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Document 62012TN0497
Case T-497/12: Action brought on 16 November 2012 — European Drinks v OHIM — Alexandrion Grup Romania (DRACULA BITE)
Processo T-497/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — European Drinks/IHMI — Alexandrion Grup Romania (DRACULA BITE)
Processo T-497/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — European Drinks/IHMI — Alexandrion Grup Romania (DRACULA BITE)
JO C 26 de 26.1.2013, p. 58–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/58 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — European Drinks/IHMI — Alexandrion Grup Romania (DRACULA BITE)
(Processo T-497/12)
2013/C 26/117
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: European Drinks SA (Ștei, Roménia) (representante: V. von Bomhard, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SC Alexandrion Grup Romania Srl (Pleasa, Roménia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de setembro de 2012 no processo R 679/2011-4; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «DRACULA BITE» para produtos e serviços das classes 33, 35 e 39 — pedido de marca comunitária n.o 7588321
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa «Dracula» registada na Roménia sob o n.o 34847, para produtos e serviços das classes 33 e 35
Decisão da Divisão de Oposição: oposição julgada totalmente improcedente
Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação dos artigos 42.o, n.o 2, e 42.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho