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Document 62010CA0557

Processo C-557/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa ( «Incumprimento de Estado — Transportes — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 5. °, n. ° 3 — Empresas de transporte ferroviário — Independência de gestão — Decisões relativas ao pessoal, aos ativos e às aquisições próprias — Artigo 7. °, n. ° 3 — Concessão do financiamento ao gestor da infraestrutura — Diretiva 2001/14/CE — Artigo 6. °, n. ° 1 — Equilíbrio das contas — Condições adequadas — Transposição incompleta» )

JO C 399 de 22.12.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-557/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Transportes - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 5.o, n.o 3 - Empresas de transporte ferroviário - Independência de gestão - Decisões relativas ao pessoal, aos ativos e às aquisições próprias - Artigo 7.o, n.o 3 - Concessão do financiamento ao gestor da infraestrutura - Diretiva 2001/14/CE - Artigo 6.o, n.o 1 - Equilíbrio das contas - Condições adequadas - Transposição incompleta)

2012/C 399/03

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e M. França, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e A. Pereira de Miranda, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Não adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/440/CE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), conforme alterada pela Diretiva 2001/12/CE (JO L 75, p. 1), ao artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 91/440 e ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)

Dispositivo

1.

Ao fazer depender de aprovação governamental as decisões individuais de aquisição ou de alienação de participações no capital de sociedades pela empresa pública de transporte ferroviário CP — Comboios de Portugal, EPE, e ao não tomar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento à obrigação de definir as condições adequadas para assegurar que as contas do gestor da infraestrutura, a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EP, apresentem equilíbrio, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, e, por outro, do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 91/440, conforme alterada pela Diretiva 2001/12, e do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.

2.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 38, de 5.2.2011.


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