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Document 62008CA0442

Processo C-442/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha ( «Incumprimento de Estado — Acordo de associação CEE-Hungria — Controlo a posteriori — Inobservância das regras de origem — Decisão das autoridades do país de exportação — Recurso judicial — Missão de controlo da Comissão — Direitos aduaneiros — Cobrança a posteriori — Recursos próprios — Disponibilização — Juros de mora» )

JO C 234 de 28.8.2010, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-442/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Acordo de associação CEE-Hungria - Controlo a posteriori - Inobservância das regras de origem - Decisão das autoridades do país de exportação - Recurso judicial - Missão de controlo da Comissão - Direitos aduaneiros - Cobrança a posteriori - Recursos próprios - Disponibilização - Juros de mora)

2010/C 234/11

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e B. Conte, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), e das disposições correspondentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Pagamento intempestivo dos recursos próprios das Comunidades em caso de cobrança a posteriori de direitos de importação e recusa em pagar os juros de mora — Obrigação de o Estado-Membro de importação proceder sem demora à cobrança a posteriori dos direitos de importação correspondentes a mercadorias cujo certificado de origem foi declarado inválido pelas autoridades do Estado de exportação — Obrigação de o Estado-Membro de importação pagar os juros de mora devidos em caso de pagamento tardio dos recursos próprios relativos a créditos aduaneiros que prescreveram por força da inactividade dessas autoridades na pendência dos processos judiciais instaurados no Estado de exportação com o objectivo de obter a anulação das decisões que declaram inválidos os certificados de origem

Dispositivo

1)

Na medida em que deixou prescrever créditos aduaneiros apesar de ter recebido uma comunicação de assistência mútua, pagou tardiamente os recursos próprios devidos a este título e se recusou a pagar os juros de mora aplicáveis, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o, e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, bem como dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


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