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Document 62010TN0295

    Processo T-295/10: Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Kerfalla Person Camara/Conselho da União Europeia

    JO C 234 de 28.8.2010, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 234/51


    Recurso interposto em 7 de Julho de 2010 — Kerfalla Person Camara/Conselho da União Europeia

    (Processo T-295/10)

    ()

    2010/C 234/91

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Kerfalla Person Camara (representante: J.-C.Tchikaya, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos do recorrente

    Anular o Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné, na medida em que diz respeito ao recorrente;

    Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente pede a anulação do Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que institui certas medidas restritivas específicas contra a República da Guiné (1), uma vez que o seu nome está incluído na lista das pessoas singulares e colectivas, das entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados em aplicação do artigo 6.o do referido regulamento.

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos:

    erro manifesto de apreciação ao colocar o recorrente na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados;

    violação do artigo 215.o, n.o 3, TFUE, uma vez que o regulamento impugnado não prevê quaisquer garantias jurídicas, designadamente processuais;

    violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o regulamento impugnado viola i) o princípio da não discriminação, ao manter o nome do recorrente na lista das pessoas sancionadas em razão da sua origem social, ii) os direitos de defesa, ao não prever um procedimento para comunicar ao recorrente os elementos incriminatórios que lhe são imputados, iii) o direito a um recurso judicial efectivo, dado que o Conselho não o informou das vias de recurso ao seu dispor e iv) do direito de propriedade do recorrente.


    (1)  JO L 346, p. 26


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