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Document C2012/399/18
Case C-435/12: Reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden (Netherlands) lodged on 26 September 2012 — ACI Adam BV and Others v Stichting de Thuiskopie and Others
Processo C-435/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de setembro de 2012 — ACI Adam BV e o./Stichting de Thuiskopie e o.
Processo C-435/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de setembro de 2012 — ACI Adam BV e o./Stichting de Thuiskopie e o.
JO C 399 de 22.12.2012, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de setembro de 2012 — ACI Adam BV e o./Stichting de Thuiskopie e o.
(Processo C-435/12)
2012/C 399/18
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrentes: ACI Adam BV, Alpha International BV, AVC Nederland BV, BAS Computers & Componenten BV, Despec BV, Dexxon Data Media and Storage BV, Fuji Magnetics Nederland, Imation Europe BV, Maxell Benelux BV, Philips Consumer Electronics BV, Sony Benelux BV, Verbatim GmbH
Recorridos: Stichting de Thuiskopie, Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — eventualmente em conjugação com o artigo 5.o, n.o 5 — da Diretiva direitos de autor [2001/29/CE (1)] ser interpretado no sentido de que a restrição dele constante aos direitos de autor se aplica às reproduções que correspondam aos requisitos mencionados no mesmo artigo, quer os exemplares da obra a partir dos quais foram feitas as reproduções tenham sido postos à disposição da pessoa singular em causa legalmente (i.e. sem violação dos direitos de autor) quer não, ou tal restrição apenas se aplica a reproduções obtidas a partir de exemplares que foram postos à disposição da pessoa em causa sem violação dos direitos de autor? |
2. |
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3. |
A Diretiva propriedade intelectual [2004/48/CE (2)] é aplicável a um processo como o presente, em que — após um Estado-Membro, com base no artigo 5.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva direitos de autor, ter imposto aos produtores e aos importadores de suportes aptos ou destinados à reprodução de obras o dever de pagar a compensação equitativa prevista naquele artigo e determinado que a compensação equitativa deve ser paga à entidade indicada pelo Estado-Membro como competente para proceder à sua cobrança e distribuição — os devedores da compensação pedem que o juiz, à luz de determinadas circunstâncias do conflito que são relevantes para a determinação da compensação equitativa, declare a existência de determinados direitos que são desfavoráveis à referida entidade, do que a mesma se defende? |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
(2) Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).