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Document 62012CN0456
Case C-456/12: Reference for a preliminary ruling from the Raad van State (Netherlands), lodged on 10 October 2012 — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel and O; other party: B
Processo C-456/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 10 de outubro de 2012 — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel en O/B
Processo C-456/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 10 de outubro de 2012 — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel en O/B
JO C 26 de 26.1.2013, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 10 de outubro de 2012 — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel en O/B
(Processo C-456/12)
2013/C 26/33
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel [Ministro da Imigração, da Integração e do Asilo]
Outra parte no processo: B
Questões prejudiciais
1. |
Deve a Diretiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, no que se refere às condições do direito de residência dos membros da família nacionais de países terceiros de um cidadão da União, ser aplicada por analogia, tal como nos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Surinder Singh (2) (C-370/90) e Eind (3) (C-291/05), se um cidadão da União regressar ao Estado-Membro de que é nacional, depois de ter residido noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e também enquanto destinatário de serviços nos termos do artigo 56.o do mesmo Tratado? |
2. |
Em caso afirmativo, deve a permanência do cidadão da União noutro Estado-Membro ter tido uma determinada duração mínima, para que, após o seu regresso ao Estado-Membro de que é nacional, seja atribuído o direito de residência nesse Estado-Membro ao membro da família nacional de um país terceiro? |
3. |
Em caso afirmativo, esta exigência também é satisfeita, no caso de não haver uma permanência contínua, mas uma permanência com uma determinada frequência, como a permanência semanal durante os fins de semana ou durante visitas regulares? […] |
4. |
Como consequência do período de tempo decorrido entre o regresso do cidadão da União ao Estado-Membro de que é nacional e a chegada do membro da sua família nacional de um país terceiro a esse Estado-Membro, nas circunstâncias em apreço, o eventual direito de residência conferido pelo direito da União ao membro da família nacional de um país terceiro caduca? |
(1) JO L 158, p. 77.
(2) Acórdão de 7 de julho de 1992, Colet., p. I-04265
(3) Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Colet., p. I-10719.