EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0274

Processo T-274/10: Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — Suez Environnement e Lyonnaise des eaux France/Comissão

JO C 234 de 28.8.2010, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/43


Recurso interposto em 22 de Junho de 2010 — Suez Environnement e Lyonnaise des eaux France/Comissão

(Processo T-274/10)

()

2010/C 234/78

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Suez Environnement Company (Paris, França) e Lyonnaise des eaux France (Paris) (representantes: P. Zelenko e O. d’Ormesson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da decisão de inspecção impugnada e/ou do mandado de inspecção de 6 de Abril de 2010;

Anulação de qualquer acção empreendida que tenha por fonte as inspecções realizadas com base nessa decisão e nesse mandado irregulares;

Ordenar especialmente a restituição de todos os documentos apreendidos no quadro das inspecções realizadas, sob pena de a futura decisão do mérito a ser tomada pela Comissão vir a ser anulada pelo Tribunal, e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2010) 1984/4 da Comissão, de 23 de Março de 2010, que ordena à Suez Environnement, bem como a todas as empresas por esta controladas, incluindo a Lyonnaise des eaux France, que se sujeitem a uma inspecção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, tomada no quadro de um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE no que respeita aos contratos de prestação de serviços de água e saneamento (1).

Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos, relativos:

à violação dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito ao respeito do domicílio, pois que uma autorização judicial nacional que não foi notificada às recorrentes as deixa desprovidas de qualquer garantia fundamental, tal como o acesso a um juiz durante o desenrolar das inspecções e a possibilidade de exercer as vias ordinárias de recurso contra tal autorização;

à violação do princípio da proporcionalidade, por a decisão de inspecção ter um prazo de validade ilimitado e prever um âmbito de aplicação extremamente amplo;

ao facto de o mandado de inspecção que acompanha a decisão de inspecção não apresentar as suficientes garantias de imparcialidade e de objectividade, na medida em que nele são designados os agentes da Comissão que anteriormente examinaram as informações confidenciais transmitidas à Comissão pela recorrente Lyonnaise des eaux France no quadro de uma notificação de uma concentração.


(1)  Processo COMP/B-1/39.756.


Top