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Document C2012/399/27

Processo T-135/09: Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2012 — Nexans France e Nexans/Comissão ( «Concorrência — Procedimento administrativo — Recurso de anulação — Atos adotados durante uma inspeção — Medidas intercalares — Inadmissibilidade — Decisão que ordena uma inspeção — Dever de fundamentação — Proteção da vida privada — Indícios suficientemente sérios — Fiscalização jurisdicional» )

JO C 399 de 22.12.2012, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/16


Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2012 — Nexans France e Nexans/Comissão

(Processo T-135/09) (1)

(Concorrência - Procedimento administrativo - Recurso de anulação - Atos adotados durante uma inspeção - Medidas intercalares - Inadmissibilidade - Decisão que ordena uma inspeção - Dever de fundamentação - Proteção da vida privada - Indícios suficientemente sérios - Fiscalização jurisdicional)

2012/C 399/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Nexans France SAS (Paris, França); e Nexans SA (Paris) (Representantes: M. Powell, solicitor, J.-P. Tran-Thiet, advogado, e G. Forwood, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente, X. Lewis e N. von Lingen, posteriormente N. von Lingen e V. Di Bucci, agentes)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação da Decisão C (2009) 92/1 da Comissão, de 9 de janeiro de 2009, que ordena à Nexans SA e à sua filial Nexans France SAS que se sujeitem a uma inspeção, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE] do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1) (processo COMP/39.610); em segundo lugar, pedido que visa que o Tribunal Geral declare ilegal a decisão adotada pela Comissão durante essa inspeção de copiar integralmente o conteúdo de certos ficheiros informáticos para os examinar nas suas instalações; em terceiro lugar, pedido de anulação da decisão adotada pela Comissão de interrogar um empregado da Nexans France durante a inspeção e, em quarto lugar, pedido para que o Tribunal Geral ordene certas medidas contra a Comissão.

Dispositivo

1.

A Decisão C (2009) 92/1 da Comissão, de 9 de janeiro de 2009, que ordena à Nexans SA e a todas as empresas por ela direta ou indiretamente controladas, incluindo a Nexans France SAS, que se sujeitem a uma inspeção, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE], é anulada na medida em que respeita a cabos elétricos que não os cabos elétricos submarinos e subterrâneos de alta tensão, e o material a estes associado.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Nexans e a Nexans France suportarão as suas próprias despesas e metade das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4.

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 141 de 20.6.2009.


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