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Document 32021R0620
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/620 of 15 April 2021 laying down rules for the application of Regulation (EU) 2016/429 of the European Parliament and of the Council as regards the approval of the disease-free and non-vaccination status of certain Member States or zones or compartments thereof as regards certain listed diseases and the approval of eradication programmes for those listed diseases (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão de 15 de abril de 2021 que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão de 15 de abril de 2021 que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/2449
JO L 131 de 16.4.2021, pp. 78–119
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
10/08/2026
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16.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/78 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/620 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2021
que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 37.o, n.o 4, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Em especial, o Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1 (doenças listadas), e o seu artigo 9.o estabelece o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe também que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. Além disso, prevê a aprovação pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença ou do estatuto de não vacinação dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2) define as doenças listadas subdividindo-as em doenças de categoria A a E e determina que as regras de prevenção e controlo de doenças relativas a doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicáveis às categorias de doenças listadas relativamente às espécies e aos grupos de espécies listadas mencionados no quadro constante do anexo do referido regulamento de execução. O presente regulamento deve estabelecer regras relativas a doenças de categoria A, de categoria B ou de categoria C. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2016/429 diz respeito às seguintes doenças listadas: infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (CMTB), infeção pelo vírus da raiva (VRAI), leucose enzoótica bovina (LEB), infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO), diarreia viral bovina (DVB), rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI), infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA), infestação por Varroa spp., infeção pelo vírus da doença de Newcastle, infeção pela gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infeciosa (NHI), infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR), infeção por Marteilia refringens, infeção por Bonamia exitiosa, infeção por Bonamia ostreae e infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB). Todas essas doenças listadas são abrangidas pelas definições de doenças de categoria A, de categoria B ou de categoria C estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 e estão devidamente enumeradas no quadro constante do anexo desse regulamento de execução. |
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(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (3) complementa as regras em matéria de programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas de animais terrestres, aquáticos e outros, tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/429. Em especial, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece critérios para a concessão do estatuto de indemnidade de doença aos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos. |
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(5) |
O artigo 85.o do Regulamento (UE) 2020/689 estabelece que os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado ou um programa de vigilância aprovado para doenças de categoria C antes da data de aplicação desse regulamento são considerados como tendo um programa de erradicação aprovado em conformidade com o referido regulamento durante um período de seis anos a contar da data de aplicação do mesmo regulamento. Por conseguinte, esta limitação deve ser indicada nos anexos pertinentes do presente regulamento. |
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(6) |
O artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece as regras para a manutenção do estatuto de indemnidade de doença existente ou dos programas de erradicação e vigilância aprovados existentes dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos para determinadas doenças listadas que tenham sido aprovados por atos da Comissão adotados em conformidade com as Diretivas 64/432/CEE (4), 91/68/CEE (5), 92/65/CEE (6), 2005/94/CE (7), 2006/88/CE (8) ou 2009/158/CE do Conselho (9). Além disso, os artigos 84.o e 85.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 complementam as regras previstas no Regulamento (UE) 2016/429 a este respeito, estabelecendo medidas transitórias relativas ao estatuto de indemnidade de doença existente e aos programas de erradicação e vigilância aprovados existentes, no que diz respeito a essas doenças listadas. |
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(7) |
Por razões de simplificação e transparência, o presente regulamento deve substituir as listas de Estados-Membros, zonas e compartimentos indemnes de doença existentes e dos programas de erradicação e vigilância aprovados existentes, estabelecidas nos atos da Comissão adotados nos termos das diretivas referidas no artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429 e em determinadas diretivas referidas nos artigos 84.o e 85.° do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, por listas estabelecidas nos anexos do presente regulamento. |
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(8) |
No que diz respeito a determinadas doenças listadas, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece pela primeira vez regras para a aprovação do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, pelo que as disposições do artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429 não se aplicam a essas situações. É o caso da infeção pelo vírus da raiva (VRAI), da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO), da diarreia viral bovina (DVB) ou da infeção por Bonamia exitiosa. Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de concessão do estatuto de indemnidade de doença relativamente a essas doenças listadas. Na sequência da avaliação pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios indicados nas secções 1 e 2 do capítulo 4 da parte II do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que estabelecem regras para a concessão do estatuto de indemnidade de doença aos Estados-Membros ou respetivas zonas e compartimentos. Por conseguinte, deve conceder-se o estatuto de indemnidade de doença a esses Estados-Membros ou às respetivas zonas ou compartimentos relevantes, os quais devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
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(9) |
No que diz respeito a determinadas doenças listadas, o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estabelece regras para a aprovação de programas de erradicação relativos a Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos que não estão sujeitos às disposições do artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429. É o caso da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (CMTB), da infeção pelo vírus da raiva (VRAI), da leucose enzoótica bovina (LEB), da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO), da diarreia viral bovina (DVB) ou da infeção por Bonamia exitiosa. Vários Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos de aprovação dos programas de erradicação relativos a essas doenças listadas. Na sequência da avaliação pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios indicados nos capítulos 2 e 3 da parte II do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que estabelecem os critérios a cumprir para a aprovação de programas de erradicação de doenças de categoria B e de categoria C dos animais terrestres e dos animais aquáticos, respetivamente. Por conseguinte, esses programas de erradicação devem ser aprovados e os Estados-Membros ou as respetivas zonas e compartimentos devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
