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Έγγραφο 52016AE2205
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Council Directive on a Common Consolidated Corporate Tax Base (CCCTB)’ (COM(2016) 683 final — 2016/0336 (CNS)) and on the ‘Proposal for a Council Directive on a Common Corporate Tax Base’ (COM(2016) 685 final — 2016/0337 (CNS))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)» [COM(2016) 683 final — 2016/0336 (CNS)] e sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades [COM(2016) 685 final — 2016/0337 (CNS)]»
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)» [COM(2016) 683 final — 2016/0336 (CNS)] e sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades [COM(2016) 685 final — 2016/0337 (CNS)]»
JO C 434 de 15.12.2017, σ. 58-62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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15.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 434/58 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a
«Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS)»
[COM(2016) 683 final — 2016/0336 (CNS)]
e sobre a
«Proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades
[COM(2016) 685 final — 2016/0337 (CNS)]»
(2017/C 434/09)
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Relator: |
Michael McLOUGHLIN |
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Consulta |
Conselho da União Europeia, 21.11.2016 |
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Base jurídica |
Artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
7.9.2017 |
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Adoção em plenária |
20.9.2017 |
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Reunião plenária n.o |
528 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
182/2/11 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1 |
O CESE concorda com os objetivos das propostas da Comissão no domínio da MCCCIS. |
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1.2 |
O CESE recomenda que se envidem os máximos esforços para prosseguir com a MCCCIS através do consenso, tendo em consideração a natureza delicada das questões quanto à subsidiariedade e à soberania dos Estados. |
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1.3 |
O CESE compreende as razões subjacentes à abordagem em duas fases, adotada pela Comissão, mas insta a um início célere da segunda fase depois de acordada uma matéria coletável comum, pois só após a consolidação é que as empresas sentirão os principais benefícios. A primeira fase já trará alguns benefícios no âmbito do combate ao planeamento fiscal agressivo, mas a consolidação completa esta tarefa. |
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1.4 |
O CESE reconhece que a Comissão atualizou a proposta relativa à MCCCIS, tanto para ajudar o mercado único como para combater o planeamento fiscal agressivo, afetando o rendimento ao local onde o valor é gerado. Exorta os Estados-Membros a completarem ambas as fases enquanto medida eficaz de luta contra a fraude e de promoção do crescimento. |
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1.5 |
Tal como o fez em 2011, o CESE recomenda um reexame da fórmula de repartição da MCCCIS. A Comissão e os Estados-Membros devem refletir sobre a possibilidade de excluir a propriedade intelectual da fórmula de repartição. A chave baseada nas vendas por destino poderá necessitar também de alterações para garantir uma aplicação equitativa. O Comité está preocupado com a possibilidade de, por força da aplicação da chave ora proposta, muitos dos Estados-Membros exportadores mais pequenos virem a perder um nível substancial de rendimento tributável a favor dos Estados-Membros consumidores, de maior dimensão. O CESE entende que a proposta deve visar uma fórmula equitativa para evitar efeitos sistematicamente desequilibrados. |
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1.6 |
O CESE recomenda cautela relativamente às propostas em matéria de amortização, a fim de assegurar que têm em conta a experiência real das empresas. Os regimes de amortização poderão ser demasiado limitados para certas categorias de ativos sujeitas a uma obsolescência muito rápida devido ao ritmo das mudanças tecnológicas. |
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1.7 |
O CESE congratula-se com o facto de ser reconhecido o tratamento fiscal do financiamento por capital próprio para os investimentos das sociedades, através da proposta de colocar em pé de igualdade o financiamento por endividamento e o financiamento por capital próprio. Contudo, as empresas que enfrentam dificuldades económicas não devem ser sujeitas a uma carga fiscal mais elevada. |
