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Document 62010CN0343

Processo C-343/10: Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

JO C 234 de 28.8.2010, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/29


Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-343/10)

()

2010/C 234/47

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: S. Pardo Quintillán, agente)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha, ao não ter assegurado

a recolha das águas residuais urbanas das aglomeraçõees de mais de 15 000 e-h de Valle de Güimar, Noreste (Valle Guerra), Valle de la Orotava, Arenys de Mar, Alcossebre y Cariño em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 91/271/CEE (1) e

o tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de mais de 15 000 e-h de Arroyo de la Miel, Arroyo de la Víbora, Estepota (San Pedro de Alcántara), Alhaurín el Grande, Coín, Barbate, Chipiona, Isla Cristina, Matalascañas, Nerja, Tarifa, Torrox Costa, Vejer de la Frontera, Gijón-Este, Llanes, Valle de Güimar, Noreste (Valle Guerra), Los Llanos de Aridane, Arenys de Mar, Pineda de Mar, Ceuta, Alcossebre, Benicarló, Elx (Arenales), Peñíscola, Teulada Moraira (Rada Moraira), Vinaròs, A Coruña, Cariño, Tui, Vigo, Aguiño-Carreira-Ribeira, Baiona, Noia, Santiago, Viveiro e Irán (Hondarribia) en conformidade com os números 1, 3 e, eventualmente, 4 do artigo 4.o da Directiva,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mencionadas disposições da Directiva 91/271/CEE;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/271/CEE, as aglomerações de mais de 15 000 e-h deveriam dispor de sistemas colectores e sujeitar a um tratamento secundário ou processo equivalente as águas residuais urbanas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000.

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva, os sistemas colectores das águas residuais urbanas devem satisfazer as condições do Anexo I, ponto A.

No que se refere às obrigações de tratamento das águas residuais urbanas, o n.o 1 do artigo 4.o da Directiva impõe aos Estados-Membros a garantia de que as águas residuais lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente.

Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o, as descargas das estações de tratamento devem satisfazer os requisitos constantes do Anexo I, ponto B. Por seu turno, o ponto B do Anexo I remete para os requisitos que figuram no quadro I do dito anexo. Por fim, os procedimentos de controlo fixados no do Anexo I, ponto D, permitem verificar se as descargas das instalações de tratamento de águas residuais urbanas cumprem os requisitos do Anexo I, ponto B.

No que toca às 38 aglomerações em causa, o Reino de Espanha não garantiu o cumprimento dos requisitos previstos na Directiva.


(1)  Do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas

JO L 135, p. 40


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