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Document 62012CN0494

    Processo C-494/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 5 de novembro de 2012 — Dixons Retail Plc/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    JO C 26 de 26.1.2013, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 5 de novembro de 2012 — Dixons Retail Plc/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    (Processo C-494/12)

    2013/C 26/48

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    First-tier Tribunal (Tax Chamber)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Dixons Retail Plc

    Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 14.o, n.o 1, [da Diretiva 2006/112 (1)] ser interpretado no sentido de que é aplicável quando a transferência física de bens tenha sido obtida através de uma fraude que consiste na utilização, pelo destinatário da prestação, de um cartão como meio de pagamento, sabendo que não está autorizado a fazê-lo?

    2.

    Existe uma «transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário», na aceção do artigo 14.o, n.o 1 [da Diretiva 2006/112], quando a transferência de bens tenha sido obtida através do uso fraudulento de um cartão?

    3.

    Deve o artigo 73.o [da Diretiva 2006/112] ser interpretado no sentido de que é aplicável quando o transmitente dos bens tenha recebido o pagamento com base num acordo com um terceiro de acordo com o qual este é obrigado a proceder ao pagamento das transações efetuadas através de um cartão, quando o adquirente dos bens tem consciência de que não está autorizado a usar o cartão em causa?

    4.

    Quando o pagamento tenha sido feito por um terceiro nos termos de um acordo celebrado com o transmitente dos bens, na sequência da apresentação a este último de um cartão que o adquirente desses bens não estava autorizado a utilizar, pode considerar-se que o pagamento obtido deste terceiro é a «contraprestação» da entrega na aceção do artigo 73.o [da Diretiva 2006/112]?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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