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1.8 |
O CESE recomenda que as propostas conduzam a um equilíbrio equitativo entre os Estados-Membros; por conseguinte, importa analisar ao pormenor o seu impacto em cada Estado-Membro no que diz respeito à atração do investimento e à criação e manutenção de emprego. O CESE salienta que os Estados-Membros devem disponibilizar as informações pertinentes para este efeito. |
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1.9 |
O CESE recomenda que as propostas relativas à MCCCIS reduzam a complexidade sempre que possível, nomeadamente tendo em conta o objetivo declarado de proporcionar segurança e simplicidade. Este aspeto é particularmente importante para o tratamento dos ativos incorpóreos nos balanços das empresas. |
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1.10 |
O CESE insta a Comissão a atender à necessidade de flexibilidade e a assegurar que os Estados e as empresas são capazes de dar resposta às circunstâncias económicas nacionais ou internacionais em evolução, simultaneamente respeitando os procedimentos da UE e a cooperação conjunta. |
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1.11 |
A MCCCIS será mais eficaz e mais suscetível de alcançar a unanimidade necessária se forem abordadas algumas preocupações fundamentais, expostas no presente parecer. |
2. Proposta da Comissão
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2.1 |
A proposta renovada relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) consiste num conjunto único de regras para calcular os lucros tributáveis das empresas na UE, visando dar um forte contributo para o crescimento, a competitividade e a equidade no mercado único. Com a MCCCIS, as empresas que exercem atividades transfronteiras passam a reger-se por um sistema único da UE, em vez de diferentes regimes nacionais, para determinar os seus rendimentos tributáveis. As empresas apresentariam uma só declaração fiscal relativa a todas as suas atividades na União e compensariam as perdas sofridas num Estado-Membro com os lucros realizados noutro. As transações intragrupo deixariam de ser tributadas ao nível de cada entidade, eliminando as questões associadas aos preços de transferência na área abrangida pela MCCCIS. Os lucros tributáveis consolidados seriam repartidos pelos Estados-Membros onde o grupo exerce atividade, de acordo com uma fórmula de repartição. Posteriormente, cada Estado-Membro tributaria a sua parte dos lucros aplicando a sua própria taxa nacional do imposto sobre as sociedades. |
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2.2 |
São também apresentadas novas disposições em relação à proposta de 2011. Em primeiro lugar, as propostas de 2016 advogam regras de caráter obrigatório e não facultativo, aplicáveis aos grupos consolidados com um volume de negócios anual igual ou superior a 750 milhões de euros; em segundo lugar, preveem regras destinadas a incentivar as sociedades a aumentarem o capital próprio para o financiamento de investimentos, a fim de contrariar a tendência para o financiamento pelo endividamento; em terceiro lugar, introduzem uma superdedução para despesas com investigação e desenvolvimento (I&D). No âmbito da matéria coletável comum, apresentam-se também propostas para um desagravamento fiscal temporário por perdas transfronteiras com subsequente recuperação enquanto não for concretizada a consolidação. A segunda fase das propostas avançará uma vez alcançado um acordo político sobre as propostas relativas à matéria coletável comum. Até lá, a segunda fase aguarda a apreciação do Conselho. |
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2.3 |
A atual proposta da Comissão é composta por duas propostas separadas de diretivas do Conselho. Uma das propostas diz respeito a uma «matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades» (MCCIS) e a outra é relativa a uma «matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades» (MCCCIS). A separação dos dois elementos em duas propostas separadas constitui uma diferença fundamental entre as propostas de 2016 e de 2011. A Comissão propõe uma abordagem faseada, tratando primeiro da matéria coletável, a que se seguirá posteriormente a respetiva consolidação. |
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2.4 |
