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Document 62009CA0550

Processo C-550/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — processo penal contra E, F [ «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Posição Comum 2001/931/PESC — Regulamento (CE) n. ° 2580/2001 — Artigos 2. °e 3. °— Inscrição de uma organização na lista das pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas — Transferência para uma organização por membros desta de fundos provenientes da angariação de donativos e de vendas de publicações» ]

JO C 234 de 28.8.2010, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — processo penal contra E, F

(Processo C-550/09) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Posição Comum 2001/931/PESC - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigos 2.o e 3.o - Inscrição de uma organização na lista das pessoas, grupos e entidades envolvidos em actos terroristas - Transferência para uma organização por membros desta de fundos provenientes da angariação de donativos e de vendas de publicações)

2010/C 234/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Parte no processo nacional

E, F

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70) — Alegação, perante o órgão jurisdicional nacional, da invalidade de uma decisão do Conselho pela qual uma organização foi incluída na lista mencionada no artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, quando essa decisão não foi impugnada pela organização em causa — Âmbito de aplicação das disposições do regulamento segundo as quais é proibida a colocação de activos financeiros à disposição de uma organização constante da referida lista — Transmissão dos activos financeiros no interior da organização através de pessoas pertencentes à mesma

Dispositivo

1)

A inscrição do Devrimci Halk Kurtulus Partisi-Cephesi (DHKP-C) na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, é inválida e, por conseguinte, não pode contribuir para justificar uma condenação penal relacionada com uma alegada violação deste regulamento, relativamente ao período anterior a 29 de Junho de 2007.

2)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2580/2001 deve ser interpretado no sentido de que visa a transferência para uma pessoa colectiva, grupo ou entidade que consta da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, deste regulamento, por um membro dessa pessoa colectiva, grupo ou entidade, de fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos angariados ou obtidos de terceiros.


(1)  JO C 148, de 5.6.2010.


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