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Document 62010CN0300

    Processo C-300/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 17 de Junho de 2010 — Vítor Hugo Marques Almeida/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, Jorge Manuel da Cunha Carvalheira, Paulo Manuel Carvalheira, Fundo de Garantia Automóvel

    JO C 234 de 28.8.2010, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 234/26


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 17 de Junho de 2010 — Vítor Hugo Marques Almeida/Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, Jorge Manuel da Cunha Carvalheira, Paulo Manuel Carvalheira, Fundo de Garantia Automóvel

    (Processo C-300/10)

    ()

    2010/C 234/42

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal da Relação de Guimarães

    Partes no processo principal

    Recorrente: Vítor Hugo Marques Almeida

    Recorridos: Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA, Jorge Manuel da Cunha Carvalheira, Paulo Manuel Carvalheira, Fundo de Garantia Automóvel

    Questões prejudiciais

    a)

    As normas dos artigos 3o, no 1, da primeira directiva (72/166/CEE (1)), 2o, no 1, da segunda directiva (84/5/CEE) (2) e 1o e 1o-A da terceira directiva (90/232/CEE (3)), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o direito civil nacional, designadamente através das normas constantes dos artigos 503, no 1, 504, 505 e 570 do Código Civil, imponha que em caso de colisão de dois veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultaram danos corporais para o passageiro de uma dessas viaturas (o lesado que exige indemnização), a indemnização a que este se mostrar com direito lhe seja recusada ou limitada com o fundamento de que o referido passageiro contribuiu para a produção dos danos, uma vez que o mesmo seguia na viatura, sentado no lugar ao lado do condutor, sem que tivesse colocado o cinto de segurança, como é obrigatório nos termos da legislação nacional?

    b)

    Sendo que se apurou que aquando da colisão entre as duas viaturas envolvidas, por causa desta e pelo facto de não ter colocado o cinto de segurança, o aludido passageiro embateu violentamente com a respectiva cabeça no vidro pára-brisas, partindo-o, o que lhe provocou cortes profundos na cabeça e na cara?

    c)

    E tendo ainda em conta que, não dispondo uma das viaturas envolvidas de seguro válido e eficaz transferido para qualquer entidade seguradora à data do sinistro, são demandados na acção, para além da seguradora do outro veículo interveniente, o proprietário do veículo sem seguro, o seu condutor e o Fundo de Garantia Automóvel, os quais, por estar em causa a responsabilidade objectiva, poderão responder solidariamente pelo pagamento da dita indemnização?


    (1)  Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

    JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113

    (2)  Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

    JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244

    (3)  Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

    JO L 129, p. 33


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