A Comissão atualizou também a proposta relativa à MCCCIS com vista a combater o planeamento fiscal agressivo e a ajudar o mercado único, reconhecendo que a mesma «dificilmente poderia ser adotada na sua totalidade sem uma abordagem faseada». No entanto, a Comissão sublinha que a consolidação é parte integrante das propostas. O caráter obrigatório da MCCCIS para as empresas com um volume de negócios superior a 750 milhões de euros inscreve-se numa estratégia destinada a reforçar as perspetivas de crescimento e a combater o planeamento fiscal agressivo. A Comissão considera que as propostas são genericamente mais atraentes para as empresas no que respeita à conformidade e à complexidade e por privilegiarem o capital próprio em detrimento do endividamento no plano da redução da carga fiscal. A Comissão entende igualmente que uma vantagem das propostas reside na compensação transfronteiras das perdas sofridas num Estado-Membro com os lucros obtidos noutro Estado-Membro. |
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2.5 |
A Comissão afirma que as regras do atual sistema de tributação internacional das sociedades «já não se adequam ao contexto moderno». Segundo a Comissão, podem surgir assimetrias sempre que as regras nacionais sejam elaboradas sem levar em conta as questões internacionais. Embora sejam obrigatórias para os grupos de maior dimensão, as propostas de 2016 também preveem um sistema de cumprimento facultativo para entidades sujeitas a imposto sobre as sociedades na UE mas que estejam abaixo do limiar do volume de negócios de 750 milhões de euros. No entender da Comissão, estas propostas permitem afetar o rendimento ao local onde o valor é gerado. |
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2.6 |
A Comissão reconhece o caráter ambicioso das propostas, que justifica o faseamento da sua aplicação. Afirma, aliás, que os difíceis debates sobre a questão da consolidação poderão gerar atrasos noutros domínios importantes e potencialmente mais consensuais. Ainda assim, as duas propostas são apresentadas em conjunto, como parte da mesma iniciativa. A Comissão declara ainda que a consolidação continua a ser um elemento essencial da iniciativa e que os principais obstáculos fiscais com que se deparam os grupos em questão só podem ser abordados através da consolidação. |
3. Benefícios da proposta
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3.1 |
As propostas contêm importantes benefícios para as empresas e os cidadãos. Haverá uma redução dos custos de conformidade e da complexidade nas transações comerciais em toda a UE, quer para as grandes empresas quer para outras que optem por aderir. Esta é também uma questão fundamental na concretização do mercado único e de condições equitativas para todos. Se for devidamente introduzida, a MCCCIS pode desempenhar um papel fundamental no combate ao planeamento fiscal agressivo e restabelecer a confiança dos cidadãos no sistema fiscal. Um regime comum para a matéria coletável assegurará a adoção de uma abordagem semelhante em todos os países da UE, que terá em conta os mesmos fatores e permitirá as mesmas deduções. Atualmente, as empresas multinacionais podem utilizar matérias coletáveis distintas e sujeitar-se a taxas de imposto diferentes nos diversos Estados-Membros e, por vezes, recorrer a entidades off shore para pagar taxas efetivas muito baixas. A MCCCIS resolve estas questões. |
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3.2 |
O planeamento fiscal agressivo dá origem a menos receitas fiscais. O nível de planeamento fiscal é um sério motivo de preocupação para os cidadãos europeus. A UE tem tomado inúmeras medidas para fazer face a este problema e adotou um plano de ação. Um dos objetivos da MCCCIS é explorar de que forma se pode aprofundar ainda mais esta abordagem, a fim de assegurar uma tributação eficaz das sociedades em toda a UE. |
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3.3 |
A MCCCIS suscitará uma redução considerável dos preços de transferência dentro da UE, o que virá contrariar as práticas que levam ao planeamento fiscal agressivo. Por exemplo, utilizam-se frequentemente certos ativos, como a propriedade intelectual, aos quais é difícil atribuir um valor ou que são avaliados pela própria empresa, refletindo um valor nominal do mercado livre. Muitas vezes, estes são objeto de transações internas, dentro de estruturas empresariais. |
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3.4 |
