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Document 32022D0014

    Decisão (UE) 2022/14 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») e respetivos protocolos no que respeita à adoção de uma decisão de adoção de planos regionais para o tratamento de águas residuais urbanas e a gestão das lamas de depuração, no âmbito do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra

    ST/13975/2021/INIT

    JO L 4 de 7.1.2022, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/14/oj

    7.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 4/14


    DECISÃO (UE) 2022/14 DO CONSELHO

    de 2 de dezembro de 2021

    relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») e respetivos protocolos no que respeita à adoção de uma decisão de adoção de planos regionais para o tratamento de águas residuais urbanas e a gestão das lamas de depuração, no âmbito do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra modificado da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona») foi celebrado pela União através da Decisão 1999/801/CE do Conselho (1) e entrou em vigor em 11 de maio de 2008.

    (2)

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra, a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos Protocolos adota planos de ação regionais que incluam medidas e calendários para a sua execução.

    (3)

    Na sua 22.a reunião, que se realiza de 7 a 10 de dezembro de 2021, as Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos deverão adotar uma decisão («decisão das Partes Contratantes») que adote planos regionais para o tratamento de águas residuais urbanas e a gestão das lamas de depuração, nos termos do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra.

    (4)

    A decisão das Partes Contratantes diz respeito à proteção do ambiente, que é uma competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea e), do Tratado. A decisão das Partes Contratantes não se insere num domínio em grande parte abrangido pelas regras da União relativas a essa proteção. A União não tenciona fazer uso da possibilidade de exercer a sua competência externa nos domínios abrangidos pela referida decisão em que a sua competência ainda não tenha sido exercida internamente.

    (5)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos protocolos, uma vez que a decisão das Partes Contratantes diz respeito à adoção de planos regionais para o tratamento de águas residuais urbanas e a gestão das lamas de depuração que serão vinculativos para a União nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra.

    (6)

    Uma vez que o objetivo dos planos regionais para o tratamento de águas residuais urbanas e a gestão das lamas de depuração consiste em atualizar os requisitos relativos à proteção do mar Mediterrâneo, alterar os compromissos e ambições internacionais da União e melhorar a proteção do ambiente, a União deverá apoiar a adoção da decisão das Partes Contratantes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar em nome da União Europeia na 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos Protocolos é a de apoiar a adoção da decisão de adotar planos regionais para o tratamento de águas residuais urbanas e a gestão das lamas de depuração, nos termos do artigo 15.o do Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição Proveniente de Fontes e Atividades Situadas em Terra.

    Artigo 2.o

    À luz da evolução da 22.a reunião das Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e respetivos Protocolos, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, poderão decidir efetuar ajustes à posição a que se refere o artigo 1.o durante as reuniões de coordenação no local, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. VRTOVEC


    (1)  Decisão 1999/801/CE do Conselho, de 22 de outubro de 1999, respeitante à aceitação das alterações ao protocolo relativo à proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica (Convenção de Barcelona) (JO L 322 de 14.12.1999, p. 18).


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