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Document C2012/399/18

Processo C-435/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de setembro de 2012 — ACI Adam BV e o./Stichting de Thuiskopie e o.

JO C 399 de 22.12.2012, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de setembro de 2012 — ACI Adam BV e o./Stichting de Thuiskopie e o.

(Processo C-435/12)

2012/C 399/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: ACI Adam BV, Alpha International BV, AVC Nederland BV, BAS Computers & Componenten BV, Despec BV, Dexxon Data Media and Storage BV, Fuji Magnetics Nederland, Imation Europe BV, Maxell Benelux BV, Philips Consumer Electronics BV, Sony Benelux BV, Verbatim GmbH

Recorridos: Stichting de Thuiskopie, Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — eventualmente em conjugação com o artigo 5.o, n.o 5 — da Diretiva direitos de autor [2001/29/CE (1)] ser interpretado no sentido de que a restrição dele constante aos direitos de autor se aplica às reproduções que correspondam aos requisitos mencionados no mesmo artigo, quer os exemplares da obra a partir dos quais foram feitas as reproduções tenham sido postos à disposição da pessoa singular em causa legalmente (i.e. sem violação dos direitos de autor) quer não, ou tal restrição apenas se aplica a reproduções obtidas a partir de exemplares que foram postos à disposição da pessoa em causa sem violação dos direitos de autor?

2.

a)

Se a resposta à questão 1 for a indicada no final dessa questão, a aplicação do «método dos três requisitos», referido no artigo 5.o, n.o 5, da diretiva direitos de autor, pode dar azo ao alargamento do âmbito de aplicação da exceção do artigo 5.o, n.o 2, ou a sua aplicação só pode conduzir à limitação do âmbito de aplicação desta exceção?

b)

Se a resposta à questão 1 for a indicada no final dessa questão, uma disposição do direito nacional que determina que as reproduções realizadas por pessoas singulares para fins privados e sem intuito comercial direto ou indireto obrigam ao pagamento de uma compensação equitativa, independentemente de tais reproduções terem sido autorizadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva direitos de autor — disposição nacional essa que não afeta o direito exclusivo dos titulares dos direitos e o respetivo direito de indemnização — está em contradição com o artigo 5.o da Diretiva direitos de autor ou com qualquer outra disposição do direito europeu?

Para a resposta a esta questão, à luz do método dos «três requisitos» do artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva direitos de autor, é importante que não existam (ainda) meios técnicos que permitam agir contra a realização de cópias privadas ilegais?

3.

A Diretiva propriedade intelectual [2004/48/CE (2)] é aplicável a um processo como o presente, em que — após um Estado-Membro, com base no artigo 5.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva direitos de autor, ter imposto aos produtores e aos importadores de suportes aptos ou destinados à reprodução de obras o dever de pagar a compensação equitativa prevista naquele artigo e determinado que a compensação equitativa deve ser paga à entidade indicada pelo Estado-Membro como competente para proceder à sua cobrança e distribuição — os devedores da compensação pedem que o juiz, à luz de determinadas circunstâncias do conflito que são relevantes para a determinação da compensação equitativa, declare a existência de determinados direitos que são desfavoráveis à referida entidade, do que a mesma se defende?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

(2)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).


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