e transmissão de mensagens, informações, imagens e textos; receção eletrónica de anúncios; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

    classe 42

    :

    Serviços científicos e tecnológicos e trabalhos de investigação, bem como serviços de design neste contexto; conceção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; aluguer de programas de computador; fornecimento de motores de pesquisa para a Internet; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

    subsidiariamente, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de setembro de 2012, no processo R 1401/2011-1 para serviços das classes 35, 38 e 42 na medida anteriormente referida;

    condenar a recorrida das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa, que contém os elementos nominativos «PL mobile.eu», para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 38 e 42 — marca comunitária n.o 8307779

    Titular da marca comunitária: a recorrente

    Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a Comissão Europeia

    Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: a marca comunitária representa uma imitação heráldica do brasão da União Europeia

    Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido

    Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e a marca comunitária foi declarada nula

    Fundamentos invocados:

    violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 6.o da Convenção de Paris

    violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009

    violação do princípio da proteção da confiança legítima


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