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(10) |
No que diz respeito a determinadas doenças listadas, a Comissão ainda não recebeu pedidos dos Estados-Membros para a concessão do estatuto de indemnidade de doença ou para a aprovação de programas de erradicação, ou a avaliação desses pedidos ainda não foi concluída. Uma vez recebidos os pedidos, ou uma vez concluída a sua avaliação, os Estados-Membros, zonas ou compartimentos em causa podem ser enumerados nos anexos do presente regulamento. |
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(11) |
Além disso, no que diz respeito à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis um Estado-Membro apresentou recentemente à Comissão um pedido de concessão do estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente a uma zona. Na sequência da avaliação pela Comissão, ficou demonstrado que o pedido cumpre os critérios indicados no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, que estabelece regras para a concessão do estatuto de indemnidade de doença com base em programas de erradicação. Por conseguinte, deve conceder-se o estatuto de indemnidade de doença a essa zona, que deve ser devidamente enumerada nos anexos do presente regulamento. |
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(12) |
No que diz respeito à gripe aviária, o Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão (10), adotado ao abrigo da Diretiva 2005/94/CE, prevê a aprovação pelos Estados-Membros de compartimentos (setores) de criação de aves de capoeira e de compartimentos de criação de outras aves em cativeiro. A lista de compartimentos aprovados está disponível ao público, e o sítio Web da Comissão inclui ligações para as páginas de informação dos Estados-Membros na Internet. O estatuto de indemnidade de doença dos compartimentos de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro aprovados no que diz respeito à gripe aviária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 616/2009 deve ser mantido, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429, e esses compartimentos devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
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(13) |
A Decisão 2003/467/CE da Comissão (11) enumera os Estados-Membros e suas regiões com o estatuto de indemnes de tuberculose, indemnes de brucelose e indemnes de LEB em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE. Esses Estados-Membros e regiões devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
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(14) |
A Decisão 93/52/CEE da Comissão (12) estabelece a lista de Estados-Membros e respetivas regiões com o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose (B. melitensis) em conformidade com a Diretiva 91/68/CEE. Esses Estados-Membros e regiões devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
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(15) |
A Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão (13) estabelece a lista de Estados-Membros ou respetivos territórios que são reconhecidos como indemnes de varroose em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE. Esses Estados-Membros ou respetivos territórios devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
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(16) |
As Decisões 94/963/CE (14) e 95/98/CE da Comissão (15) estabelecem o estatuto da Finlândia e da Suécia como países que não praticam a vacinação contra a doença de Newcastle em conformidade com a Diretiva 2009/158/CE. Esses Estados-Membros devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento. |
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(17) |
A Decisão 2004/558/CE da Comissão (16) estabelece as listas das regiões dos Estados-Membros que têm o estatuto de indemnes de RIB e das regiões dos Estados-Membros que têm um programa de erradicação da RIB aprovado em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE. As regiões com o estatuto de indemnes de RIB devem ser devidamente enumeradas nos anexos do presente regulamento, enquanto as regiões com programas de erradicação da RIB aprovados devem manter o seu programa durante um período limitado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/689, e devem ser enumeradas nos anexos do presente regulamento. |
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(18) |
A Decisão 2008/185/CE da Comissão (17) estabelece as listas dos Estados-Membros ou suas regiões que têm o estatuto de indemnes da doença de Aujeszky e das regiões que têm um programa de erradicação da doença de Aujeszky aprovado em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE. Os Estados-Membros ou suas regiões com o estatuto de indemnes de doença de Aujeszky devem ser devidamente enumerados nos anexos do presente regulamento, enquanto as regiões com programas de erradicação da doença de Aujeszky aprovados devem manter o seu programa durante um período limitado, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/689, e devem ser enumeradas nos anexos do presente regulamento. |
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(19) |
A Decisão 2009/177/CE da Comissão (18) estabelece listas de Estados-Membros e de determinadas zonas e compartimentos com estatuto de indemnidade de doença ou sujeitos a programas de vigilância ou programas de erradicação aprovados no que diz respeito às doenças listadas de animais aquáticos em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE. O estatuto de indemnidade de doença desses Estados-Membros, zonas ou compartimentos deve ser devidamente indicado nos anexos do presente regulamento, ao passo que os programas aprovados devem ser mantidos durante um período limitado, em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2020/689, e devem ser devidamente indicados nos anexos do presente regulamento. |
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(20) |
No que diz respeito às doenças listadas dos animais aquáticos, existem certas zonas e compartimentos indemnes de doença bem como programas de vigilância aprovados que não estão enumerados na Decisão 2009/177/CE mas cujas listas estão acessíveis ao público nas páginas de informação dos Estados-Membros na Internet, em conformidade com a Diretiva 2006/88/CE. Essas zonas e compartimentos devem manter o seu estatuto de indemnidade de doença, ao passo que os programas devem ser mantidos durante um período limitado, em conformidade com o artigo 85.o do Regulamento (UE) 2020/689. Estão disponíveis informações atualizadas sobre os estabelecimentos situados nessas zonas e compartimentos indemnes, ou sujeitos a esses programas, na página Internet acessível ao público estabelecida e mantida em conformidade com o artigo 185.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/429 e com o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (19). |
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(21) |
Uma vez que as listas estabelecidas nas Decisões 93/52/CEE, 94/963/CE, 95/98/CE, 2003/467/CE, 2004/558/CE, 2008/185/CE e 2009/177/CE, no Regulamento (CE) n.o 616/2009 e na Decisão de Execução 2013/503/UE são substituídas pelas listas constantes dos anexos do presente regulamento, esses atos devem ser revogados e substituídos pelo presente regulamento. |
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(22) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por esse motivo, o Reino Unido (Irlanda do Norte) deve ser incluído nos anexos do presente regulamento, sempre que relevante para a Irlanda do Norte. |
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(23) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data. |
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(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros (20) ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas.
