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Document 32020R1588
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/1588 of 25 June 2020 amending Annex I to Regulation (EU) 2017/821 of the European Parliament and of the Council by establishing volume thresholds for tantalum or niobium ores and concentrates, gold ores and concentrates, tin oxides and hydroxides, tantalates and carbides of tantalum
Regulamento Delegado (UE) 2020/1588 da Comissão de 25 de junho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo
Regulamento Delegado (UE) 2020/1588 da Comissão de 25 de junho de 2020 que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo
C/2020/4164
JO L 360 de 30.10.2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1588 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo limiares de volume para minérios de tântalo ou nióbio e seus concentrados, minérios de ouro e seus concentrados, óxidos e hidróxidos de estanho, tantalatos e carbonetos de tântalo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 contém uma lista de minerais e metais abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento e estabelece determinados limiares dos volumes anuais de importação no que diz respeito a esses minerais e metais. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/821, esse regulamento não se aplica aos importadores da União cujo volume anual de importação de cada mineral ou metal em causa seja inferior aos limiares estabelecidos no anexo I do referido regulamento. Esses limiares são fixados a um nível que garanta que não menos de 95 % do volume total importado pela União de cada mineral e de cada metal estejam sujeitos às obrigações dos importadores da União previstas no regulamento. |
(3) |
Quando o regulamento foi adotado em 2017, a Nomenclatura Combinada não tinha códigos suficientemente desagregados no que diz respeito a cinco dos minerais e metais específicos constantes da lista do anexo I. Em consequência, os dados relativos às importações desses minerais e metais não estavam disponíveis, pelo que estão ainda por estabelecer cinco limiares de volume no anexo I. |
(4) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve fixar os limiares de volume que ainda não foram estabelecidos no anexo I mediante a adoção de um ato delegado, em conformidade com os artigos 18.o e 19.° do referido regulamento, a fim de alterar o anexo I. Se possível, o ato delegado deverá ser adotado até 1 de abril de 2020, mas não após 1 de julho de 2020. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2017/821 criou cinco novas subdivisões da Pauta Integrada das Comunidades Europeias («TARIC») correspondentes aos cinco minerais e metais cujos limiares ainda não foram estabelecidos, relativamente às quais as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm recolhido dados aduaneiros desde a entrada em vigor do regulamento, em junho de 2017. |
(6) |
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve basear-se nas informações sobre importação por importador da União prestadas pelos Estados-Membros para os dois anos anteriores, ou seja, 2018 e 2019. |
(7) |
É, pois, oportuno alterar o anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2019/821 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento delegado.
Artigo 2.o
O presente regulamento delegado entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento delegado é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2017/821 é alterado do seguinte modo:
1) |
na «Parte A: Minerais», o quadro é alterado do seguinte modo:
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2) |
na «Parte B: Metais», o quadro é alterado do seguinte modo:
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