27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial da cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — DKV Belgium SA/Association belge des consommateurs Test-Achats ASBL

(Processo C-577/11) (1)

(Livre prestação de serviços - Liberdade de estabelecimento - Diretivas 73/239/CEE e 92/49/CEE - Seguro direto diferente do seguro de vida - Liberdade de fixação de tarifas - Contratos de seguro de doença não ligados à atividade profissional - Restrições - Razões imperiosas de interesse geral)

2013/C 123/07

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: DKV Belgium SA

Recorrida: Association belge des consommateurs Test-Achats ASBL

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d’appel de Bruxelles — Interpretação dos artigos 49.o e 56.o TFUE, dos artigos 29.o, segundo parágrafo, e 39.o, n.o 3, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1), bem como do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p.143) — Regulamentação nacional que autoriza, no quadro dos seguros por doença não ligados à atividade profissional, apenas uma adaptação anual do prémio, da franquia e da prestação e unicamente com base em critérios específicos — Regime de aprovação prévia das tarifas — Restrição aos princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços — Razões imperiosas de interesse geral

Dispositivo

Os artigos 29.o e 39.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Diretiva sobre o seguro não-vida), e o artigo 8.o, n.o 3, da Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não-vida e ao seu exercício, conforme alterada pela Diretiva 92/49, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro que prevê, no âmbito dos contratos de seguro de doença não ligados à atividade profissional, disposições nos termos das quais o prémio, a franquia e a prestação só podem ser adaptados anualmente:

com base no índice de preços ao consumidor, ou

com base no chamado índice «médico», se e na medida em que a evolução deste índice ultrapasse a evolução do índice de preços ao consumo, ou

após se ter recebido autorização de uma autoridade administrativa, encarregada de controlar as empresas de seguros, à qual se recorreu a pedido da empresa seguradora em questão, quando essa autoridade constate que a aplicação da tarifa dessa empresa, não obstante as adaptações das tarifas calculadas com base nestes dois tipos de índices, causa ou pode causar perdas.

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se põem a tal legislação, desde que não haja medidas menos restritivas que permitam alcançar, nas mesmas condições, o objetivo de proteção do consumidor contra aumentos importantes e inesperados dos prémios de seguro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 32, de 4.2.2012.