2. Os anexos do presente regulamento contêm as listas dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos cujo estatuto de indemnidade de doença ou cujos programas de erradicação são considerados aprovados, em conformidade com o artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429, bem como aqueles cujo estatuto de indemnidade de doença e cujos programas de erradicação são devidamente aprovados pelo presente regulamento e também devidamente enumerados nos seus anexos.
3. O presente regulamento enumera nos seus anexos:
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a) |
os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com programas de erradicação obrigatórios aprovados para doenças de categoria B e programas de erradicação facultativos aprovados para doenças de categoria C; |
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b) |
os Estados-Membros ou respetivas zonas com estatuto de indemnidade de doença e estatuto de não vacinação aprovados; |
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c) |
os compartimentos dos Estados-Membros para os quais foi reconhecido o estatuto de indemnidade de doença. |
Artigo 2.o
Infeção por Brucella abortus , B. melitensis e B. suis
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos são enumerados no anexo I, parte I, capítulo 1.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos são enumerados no anexo I, parte I, capítulo 2.
3. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis são enumerados no anexo I, parte II.
Artigo 3.o
Infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis , M. caprae e M. tuberculosis ) (CMTB)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB) são enumerados no anexo II, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção pelo CMTB são enumerados no anexo II, parte II.
Artigo 4.o
Infeção pelo vírus da raiva (VRAI)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da raiva (VRAI) são enumerados no anexo III, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação obrigatório aprovado para a infeção pelo VRAI são enumerados no anexo III, parte II.
Artigo 5.o
Leucose enzoótica bovina (LEB)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de leucose enzoótica bovina (LEB) são enumerados no anexo IV, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a LEB são enumerados no anexo IV, parte II.
Artigo 6.o
Rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa (RIB/VPI) são enumerados no anexo V, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a RIB/VPI são enumerados no anexo V, parte II.
Artigo 7.o
Infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky (VDA) são enumerados no anexo VI, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pelo VDA são enumerados no anexo VI, parte II.
Artigo 8.o
Diarreia viral bovina (DVB)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de diarreia viral bovina (DVB) são enumerados no anexo VII, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pela DVB são enumerados no anexo VII, parte II.
Artigo 9.o
Infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO)
1. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (infeção pelo VFCO) são enumerados no anexo VIII, parte I.
2. Os Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação facultativo aprovado para a infeção pelo VFCO são enumerados no anexo VIII, parte II.
Artigo 10.o
Infestação por Varroa spp.
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp. são enumerados no anexo IX.
Artigo 11.o
Infeção pelo vírus da doença de Newcastle
Os Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação são enumerados no anexo X.
Artigo 12.o
Infeção pela gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)
Os compartimentos dos Estados-Membros indemnes de GAAP são enumerados no anexo XI.
Artigo 13.o
Septicemia hemorrágica viral (SHV)
1. São enumerados no anexo XII, parte I:
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a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de septicemia hemorrágica viral (SHV); |
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b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de SHV; e |
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c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XII, parte II:
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a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; |
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b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; e |
|
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 14.o
Necrose hematopoiética infeciosa (NHI)
1. São enumerados no anexo XIII, parte I:
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a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de necrose hematopoiética infeciosa (NHI); |
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b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de NHI; e |
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c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XIII, parte II:
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a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; |
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b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; e |
|
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 15.o
Infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR)
1. São enumerados no anexo XIV, parte I:
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a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da anemia infeciosa do salmão com supressão da região altamente polimórfica (VAIS com supressão da HPR); |
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b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e |
|
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XIV, parte II:
|
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR; |
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b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e |
|
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro ou com um país terceiro. |
Artigo 16.o
Infeção por Marteilia refringens
1. São enumerados no anexo XV, parte I:
|
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; |
|
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; e |
|
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XV, parte II:
|
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; |
|
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; e |
|
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 17.o
Infeção por Bonamia exitiosa
1. São enumerados no anexo XVI, parte I:
|
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; |
|
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; e |
|
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XVI, parte II:
|
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; |
|
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; e |
|
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 18.o
Infeção por Bonamia ostreae
1. São enumerados no anexo XVII, parte I:
|
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; |
|
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; e |
|
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XVII, parte II:
|
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; |
|
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; e |
|
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 19.o
Infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB)
1. São enumerados no anexo XVIII, parte I:
|
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da síndrome da mancha branca (VSMB); |
|
b) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB; e |
|
c) |
as zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
2. São enumerados no anexo XVIII, parte II:
|
a) |
os Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; |
|
b) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; e |
|
c) |
as zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro. |
Artigo 20.o
Revogação
São revogados os seguintes atos:
|
— |
Decisão 93/52/CEE; |
|
— |
Decisão 94/963/CE; |
|
— |
Decisão 95/98/CE; |
|
— |
Decisão 2003/467/CE; |
|
— |
Decisão 2004/558/CE; |
|
— |
Decisão 2008/185/CE; |
|
— |
Decisão 2009/177/CE; |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 616/2009; |
|
— |
Decisão de Execução 2013/503/UE. |
Artigo 21.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(4) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).
(5) Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).
(6) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(7) Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).
(8) Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
(9) Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).
(10) Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativo à aplicação da Diretiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de setores de criação de aves de capoeira e de setores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses setores (JO L 181 de 14.7.2009, p. 16).
(11) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
(12) Decisão 93/52/CEE da Comissão, de 21 de dezembro de 1992, que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (JO L 13 de 21.1.1993, p. 14).
