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Document 32019D2025

Decisão (UE) 2019/2025 do Conselho de 18 de novembro de 2019 relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

ST/13445/2019/INIT

JO L 313 de 4.12.2019, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2025/oj

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4.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


DECISÃO (UE) 2019/2025 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho autorizou a Comissão Europeia a encetar negociações sobre alterações à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (1) (a «CICTA»). As negociações foram concluídas com êxito em novembro de 2018.

(2)

É esperado que o protocolo resultante, que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («o Protocolo»), melhore a eficácia da CICTA e reforce a conservação e a gestão das espécies sob a sua alçada.

(3)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a União deve garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades da pesca e da aquicultura e a sua gestão de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e de emprego e de contribuir para o abastecimento de produtos alimentares. O mesmo regulamento dispõe igualmente que a União deve aplicar a abordagem de precaução à gestão das pescas e visar a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável. Dispõe ainda que a União deve adotar medidas de gestão e de conservação com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e, para tal, apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e pareceres científicos, eliminar progressivamente as devoluções, promover métodos que contribuam para uma pesca mais seletiva, para a prevenção e redução, na medida do possível, das capturas indesejadas, e para uma pesca de baixo impacto no ecossistema marinho e nos recursos haliêuticos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe expressamente que esses objetivos e princípios devem ser aplicados pela União na condução das suas relações externas neste domínio. O protocolo é coerente com estes objetivos.

(4)

Decorre da comunicação conjunta da Comissão Europeia e da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos», bem como das conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta, que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e, se for caso disso, melhorar a sua governação é fundamental para a ação da União nestes fóruns. O protocolo está em plena consonância com estes objetivos.

(5)

O protocolo deverá ser assinado em nome da União.

(6)

Se o protocolo entrar em vigor para outras partes contratantes antes de a União concluir os seus procedimentos internos de ratificação, ele deverá ser aplicado a título provisório pela União a partir dessa entrada em vigor, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («o Protocolo»), sob reserva da celebração do referido Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 13.o e mediante as condições nele previstas, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor para a União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

J. LEPPÄ


(1)   JO L 162 de 18.6.1986, p. 34.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


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