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Document 62008CA0447

    Processos apensos C-447/08 e C-448/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Svea hovrätt — Suécia) — processos penais contra Otto Sjöberg (C-447/08), Anders Gerdin (C-448/08) ( «Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna ou azar — Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet — Promoção de jogos organizados noutros Estados-Membros — Actividades reservadas a organismos públicos ou sem fins lucrativos — Sanções penais» )

    JO C 234 de 28.8.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 234/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Svea hovrätt — Suécia) — processos penais contra Otto Sjöberg (C-447/08), Anders Gerdin (C-448/08)

    (Processos apensos C-447/08 e C-448/08) (1)

    (Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna ou azar - Exploração de jogos de fortuna ou azar através da Internet - Promoção de jogos organizados noutros Estados-Membros - Actividades reservadas a organismos públicos ou sem fins lucrativos - Sanções penais)

    2010/C 234/12

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Svea hovrätt

    Parte no processo nacional

    Otto Sjöberg (C-447/08), Anders Gerdin (C-448/08)

    Objecto

    Pedidos de decisão prejudicial — Svea hovrätt — Interpretação dos artigos 12.o CE, 43.o CE e 54.o CE — Lei nacional que proíbe e pune penalmente a promoção da participação numa lotaria unicamente no caso de esta ser organizada noutro Estado-Membro

    Dispositivo

    1)

    O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa nos processos principais, que proíbe a publicidade, destinada aos residentes desse Estado, de jogos de fortuna ou azar organizados noutros Estados-Membros, com fins lucrativos, por operadores privados.

    2)

    O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que submete os jogos de fortuna ou azar a um regime de direitos exclusivos e segundo a qual a promoção desses jogos organizados noutro Estado-Membro é passível de sanções mais severas do que a promoção desses mesmos jogos explorados sem autorização em território nacional. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se é esse o caso da legislação nacional em causa nos processos principais.


    (1)  JO C 327, de 20.12.2008.


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