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Document 62011CA0320

    Processos apensos C-320/11, C-330/11, C-382/11 e C-383/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — DIGITALNET OOD (C-320/11 e C-383/11), Tsifrova kompania OOD (C-330/11), M SAT CABLE AD (C-382/11)/Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna ( «Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Aparelhos suscetíveis de receberem sinais de televisão que incorporam um “modem” de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo» )

    JO C 26 de 26.1.2013, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — DIGITALNET OOD (C-320/11 e C-383/11), Tsifrova kompania OOD (C-330/11), M SAT CABLE AD (C-382/11)/Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

    (Processos apensos C-320/11, C-330/11, C-382/11 e C-383/11) (1)

    (Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Aparelhos suscetíveis de receberem sinais de televisão que incorporam um “modem” de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo)

    2013/C 26/18

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad — Varna

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Digitalnet OOD (C-320/11 e C-383/11), Tsifrova kompania OOD (C-330/11), M SAT CABLE AD (C-382/11)

    Recorrido: Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

    Objeto

    Pedidos de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291, p. 1) — Subposição n.o8528 71 13 da Nomenclatura Combinada (aparelhos com microprocessores com um modem incorporado para o acesso à Internet e que permitem realizar uma função de troca de informações interativa e que podem igualmente receber sinais de televisão [«descodificadores (set-top boxes) que têm uma função de comunicação»] ou n.o8521 90 00 (outros aparelhos de registo ou reprodução videofónicas, incluindo os que incorporam um recetor de sinais videofónicos) — Aparelho que pode receber sinais de televisão ou servir como modem de acesso à Internet com uma função de troca de informações interativa — Significado dos conceitos de «Internet», de «modem» e de «modulação e desmodulação» face às notas explicativas da Nomenclatura Combinada

    Dispositivo

    1.

    A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada, respetivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007; (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008; e (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da classificação de uma mercadoria na subposição 8528 71 13, um «modem» para acesso à Internet analisa-se como um dispositivo capaz de por si só, e sem intervenção de outro aparelho ou mecanismo, aceder à Internet e assegurar uma interatividade e um intercâmbio de informações bidirecional. Só a capacidade para aceder à Internet é pertinente para efeitos da classificação na dita subposição, não o sendo a técnica utilizada para conseguir efetuar esse acesso.

    2.

    A referida Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de a receção de sinais de televisão e a presença de um «modem» que permite o acesso à Internet são duas funções equivalentes que os aparelhos devem preencher para serem classificados na subposição 8528 71 13. Não existindo uma ou outra dessas funções, esses aparelhos devem ser classificados na subposição 8528 71 19.

    3.

    O artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o controlo a posteriori das mercadorias e a subsequente alteração da sua classificação pautal podem ser efetuados à luz de documentos escritos sem que as autoridades aduaneiras estejam obrigadas a verificar fisicamente as referidas mercadorias.


    (1)  JO C 252, de 27.08.2011.

    JO C 298, de 8.10.2011.


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