(13) Decisão de Execução 2013/503/UE da Comissão, de 11 de outubro de 2013, que reconhece partes da União como indemnes de varroose nas abelhas e estabelece garantias adicionais exigidas no comércio intra-União e nas importações, com vista à proteção do seu estatuto de indemnes de varroose (JO L 273 de 15.10.2013, p. 38).
(14) Decisão 94/963/CE da Comissão, de 28 de dezembro de 1994, que reconhece que a Finlândia não pratica a vacinação contra a doença de Newcastle (JO L 371 de 31.12.1994, p. 29).
(15) Decisão 95/98/CE da Comissão, de 13 de março de 1995, que reconhece que a Suécia não pratica a vacinação contra a doença de Newcastle (JO L 75 de 4.4.1995, p. 28).
(16) Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infeciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).
(17) Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (JO L 59 de 4.3.2008, p. 19).
(18) Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (JO L 63 de 7.3.2009, p. 15).
(19) Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).
(20) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO I
INFEÇÃO POR BRUCELLA ABORTUS, B. MELITENSIS E B. SUIS
PARTE I
Estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis
CAPÍTULO 1
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos
|
Estado-Membro (*1) |
Território |
|
Bélgica |
Todo o território |
|
Chéquia |
Todo o território |
|
Dinamarca |
Todo o território |
|
Alemanha |
Todo o território |
|
Estónia |
Todo o território |
|
Irlanda |
Todo o território |
|
Espanha |
Comunidad Autónoma de Andalucía Comunidad Autónoma de Aragón Comunidad Autónoma de Asturias Comunidad Autónoma de Islas Baleares Comunidad Autónoma de Canarias Comunidad Autónoma de Cantabria Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha Comunidad Autónoma de Castilla y León Comunidad Autónoma de Cataluña Comunidad Autónoma de Extremadura: provincia de Badajoz Comunidad Autónoma de Galicia Comunidad Autónoma de La Rioja Comunidad Autónoma de Madrid Comunidad Autónoma de Murcia Comunidad Autónoma de Navarra Comunidad Autónoma de País Vasco Comunidad Autónoma de Valencia |
|
França |
Todo o território |
|
Itália |
Regione Abruzzo: Provincia di Pescara Regione Campania: Province di Avellino, Benevento, Napoli Regione Emilia-Romagna Regione Friuli Venezia Giulia Regione Lazio Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche Regione Molise: Provincia di Campobasso Regione Piemonte Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce Regione Sardegna Regione Toscana Regione Trentino – Alto Adige Regione Umbria Regione Valle d’Aosta Regione Veneto |
|
Chipre |
Todo o território |
|
Letónia |
Todo o território |
|
Lituânia |
Todo o território |
|
Luxemburgo |
Todo o território |
|
Malta |
Todo o território |
|
Países Baixos |
Todo o território |
|
Áustria |
Todo o território |
|
Polónia |
Todo o território |
|
Portugal |
Região do Algarve: todos os distritos Região Autónoma dos Açores: Ilhas do Corvo, do Faial, das Flores, Graciosa, do Pico, de Santa Maria Região Centro: distritos de Aveiro, Viseu, Guarda, Coimbra, Leiria, Castelo Branco |
|
Roménia |
Todo o território |
|
Eslovénia |
Todo o território |
|
Eslováquia |
Todo o território |
|
Finlândia |
Todo o território |
|
Suécia |
Todo o território |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
CAPÍTULO 2
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos
|
Estado-Membro (*2) |
Território |
|
Bélgica |
Todo o território |
|
Chéquia |
Todo o território |
|
Dinamarca |
Todo o território |
|
Alemanha |
Todo o território |
|
Estónia |
Todo o território |
|
Irlanda |
Todo o território |
|
Espanha |
Todo o território |
|
França |
Région Auvergne et Rhône-Alpes Région Bourgogne-Franche-Comté Région Bretagne Région Centre-Val de Loire Région Corse Région Grande Est Région Hauts-de-France Région Ile-de-France Région Normandie Région Nouvelle-Aquitaine Région Occitanie Région Pays de la Loire Région Provence-Alpes-Côte d’Azur |
|
Itália |
Regione Abruzzo Regione Calabria: Province di Catanzaro, Cosenza Regione Campania: Provincia di Benevento Regione Emilia-Romagna Regione Friuli Venezia Giulia Regione Lazio Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche Regione Molise Regione Piemonte Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi e Taranto Regione Sardegna Regione Toscana Regione Trentino – Alto Adige Regione Umbria Regione Valle d’Aosta Regione Veneto |
|
Chipre |
Todo o território |
|
Letónia |
Todo o território |
|
Lituânia |
Todo o território |
|
Luxemburgo |
Todo o território |
|
Hungria |
Todo o território |
|
Países Baixos |
Todo o território |
|
Áustria |
Todo o território |
|
Polónia |
Todo o território |
|
Portugal |
Região Autónoma dos Açores |
|
Roménia |
Todo o território |
|
Eslovénia |
Todo o território |
|
Eslováquia |
Todo o território |
|
Finlândia |
Todo o território |
|
Suécia |
Todo o território |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para Brucella abortus, B. melitensis e B. suis
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
(*2) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO II
INFEÇÃO PELO COMPLEXO MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS (M. BOVIS, M. CAPRAE E M. TUBERCULOSIS) (CMTB)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de CMTB
|
Estado-Membro |
Território |
|
Bélgica |
Todo o território |
|
Chéquia |
Todo o território |
|
Dinamarca |
Todo o território |
|
Alemanha |
Todo o território |
|
Estónia |
Todo o território |
|
Espanha |
Comunidad Autónoma de Canarias Comunidad Autónoma de Galicia: provincia de Pontevedra |
|
França |
Todo o território |
|
Itália |
Regione Abruzzo: Provincia di Pescara Regione Basilicata: Provincia di Matera Regione Emilia-Romagna Regione Friuli Venezia Giulia Regione Lazio: Province di Frosinone, Rieti, Viterbo Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche: Province di Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino Regione Molise Regione Piemonte Regione Sardegna: Citta metropolitana di Cagliari, Provincia di Oristano, Provincia del Sud Sardegna Regione Toscana Regione Trentino – Alto Adige Regione Umbria Regione Valle d’Aosta Regione Veneto |
|
Letónia |
Todo o território |
|
Lituânia |
Todo o território |
|
Luxemburgo |
Todo o território |
|
Hungria |
Todo o território |
|
Países Baixos |
Todo o território |
|
Áustria |
Todo o território |
|
Polónia |
Todo o território |
|
Portugal |
Região do Algarve: todos os distritos Região Autónoma dos Açores exceto Ilha de São Miguel |
|
Eslovénia |
Todo o território |
|
Eslováquia |
Todo o território |
|
Finlândia |
Todo o território |
|
Suécia |
Todo o território |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo CMTB
Atualmente, nenhum.