A MCCCIS pode combater o planeamento fiscal agressivo ao determinar onde se realiza a verdadeira atividade económica. As empresas podem empregar um determinado número de pessoas e/ou ter um volume significativo de ativos num Estado-Membro e, no entanto, registar lucros muito baixos ou nulos nesse Estado-Membro. Atualmente, as empresas com uma estrutura à escala da UE têm a possibilidade de organizar a sua atividade de modo a contabilizar a maior parte dos lucros obtidos na UE numa sede europeia que se situe numa jurisdição com as taxas mais baixas e/ou as deduções mais generosas. Este facto, combinado com os preços de transferência de bens incorpóreos, pode gerar taxas extremamente baixas de imposto efetivo para as empresas multinacionais com volumes de negócios muito elevados em muitas jurisdições. As propostas relativas à MCCCIS podem resolver estas questões. A fórmula definida nas propostas visa o local onde a atividade económica se realiza, sendo as vendas, a mão de obra e os ativos componentes essenciais. As autoridades fiscais nacionais têm igualmente um papel a desempenhar neste contexto. |
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3.5 |
Quando for adotada, a MCCCIS deve abordar a questão da competitividade para todas as empresas. A proposta deve ter em conta as diferentes questões com que se defrontam não só as grandes empresas como também as PME. |
4. Observações na generalidade
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4.1 |
O CESE congratula-se com as propostas relativas a uma matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades e a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades como forma de reforçar o mercado único, ao simplificar o processo tributário das sociedades de maior dimensão e ao combater o planeamento fiscal agressivo. O contexto económico e político a nível europeu e mundial sofreu alterações importantes desde 2011. A anterior proposta de MCCCIS não trouxe progressos significativos. O Comité espera que as novas propostas, que têm em consideração a evolução mundial, tenham mais êxito. |
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4.2 |
À medida que avança o debate sobre a MCCCIS, é importante que a consolidação continue a ser o principal objetivo. A proposta também beneficiaria com uma redução da complexidade sempre que possível. O CESE insta a Comissão a procurar o maior consenso possível no desenvolvimento dos dois aspetos da sua proposta. |
4.3 Sistema de repartição da MCCCIS
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4.3.1 |
A fórmula de repartição suscita algumas questões. O CESE preocupa-se por não ter havido qualquer tentativa de explicar ou definir, de forma investida, o modo como a fórmula geral (um terço para os ativos, um terço para o emprego e um terço para as vendas por destino) constitui uma representação adequada da realidade económica da empresa para a repartição dos lucros tributáveis entre os Estados-Membros. A proposta atual poderá trazer importantes alterações no que se refere ao local onde são obtidos os lucros para efeitos fiscais, o que terá repercussões significativas e desconhecidas para as empresas e os Estados-Membros. As receitas fiscais são um elemento fundamental na gestão económica, pelo que poderá haver sérias repercussões. O CESE entende que a proposta deve visar uma fórmula equitativa para evitar efeitos sistematicamente desequilibrados. |
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4.3.2 |
A ênfase colocada em questões como as instalações, os equipamentos e o pessoal, se bem que pertinente, não reproduz o quadro completo da indústria moderna. A Estratégia para o Mercado Único Digital, por exemplo, destaca a importância da propriedade intelectual. Paralelamente, a evolução da União dos Mercados de Capitais poderá colocar a tónica nos ativos financeiros. |
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4.3.3 |
As preocupações do Comité decorrem, em grande medida, do seguinte:
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4.4 Financiamento por endividamento vs. capital próprio
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4.4.1 |
As propostas da Comissão colocam grande ênfase no tratamento fiscal do endividamento vs. capital próprio no âmbito do financiamento das sociedades. Enquanto elemento importante da estratégia industrial, a promoção do capital próprio pode ser útil, já que diversifica o risco numa empresa e evita muitos aspetos da volatilidade no planeamento. |
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4.4.2 |
Mais concretamente, o Comité receia que a abordagem escolhida possa ser pró-cíclica, na medida em que uma diminuição do capital próprio em períodos de conjuntura económica desfavorável ou o recurso ao endividamento por falta de alternativas daria origem a um aumento do rendimento tributável, o que deterioraria a situação da empresa precisamente quando enfrenta os momentos mais difíceis. Esta circunstância teria efeitos subsequentes no emprego e no crescimento. Por isso, o CESE entende que é necessário refletir sobre a abordagem escolhida. |
