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Document 62011CA0152

Processo C-152/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht München — Alemanha) — Johann Odar/Baxter Deutschland GmbH ( «Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade ou de deficiência — Indemnização por despedimento — Plano social que prevê a redução do montante da indemnização por despedimento paga aos trabalhadores deficientes» )

JO C 26 de 26.1.2013, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht München — Alemanha) — Johann Odar/Baxter Deutschland GmbH

(Processo C-152/11) (1)

(Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Proibição de qualquer discriminação em razão da idade ou de deficiência - Indemnização por despedimento - Plano social que prevê a redução do montante da indemnização por despedimento paga aos trabalhadores deficientes)

2013/C 26/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Johann Odar

Recorrida: Baxter Deutschland GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgerichts München — Interpretação dos artigos 1.o, 6.o, n.o 1, segundo período, alínea a), e 16.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Regulamentação nacional que permite excluir do benefício das prestações previstas por um plano social de empresas os trabalhadores que estão numa faixa etária próxima da que dá início ao direito a reforma — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade e de uma deficiência

Dispositivo

1.

Os artigos 2.o, n.o 2, e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação integrada num regime de previdência social específico de uma empresa, que prevê, para os seus trabalhadores com idade superior a 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos, que o montante da indemnização a que têm direito seja calculado em função da primeira data possível de reforma, ao contrário do método geral de cálculo, segundo o qual essa indemnização se deve fundar designadamente na antiguidade na empresa, pelo que a indemnização paga é inferior à indemnização que resulta da aplicação desse método geral, mas é pelo menos igual a metade desta.

2.

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação integrada num regime de previdência social específico de uma empresa, que prevê, para os seus trabalhadores com idade superior a 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos, que o montante da indemnização a que têm direito seja calculado em função da primeira data possível de reforma, ao contrário do método geral de cálculo, segundo o qual essa indemnização se deve fundar designadamente na antiguidade na empresa, pelo que a indemnização paga é inferior à indemnização que resulta da aplicação desse método geral, mas é pelo menos igual a metade desta, e que, ao aplicar esse outro método de cálculo, toma em consideração a possibilidade de receber uma pensão de reforma antecipada, paga em razão de deficiência.


(1)  JO C 204, de 9.7.2011.


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