ANEXO III
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA RAIVA (VRAI)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VRAI
|
Estado-Membro (*1) |
Território |
|
Bélgica |
Todo o território |
|
Bulgária |
Todo o território |
|
Chéquia |
Todo o território |
|
Dinamarca |
Todo o território |
|
Alemanha |
Todo o território |
|
Estónia |
Todo o território |
|
Irlanda |
Todo o território |
|
Grécia |
Todo o território |
|
Espanha |
Todo o território peninsular Comunidad Autónoma de Islas Baleares Comunidad Autónoma de Canarias |
|
França |
Région Auvergne et Rhône-Alpes Région Bourgogne-Franche-Comté Région Bretagne Région Centre-Val de Loire Région Corse Région Grande Est Région Hauts-de-France Région Ile-de-France Région Normandie Région Nouvelle-Aquitaine Région Occitanie Région Pays de la Loire Région Provence-Alpes-Côte d’Azur Région Guadeloupe Région La Réunion Région Martinique Région Mayotte |
|
Croácia |
Todo o território |
|
Itália |
Todo o território |
|
Chipre |
Todo o território |
|
Letónia |
Todo o território |
|
Lituânia |
Todo o território |
|
Luxemburgo |
Todo o território |
|
Hungria |
Todo o território |
|
Malta |
Todo o território |
|
Países Baixos |
Todo o território |
|
Áustria |
Todo o território |
|
Polónia |
Voivodato Dolnośląskie: todos os powiaty Voivodato Kujawsko-pomorskie: todos os powiaty Voivodato Lubelskie, os seguintes powiaty: Lubartowski, Lubelski, m. Lublin, Łęczyński, Łukowski, Opolski, Parczewski, Puławski, Radzyński, Rycki, Świdnicki Voivodato Lubuskie: todos os powiaty Voivodato Łódzkie: todos os powiaty Voivodato Małopolskie: todos os powiaty Voivodato Mazowieckie, os seguintes powiaty: Ciechanowski, Gostyniński, Lipski, Makowski, Mławski, Ostrołęcki, m. Ostrołęka, Płocki, m. Płock, Płoński, Przasnyski, Przysuski, Radomski, m.Radom, Sierpecki, Sochaczewski, Szydłowiecki, Zwoleński, Żuromiński, Żyrardowski Voivodato Opolskie: todos os powiaty Voivodato Podlaskie: todos os powiaty Voivodato Pomorskie: todos os powiaty Voivodato Śląskie: todos os powiaty; Voivodato Świętokrzyskie: todos os powiaty; Voivodato Warmińsko-mazurskie: todos os powiaty; Voivodato Wielkopolskie: todos os powiaty; Voivodato Zachodniopomorskie: todos os powiaty. |
|
Portugal |
Todo o território |
|
Eslovénia |
Todo o território |
|
Eslováquia |
Todo o território |
|
Finlândia |
Todo o território |
|
Suécia |
Todo o território |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VRAI
Atualmente, nenhum.