5. Observações na especialidade
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5.1 |
As propostas da Comissão preconizam fortemente o apoio às empresas e a criação de um regime mais fácil e mais eficaz em prol da conformidade e do exercício da atividade empresarial. Se a promoção do mercado único e das necessidades das empresas pode ser considerada um dos principais objetivos da União, a nível da sua existência, a UE foi criada pelos Estados-Membros para servir as respetivas necessidades. No mínimo, é necessário que a Comissão realize uma avaliação sistemática do impacto das alterações propostas para as receitas fiscais, o investimento e o emprego em cada Estado-Membro, com base em análises de bases de dados internacionais e nos dados dos próprios Estados-Membros. O CESE insta os Estados-Membros a facultarem à Comissão o acesso a todos os dados pertinentes e propõe a realização de avaliações do impacto para ambas as fases da MCCCIS. |
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5.2 |
Embora a eliminação dos preços de transferência seja um aspeto fulcral das propostas, é evidente que o conceito continuaria a existir nos casos em que os grupos exercem atividades dentro e fora da UE. Tal implicará inevitavelmente regimes distintos e separados para muitas empresas. Nesse sentido, é preciso prestar atenção à constituição de grupos dentro e fora da União e de estruturas mistas. A possibilidade de elisão poderá então passar da matéria coletável ou das assimetrias híbridas atuais para as estruturas empresariais e os grupos de empresas. |
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5.3 |
O CESE solicita que o debate sobre a MCCCIS, uma vez concluído, siga os procedimentos europeus. Ainda que as políticas devam ser um pouco flexíveis para se adaptarem à mudança de condições, também importa prever um mecanismo para o ajustamento das políticas às circunstâncias económicas. |
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5.4 |
Acolhe-se favoravelmente o tratamento da investigação e do desenvolvimento. Naturalmente, uma superdedução neste domínio aumentará as atividades de forma significativa e contribuirá para a competitividade. Seria importante contextualizar as medidas propostas, comparando-as com as que já são previstas pelos Estados-Membros (que são bastante diversas). Embora seja importante conceder margem para o crescimento e o investimento, é também crucial que, enquanto novo incentivo, nem este fator nem a referida superdedução para I&D se transformem em novas formas de práticas fiscais abusivas depois de implementadas. |
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5.5 |
A Comissão deve ter em conta os prováveis conflitos que possam surgir entre as várias autoridades tributárias e a autoridade fiscal principal. É bem possível que surjam conflitos em torno da tributação das filiais de um grupo e da repartição dos lucros, anulando o tempo economizado com a eliminação das questões associadas aos preços de transferência. |
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5.6 |
Será necessário clarificar a forma como as auditorias dos Estados-Membros são realizadas numa filial de um grupo, caso a autoridade tributária do Estado-Membro em causa pretenda efetuar uma auditoria. |
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5.7 |
As disposições relativas aos períodos de amortização poderão não ser coerentes com algumas práticas empresariais, importando prever alguma flexibilidade neste contexto. Muitas empresas substituem os seus equipamentos (por exemplo, computadores) todos os anos ou de dois em dois anos a fim de se anteciparem à obsolescência, uma tendência que se acentuará em toda uma série de categorias de ativos nos próximos anos, devido ao ritmo acelerado da evolução tecnológica. |
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5.8 |
Continua a ser importante evitar a elisão fiscal através de uma arbitragem de códigos contabilísticos, visto que tal poderá ser ainda possível antes da consolidação. |
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5.9 |
Além disso, as propostas permitem que as empresas multinacionais excluam entidades intermediárias, inclusive as que se situam em paraísos fiscais, uma vez que estes se encontram fora da UE. Assim, esta questão deve ser abordada através de diversos métodos, tais como regras em matéria de preços de transferência, sociedades estrangeiras controladas e um princípio geral de antielisão fiscal. |
Bruxelas, 20 de setembro de 2017.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS