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Document 62011CA0592

    Processo C-592/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Anssi Ketelä [ «Agricultura — Regulamentos (CE) n. os 1698/2005 e 1974/2006 — Apoio à instalação de jovens agricultores — Requisitos de concessão — Instalação pela primeira vez numa exploração agrícola como responsável de exploração — Condições de aplicação quando a instalação é levada a cabo com recurso a uma pessoa coletiva» ]

    JO C 399 de 22.12.2012, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 399/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Anssi Ketelä

    (Processo C-592/11) (1)

    (Agricultura - Regulamentos (CE) n.os 1698/2005 e 1974/2006 - Apoio à instalação de jovens agricultores - Requisitos de concessão - Instalação pela primeira vez numa exploração agrícola como responsável de exploração - Condições de aplicação quando a instalação é levada a cabo com recurso a uma pessoa coletiva)

    2012/C 399/12

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Korkein hallinto-oikeus

    Partes no processo principal

    Recorrente: Anssi Ketelä

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277, p. 1) e do artigo 13.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (JO L 368, p. 15) — Requisitos de atribuição de um auxílio à instalação de jovens agricultores — Instalação pela primeira vez numa exploração agrícola como responsável da exploração — Auxílio à instalação de uma pessoa singular com base na aquisição de uma exploração familiar — Interrupção do pagamento do auxílio com base no facto de o beneficiário do auxílio ter sido anteriormente acionista minoritário e diretor geral de uma sociedade por ações que tem por atividade a criação de suínos

    Dispositivo

    O artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (F[eader]), deve ser interpretado no sentido de que o requisito previsto nesta disposição de a pessoa em causa se instalar pela primeira vez numa exploração agrícola «na qualidade de responsável de exploração» implica que o interessado, numa situação em que se instala através de uma sociedade por ações, disponha de um domínio efetivo e duradouro quer da exploração agrícola quer da sua gestão.

    Embora os Estados-Membros conservem o poder de precisar concretamente em que condições se pode concluir que um candidato ao apoio tem essa qualidade de responsável de exploração, isso é sob reserva de esses requisitos não irem além do quadro que se destinam a precisar e assim, no respeito dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1698/2005, garantirem que esse candidato dispõe de um domínio efetivo e duradouro da exploração agrícola e da sua gestão. Cumprem esses requisitos as disposições nacionais que, como as que estão em causa no processo principal, preveem que, quando o jovem agricultor se instala através de uma pessoa coletiva, a obtenção do apoio está nomeadamente condicionada ao facto de ele ser detentor do poder de decisão nessa pessoa coletiva, o que exige que detenha mais de metade das respetivas ações e que essas ações representem mais de metade dos votos.


    (1)  JO C 49, de 18.2.2012.


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