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Document 32020R1588

    Regulamento Delegado (UE) 2020/1588 da Comissão de 25 de junho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo

    C/2020/4164

    JO L 360 de 30.10.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1588/oj

    30.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 360/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1588 DA COMISSÃO

    de 25 de junho de 2020

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 contém uma lista de minerais e metais abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento e estabelece determinados limiares dos volumes anuais de importação no que diz respeito a esses minerais e metais.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/821, esse regulamento não se aplica aos importadores da União cujo volume anual de importação de cada mineral ou metal em causa seja inferior aos limiares estabelecidos no anexo I do referido regulamento. Esses limiares são fixados a um nível que garanta que não menos de 95 % do volume total importado pela União de cada mineral e de cada metal estejam sujeitos às obrigações dos importadores da União previstas no regulamento.

    (3)

    Quando o regulamento foi adotado em 2017, a Nomenclatura Combinada não tinha códigos suficientemente desagregados no que diz respeito a cinco dos minerais e metais específicos constantes da lista do anexo I. Em consequência, os dados relativos às importações desses minerais e metais não estavam disponíveis, pelo que estão ainda por estabelecer cinco limiares de volume no anexo I.

    (4)

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve fixar os limiares de volume que ainda não foram estabelecidos no anexo I mediante a adoção de um ato delegado, em conformidade com os artigos 18.o e 19.° do referido regulamento, a fim de alterar o anexo I. Se possível, o ato delegado deverá ser adotado até 1 de abril de 2020, mas não após 1 de julho de 2020.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2017/821 criou cinco novas subdivisões da Pauta Integrada das Comunidades Europeias («TARIC») correspondentes aos cinco minerais e metais cujos limiares ainda não foram estabelecidos, relativamente às quais as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm recolhido dados aduaneiros desde a entrada em vigor do regulamento, em junho de 2017.

    (6)

    Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve basear-se nas informações sobre importação por importador da União prestadas pelos Estados-Membros para os dois anos anteriores, ou seja, 2018 e 2019.

    (7)

    É, pois, oportuno alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) 2019/821 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento delegado.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento delegado é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 é alterado do seguinte modo:

    1)

    na «Parte A: Minerais», o quadro é alterado do seguinte modo:

    a)

    A linha três passa a ter a seguinte redação:

    «Minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados

    ex 2615 90 00

    10

    100 000 »

    b)

    A linha quatro passa a ter a seguinte redação:

    «Minérios de ouro e seus concentrados

    ex 2616 90 00

    10

    4 000 000 »

    2)

    na «Parte B: Metais», o quadro é alterado do seguinte modo:

    a)

    A linha dois passa a ter a seguinte redação:

    «Óxidos e hidróxidos de estanho

    ex 2825 90 85

    10

    3 600 »

    b)

    A linha cinco passa a ter a seguinte redação:

    «Tantalatos

    ex 2841 90 85

    30

    30»

    c)

    A linha sete passa a ter a seguinte redação:

    «Carbonetos de tântalo

    ex 2849 90 50

    10

    770»


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