(*1) *Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO IV
LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de LEB
|
Estado-Membro (*1) |
Território |
|
Bélgica |
Todo o território |
|
Chéquia |
Todo o território |
|
Dinamarca |
Todo o território |
|
Alemanha |
Todo o território |
|
Estónia |
Todo o território |
|
Irlanda |
Todo o território |
|
Espanha |
Todo o território |
|
França |
Région Auvergne et Rhône-Alpes Région Bourgogne-Franche-Comté Région Bretagne Région Centre-Val de Loire Région Corse Région Grande Est Région Hauts-de-France Région Ile-de-France Région Normandie Région Nouvelle-Aquitaine Région Occitanie Région Pays de la Loire Région Provence-Alpes-Côte d’Azur Région Guadeloupe Région Guyane Région Martinique Région Mayotte |
|
Itália |
Todo o território |
|
Chipre |
Todo o território |
|
Letónia |
Todo o território |
|
Lituânia |
Todo o território |
|
Luxemburgo |
Todo o território |
|
Países Baixos |
Todo o território |
|
Áustria |
Todo o território |
|
Polónia |
Todo o território |
|
Portugal |
Região do Algarve: todos os distritos Região Alentejo: todos os distritos Região Centro: todos os distritos Região Lisboa e Vale do Tejo: todos os distritos Região Norte: distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real Região Autónoma dos Açores |
|
Eslovénia |
Todo o território |
|
Eslováquia |
Todo o território |
|
Finlândia |
Todo o território |
|
Suécia |
Todo o território |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a LEB
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO V
RINOTRAQUEÍTE INFECIOSA BOVINA/VULVOVAGINITE PUSTULOSA INFECIOSA (RIB/VPI)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de RIB/VPI
|
Estado-Membro |
Território |
|
Chéquia |
Todo o território |
|
Dinamarca |
Todo o território |
|
Alemanha |
Todo o território |
|
Itália |
Regione Valle d’Aosta Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Bolzano – Alto Adige |
|
Áustria |
Todo o território |
|
Finlândia |
Todo o território |
|
Suécia |
Todo o território |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a RIB/VPI
|
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
|
Bélgica |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
|
França |
Région Auvergne et Rhône-Alpes Région Bourgogne-Franche-Comté Région Bretagne Région Centre-Val de Loire Région Grande Est Région Hauts-de-France Région Ile-de-France Région Normandie Région Nouvelle-Aquitaine Région Occitanie Région Pays de la Loire Région Provence-Alpes-Côte d’Azur |
21 de abril de 2021 |
|
Itália |
Region Friuli Venezia Giulia Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Trento |
21 de abril de 2021 |
|
Luxemburgo |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
ANEXO VI
VÍRUS DA DOENÇA DE AUJESZKY (VDA)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VDA
|
Estado-Membro (*1) |
Território |
|
Bélgica |
Todo o território |
|
Chéquia |
Todo o território |
|
Dinamarca |
Todo o território |
|
Alemanha |
Todo o território |
|
Estónia |
Todo o território |
|
Irlanda |
Todo o território |
|
França |
Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines |
|
Itália |
Regione Friuli Venezia Giulia Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Bolzano – Alto Adige |
|
Chipre |
Todo o território |
|
Luxemburgo |
Todo o território |
|
Hungria |
Todo o território |
|
Países Baixos |
Todo o território |
|
Áustria |
Todo o território |
|
Polónia |
Voivodato Podlaskie, os seguintes powiaty: Augustowski, Białostocki, Białystok, Bielski, Hajnowski, Moniecki, Sejneński, Siemiatycki, Sokólski, Suwalski, Suwałki |
|
Eslovénia |
Todo o território |
|
Eslováquia |
Todo o território |
|
Finlândia |
Todo o território |
|
Suécia |
Todo o território |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VDA
|
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
|
Espanha |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
|
Itália |
Regione Abruzzo Regione Apulia Regione Basilicata Regione Calabria Regione Campania Regione Emilia-Romagna Regione Lazio Regione Liguria Regione Lombardia Regione Marche Regione Molise Regione Piemonte Regione Sicilia Regione Trentino – Alto Adige: Provincia Autonoma di Trento Regione Toscana Regione Valle d’Aosta Regione Umbria Regione Veneto |
21 de abril de 2021 |
|
Lituânia |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
|
Polónia |
Voivodato Dolnośląskie: todos os powiaty Voivodato Kujawsko-Pomorskie: todos os powiaty Voivodato Lubelskie: todos os powiaty Voidodato Lubuskie: todos os powiaty Voivodato Lódzkie: todos os powiaty Voivodato Małopolskie: todos os powiaty Voivodato Mazowieckie: todos os powiaty Voivodato Opolskie: todos os powiaty Voivodato Podkarpackie: todos os powiaty Voivodato Podlaskie, os seguintes powiaty: Grajewski, Kolneński, Łomżyński, Łomża, Wysokomazowiecki, Zambrowski Voivodato Pomorskie: todos os powiaty Voivodato Sląskie: todos os powiaty Voivodato Swiętokrzyskie: todos os powiaty Voivodato Warmińsko-mazurskie: todos os powiaty Voivodato Wielkopolskie: todos os powiaty Voivodato Zachodniopomorskie: todos os powiaty |
21 de abril de 2021 |
|
Portugal |
Todo o território continental |
21 de abril de 2021 |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO VII
DIARREIA VIRAL BOVINA (DVB)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de DVB
Atualmente, nenhum.
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um progr4ama de erradicação aprovado para a DVB
Atualmente, nenhum.
