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Document 62011CA0285

    Processo C-285/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — BONIK (EOOD)/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite ( «IVA — Diretiva 2006/112/CE — Direito a dedução — Recusa» )

    JO C 26 de 26.1.2013, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — BONIK (EOOD)/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    (Processo C-285/11) (1)

    (IVA - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Recusa)

    2013/C 26/17

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad — Varna

    Partes no processo principal

    Recorrente: BONIK (EOOD)

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação dos artigos 14.o, 62.o, 63.o, 167.o, 168.o e 178.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Formalidades dos Estados-Membros em matéria de direito a dedução do IVA — Medidas tomadas para evitar certas formas de fraude e evasão fiscais — Recusa do direito a dedução do IVA a um sujeito passivo destinatário de entregas intracomunitárias, por falta de provas da veracidade das entregas entre os fornecedores a montante, apesar de haver provas da realização das entregas do fornecedor direto ao sujeito passivo

    Dispositivo

    Os artigos 2.o, 9.o, 14.o, 62.o, 63.o, 167.o, 168.o e 178.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, seja recusado a um sujeito passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado relativo a uma entrega de bens pelo facto de, tendo em conta as fraudes ou as irregularidades cometidas a montante ou a jusante desta entrega, se considerar que esta entrega não foi efetivamente efetuada, sem que esteja demonstrado, à luz de elementos objetivos, que esse sujeito passivo sabia ou deveria saber que a operação invocada para fundamentar o direito a dedução fazia parte de uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado cometida a montante ou a jusante na cadeia de fornecimento, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 238, de 13.8.2011.


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