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Document 62011CA0577

Processo C-577/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial da cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — DKV Belgium SA/Association belge des consommateurs Test-Achats ASBL ( «Livre prestação de serviços — Liberdade de estabelecimento — Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE — Seguro direto diferente do seguro de vida — Liberdade de fixação de tarifas — Contratos de seguro de doença não ligados à atividade profissional — Restrições — Razões imperiosas de interesse geral» )

JO C 123 de 27.4.2013, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial da cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — DKV Belgium SA/Association belge des consommateurs Test-Achats ASBL

(Processo C-577/11) (1)

(Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE - Seguro direto diferente do seguro de vida - Liberdade de fixação de tarifas - Contratos de seguro de doença não ligados à atividade profissional - Restrições - Razões imperiosas de interesse geral)

2013/C 123/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: DKV Belgium SA

Recorrida: Association belge des consommateurs Test-Achats ASBL

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Bruxelles — Interpretação dos artigos 49.o e 56.o TFUE, dos artigos 29.o, segundo parágrafo, e 39.o, n.o 3, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1), bem como do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p.143) — Regulamentação nacional que autoriza, no quadro dos seguros por doença não ligados à atividade profissional, apenas uma adaptação anual do prémio, da franquia e da prestação e unicamente com base em critérios específicos — Regime de aprovação prévia das tarifas — Restrição aos princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços — Razões imperiosas de interesse geral

Dispositivo

Os artigos 29.o e 39.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não-vida), e o artigo 8.o, n.o 3, da Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não-vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Diretiva 92/49, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro que prevê, no âmbito dos contratos de seguro de doença não ligados à atividade profissional, disposições nos termos das quais o prémio, a franquia e a prestação só podem ser adaptados anualmente:

com base no índice de preços ao consumidor, ou

com base no chamado índice «médico», se e na medida em que a evolução deste índice ultrapasse a evolução do índice de preços ao consumo, ou

após se ter recebido autorização de uma autoridade administrativa, encarregada de controlar as empresas de seguros, à qual se recorreu a pedido da empresa seguradora em questão, quando essa autoridade constate que a aplicação da tarifa dessa empresa, não obstante as adaptações das tarifas calculadas com base nestes dois tipos de índices, causa ou pode causar perdas.

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se põem a tal legislação, desde que não haja medidas menos restritivas que permitam alcançar, nas mesmas condições, o objetivo de proteção do consumidor contra aumentos importantes e inesperados dos prémios de seguro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 32, de 4.2.2012.


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