ANEXO VIII
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA FEBRE CATARRAL OVINA (VFCO)
PARTE I
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO
|
Estado-Membro (*1) |
Território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Chéquia |
Todo o território |
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|
Dinamarca |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Alemanha |
Bundesland Bayern:
Bundesland Berlin Bundesland Brandenburg Bundesland Bremen Bundesland Hamburg Bundesland Hessen:
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern Bundesland Niedersachsen Bundesland Nordrhein-Westfalen:
Bundesland Sachsen Bundesland Sachsen-Anhalt Bundesland Schleswig-Holstein Bundesland Thüringen |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Estónia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Irlanda |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Espanha |
Comunidad Autónoma de Andalucía: Província de Almería Província de Córdova, as seguintes regiões: Baena, Guadajoz y Campiña Este, Hinojosa del Duque (Pedroches II), Lucena (Subbética), Montilla (Campiña Sur), Montoro (Alto del Guadalquivir), Peñarroya-Pueblonuevo (Valle del Guadiato), Pozoblanco (Pedroches I), Villanueva de Córdoba (Pedroches III) Província de Granada, as seguintes regiões: Alhama de Granada (Alhama/Temple), Baza (Altiplanicie Sur), Guadix (Hoya-Altiplanicie de Guadix), Huescar (Altiplanicie Norte), Iznalloz (Montes Orientales), Loja (Vega/Montes Occ.), Orgiva (Alpujarra/Valle de Lecrin), Santa Fe (Vega de Granada) Província de Huelva, as seguintes regiões: Aracena (Sierra Oriental) e Cortegana (Sierra Occidental) Província de Jaén Província de Sevilha, a seguinte região: Cazalla de la Sierra (Sierra Norte) Comunidad Autónoma de Aragón Província de Huesca, as seguintes regiões: regiões de Binéfar, Fraga, Grañén, Monzón, Sariñena, Tamarite de Litera e Bujaraloz; os seguintes municípios de Ayerbe: Agüero, Ayerbe, Biscarrués, Loarre, Loscorrales, Lupiñén-Ortilla e La Sotonera; os seguintes municípios de Barbastro: Azara, Azlor, Barbastro, Barbuñales, Berbegal, Castejón del Puente, Castillazuelo, Estada, Estadilla, El Grado, Hoz y Costean, Ilche, Laluenga, Laperdiguera, Lascellas-Ponzano, Olvena, Peralta de Alcofea, Peraltilla, Pozán de Vero, Salas Altas, Salas Bajas, Santa María de Dulcis e Torres de Alcanadre; os seguintes municípios de Castejón de Sos: Benasque, Bisauri, Bonansa, Laspaúles e Montanuy; os seguintes municípios de Graus: Arén, Benabarre, Beranuy, Capella, Castigaleu, Estopiñán del Castillo, Graus, Isábena, Lascuarre, Monesma y Cajigar, Perarrúa, La Puebla de Castro, Puente de Montañana, Santaliestra y San Quílez, Secastilla, Sopeira, Tolva, Torre La Ribera, Valle de Lierp e Viacamp y Litera; os seguintes municípios de Huesca: Albero Alto, Alcalá de Gurrea, Alcalá del Obispo, Alerre, Almudévar, Angüés, Antillón, Argavieso, Banastás, Blecua y Torres, Chimillas, Gurrea de Gállego, Huesca, Monflorite-Lascasas, Novales, Pertusa, Piracés, Quicena, Salillas, Sesa, Tierz, Tramaced e Vicién Província de Teruel Província de Zaragoza, as seguintes regiões: regiões de Alagón, La Almunia de Doña Godina, Ariza, Belchite, Borja, Bujaraloz, Calatayud, Cariñena, Caspe, Daroca, Ejea de los caballeros, Épila, Fraga, Illueca, Quinto, Sos del Rey Católico, Tarazona, Tauste, Zaragoza e Zuera; os seguintes municípios da região de Ayerbe: Murillo de Gállego e Santa Eulalia de Gállego Comunidad Autónoma de Asturias Comunidad Autónoma de Islas Baleares Comunidad Autónoma de Canarias Comunidad Autónoma de Cantabria; Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha Comunidad Autónoma de Castilla y León Comunidad Autónoma de Cataluña Comunidad Autónoma de Extremadura Comunidad Autónoma de Galicia Comunidad Autónoma de La Rioja Comunidad Autónoma de Madrid Comunidad Autónoma de Murcia Comunidad Autónoma de Navarra, as seguintes regiões: regiões de Tafalla e Tudela; os seguintes municípios na região de Estella: Abáigar, Aberin, Aguilar de Codés, Allo, Ancín/Antzin, Aras, Los Arcos, Arellano, Armañanzas, Arróniz, Ayegui/Aiegi, Azuelo, Barbarin, Bargota, El Busto, Cabredo, Desojo, Dicastillo, Espronceda, Estella-Lizarra, Etayo, Genevilla, Igúzquiza, Lana, Lapoblación, Lazagurría, Legaria, Lerín, Luquin, Marañón, Mendavia, Mendaza, Metauten, Mirafuentes, Morentín, Mues, Murieta, Nazar, Oco, Olejua, Oteiza, Piedramillera, Sansol, Sesma, Sorlada, Torralba del Río, Torres del Río, Viana, Villamayor de Monjardín, Villatuerta e Zuñiga; os seguintes municípios na região de Sangüesa: Aibar/Oibar, Cáseda, Eslava, Ezprogui, Gallipienzo/Galipentzu, Javier, Leache/Leatxe, Lerga, Liédena, Petilla de Aragón, Sada, Sangüesa/Zangoza e Yesa. Comunidad Autónoma de País Vasco Província de Álava, os seguintes municípios: Agurain/Salvatierra, Alegría-Dulantzi, Amurrio, Añana, Armiñón, Arraia-Maeztu, Arratzua-Ubarrundia, Artziniega, Asparrena, Ayala/Aiara, Baños de Ebro/Mañueta, Barrundia, Berantevilla, Bernedo, Campezo/Kanpezu, Elburgo/Burgelu, Elciego, Elvillar/Bilar, Erriberabeitia, Erriberagoitia/Ribera Alta, Harana/Valle de Arana, Iruña Oka/Iruña de Oca, Iruraiz-Gauna, Kripan, Kuartango, Labastida/Bastida, Lagrán, Laguardia, Lanciego/Lantziego, Lantarón, Lapuebla de Labarca, Laudio/Llodio, Legutio, Leza, Moreda de Álava/Moreda Araba, Navaridas, Okondo, Oyón-Oion, Peñacerrada-Urizaharra, Samaniego, San Millán/Donemiliaga, Urkabustaiz, Valdegovia/Gaubea, Villabuena de Álava/Eskuernaga, Vitoria-Gasteiz, Yécora/Iekora, Zalduondo, Zambrana, Zigoitia e Zuia. Comunidad Autónoma de Valencia |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Itália |
Provincia Autonoma di Bolzano - Alto Adige Regione Valle d’Aosta |
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|
Letónia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Hungria |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Países Baixos |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Áustria |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Polónia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Eslovénia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Eslováquia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Finlândia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Suécia |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO IX
INFESTAÇÃO POR VARROA SPP.
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infestação por Varroa spp.
|
Estado-Membro |
Território |
|
Portugal |
Ilha do Corvo Ilha Graciosa Ilha de São Jorge Ilha de Santa Maria Ilha de São Miguel Ilha Terceira |
|
Finlândia |
Alanda |
ANEXO X
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA DE NEWCASTLE
Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação
|
Estado-Membro |
Território |
|
Finlândia |
Todo o território |
|
Suécia |
Todo o território |
ANEXO XI
GRIPE AVIÁRIA DE ALTA PATOGENICIDADE (GAAP)
Compartimentos indemnes de GAAP
|
Estado-Membro |
Nome |
|
França |
Compartimento ISA Bretagne, abrangendo os estabelecimentos com os códigos EDE 22080055, 22277180, 22203429, 22059174 e 22295000. Compartimento SASSO Sabres, abrangendo o estabelecimento com o código EDE 40246082. Compartimento SASSO Soulitré, abrangendo o estabelecimento com o código EDE 72341105. |
|
Países Baixos |
Verbeek’s poultry international B.V com o número de aprovação 1122. Institut de selection animale B.V com o número de aprovação 2338. Cobb Europe B.V. com o número de aprovação 2951. |
ANEXO XII
SEPTICEMIA HEMORRÁGICA VIRAL (SHV)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de SHV;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de SHV; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
|
Estado-Membro (*1) |
Território |
|
Dinamarca |
Todo o território continental |
|
Irlanda |
Todo o território |
|
Chipre |
Todo o território continental |
|
Finlândia |
Todo o território, exceto a província de Alanda |
|
Suécia |
Todo o território |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a SHV;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a SHV; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a SHV em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
|
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
|
Estónia |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO XIII
NECROSE HEMATOPOIÉTICA INFECIOSA (NHI)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de NHI;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de NHI; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
|
Estado-Membro (*1) |
Território |
|
Dinamarca |
Todo o território |
|
Irlanda |
Todo o território |
|
Chipre |
Todo o território continental |
|
Finlândia |
Todo o território, exceto o compartimento costeiro em Ii, Kuivaniemi, e as seguintes bacias hidrográficas: 14.72 Virmasvesi, 14.73 Nilakka, 4.74 zona de Saarijärvi e 4.41 zona de Pielinen |
|
Suécia |
Todo o território |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a NHI;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a NHI; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a NHI em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
|
Estado-Membro |
Território |
Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 |
|
Estónia |
Todo o território |
21 de abril de 2021 |
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO XIV
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA ANEMIA INFECIOSA DO SALMÃO COM SUPRESSÃO DA REGIÃO ALTAMENTE POLIMÓRFICA (VAIS COM SUPRESSÃO DA HPR)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
|
Estado-Membro (*1) |
Território |
|
Bélgica |
Todo o território |
|
Bulgária |
Todo o território |
|
Chéquia |
Todo o território |
|
Dinamarca |
Todo o território |
|
Alemanha |
Todo o território |
|
Estónia |
Todo o território |
|
Irlanda |
Todo o território |
|
Grécia |
Todo o território |
|
Espanha |
Todo o território |
|
França |
Todo o território |
|
Croácia |
Todo o território |
|
Itália |
Todo o território |
|
Chipre |
Todo o território |
|
Letónia |
Todo o território |
|
Lituânia |
Todo o território |
|
Luxemburgo |
Todo o território |
|
Hungria |
Todo o território |
|
Malta |
Todo o território |
|
Países Baixos |
Todo o território |
|
Áustria |
Todo o território |
|
Polónia |
Todo o território |
|
Portugal |
Todo o território |
|
Roménia |
Todo o território |
|
Eslovénia |
Todo o território |
|
Eslováquia |
Todo o território |
|
Finlândia |
Todo o território |
|
Suécia |
Todo o território |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Irlanda do Norte |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR;
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VAIS com supressão da HPR em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO XV
INFEÇÃO POR MARTEILIA REFRINGENS
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
|
Estado-Membro (*1) |
Território |
|
Irlanda |
Todo o território |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto Belfast Lough e Dundrum Bay. |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Marteilia refringens em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO XVI
INFEÇÃO POR BONAMIA EXITIOSA
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
|
Estado-Membro |
Território |
|
Estónia |
Todo o território |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia exitiosa em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
ANEXO XVII
INFEÇÃO POR BONAMIA OSTREAE
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
|
Estado-Membro (*1) |
Território |
|
Estónia |
Todo o território |
|
Irlanda |
Toda a costa da Irlanda, exceto: Cork Harbour; Galway Bay; Ballinakill Harbour; Clew Bay; Achill Sound; Loughmore, Blacksod Bay; Lough Foyle; Lough Swilly; e Kilkieran Bay. |
|
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
Toda a costa da Irlanda do Norte, exceto: Lough Foyle e Strangford Lough. |
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção por Bonamia ostreae em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro.
Atualmente, nenhum.
(*1) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO XVIII
INFEÇÃO PELO VÍRUS DA SÍNDROME DA MANCHA BRANCA (VSMB)
PARTE I
Estados-Membros em que todo o território tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB;
zonas ou compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB; e
zonas ou compartimentos de Estados-Membros com o estatuto de indemnidade de infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.
PARTE II
Estados-Membros em que todo o território tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB;
zonas e compartimentos de Estados-Membros em que mais de 75% do território do Estado-Membro tem um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB; e
zonas e compartimentos de Estados-Membros com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VSMB em que a bacia hidrográfica que abastece essas zonas ou compartimentos do Estado-Membro é partilhada com outro Estado-Membro ou com um país terceiro
Atualmente, nenhum.