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Document 32017R2309
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2309 of 13 December 2017 operating deductions from fishing quotas available for certain stocks in 2017 on account of overfishing of other stocks in the previous years and amending Implementing Regulation (EU) 2017/1345
Regulamento de Execução (UE) 2017/2309 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345
Regulamento de Execução (UE) 2017/2309 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345
C/2017/8332
JO L 331 de 14.12.2017, p. 23–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2309 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2017
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2016 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(2) |
As quotas de pesca para 2017 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 da Comissão (10) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores. |
(5) |
Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345, das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2017. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional objeto de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07 da Comissão (11), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas. |
(7) |
Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das propostas de deduções de quotas atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca. |
(8) |
Em 2016, Espanha excedeu a sua quota de espadim-branco no oceano Atlântico (WHM/ATLANT). A dedução devida, correspondente à totalidade da quota disponível para o espadim-branco em 2017, foi aplicada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1345 e em conformidade com as orientações definidas na Comunicação 2012/C 72/07. Uma vez que a quota disponível em 2017 para o espadim-branco no oceano Atlântico não é suficiente, a Espanha solicitou, por ofício de 9 de agosto de 2017, que a dedução restante, incluindo as deduções pendentes de anos anteriores, fosse aplicada em 2017 em relação à quota para o espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N). Esse pedido deve ser aceite em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
(9) |
Em 2016, Espanha excedeu a sua quota de atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N). Por ofício de 20 de julho de 2017, Espanha pediu que a dedução devida fosse repartida ao longo de três anos. Tendo em conta as informações prestadas e dado que o n.o 5 da Recomendação Suplementar 13-05 da ICCAT, relativa ao programa de reconstituição das populações de atum-voador do Atlântico Norte (12), estabelece que a sobrepesca deve ser deduzida no prazo máximo de dois anos, uma dedução excecional escalonada igualmente ao longo de dois anos poderá ser aceite em alternativa. |
(10) |
As autoridades de pesca espanholas descobriram além disso que os valores transmitidos à Comissão quanto às capturas em 2016 de atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N, estavam errados. Com base nos dados corrigidos transmitidos por Espanha em 4 de agosto de 2017, a quota espanhola para o atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N, parece ter sido ultrapassada numa quantidade inferior à tomada em consideração para as deduções estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1345. A dedução da quota espanhola de 2017 para o atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N, deve portanto ser ajustada. |
(11) |
No seguimento da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345, as autoridades de pesca portuguesas descobriram que os valores transmitidos à Comissão quanto às capturas em 2016 de espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), estavam errados. Com base nos dados corrigidos transmitidos por Portugal em 22 de agosto de 2017, a quota portuguesa para o espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, parece ter sido ultrapassada numa quantidade inferior à tomada em consideração para as deduções estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1345. A dedução da quota portuguesa de 2017 para o espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, deve portanto ser ajustada. |
(12) |
Em 17 de maio de 2017, a Lituânia solicitou uma atualização das suas declarações de capturas no que respeita à sarda nas águas da União da divisão IIa; nas águas da União e águas norueguesas da divisão IVa (MAC/* 4A-EN). Com base nos dados atualizados transmitidos pela Lituânia na mesma data, afigura-se que a quota deste Estado-Membro para 2016 foi excedida no que respeita à sarda nas águas da União da divisão IIa; nas águas da União e da Noruega da divisão IVa, bem como à unidade populacional de origem, ou seja, à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; nas águas da União e águas internacionais da divisão Vb; nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV (MAC/2CX14-). As correspondentes deduções devem, por conseguinte, ser aditadas ao anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345. |
(13) |
Em 10 de agosto de 2017, o Reino Unido informou a Comissão de que as capturas acessórias de galhudo-malhado nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV (DGS/*15X14) tinham sido comunicadas com erros. Na sequência de correções apresentadas pelo Reino Unido em 30 de agosto de 2017 através do sistema de comunicação de dados agregados referentes às capturas, a utilização das capturas acessórias de galhudo-malhado nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV parece continuar a estar abaixo da quota atribuída para 2016. As correspondentes deduções devem portanto ser suprimidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345. |
(14) |
Em outubro de 2017, uma correção nos algoritmos do sistema de comunicação de dados agregados referentes às capturas revelou a sobrepesca pela Dinamarca de camarão-ártico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (PRA/N1GRN.). O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
Na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/127 na definição da zona em que evolui a unidade populacional a fim de permitir uma declaração rigorosa das capturas, a dedução aplicável aos Países Baixos pela sobrepesca de escamudo nas subzonas III e IV; nas águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 (POK/2A34) em 2016 deve agora ser aplicada à quota para 2017 de escamudo nas zonas IIIa e IV; nas águas da União da divisão IIa (POK/2C3A4). |
(16) |
No seu parecer de 2017, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) alterou as zonas de gestão da galeota seguindo o valor de referência de 2016. Por conseguinte, as deduções devidas pela Dinamarca e pelo Reino Unido na sequência da sobrepesca de galeota nas águas da União da zona de gestão da galeota 1 (SAN/234_1) em 2016 são aplicadas à quota para 2017 de galeota nas águas da União da zona de gestão da galeota 1r (SAN234_1R). |
(17) |
Além disso, certas deduções exigidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2017, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra nesse ano. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca. |
(18) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) 2016/1903, (UE) 2016/2285, (UE) 2016/2372 e (UE) 2017/127 para o ano de 2017 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções às outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).
(8) Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 352 de 23.12.2016, p. 26).
(9) Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 da Comissão, de 18 de julho de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 186 de 19.7.2017, p. 6).
(11) Comunicação 2012/C 72/07 da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (2012/C 72/07) (JO C 72 de 10.3.2012, p. 27).
(12) https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2013-05-e.pdf
ANEXO I
DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Desembarques autorizados em 2016 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2016 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota (%) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Dedução pendente de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas) |
Deduções em 2017 (quantidade em quilogramas) |
Deduções já aplicadas em 2017 sobre a mesma unidade populacional (quantidade em quilogramas) (6) |
Quantidade remanescente a deduzir de outra unidade populacional (em quilogramas) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
|
||||||||||||||
DE |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
2 118 |
N/A |
2 118 |
/ |
/ |
/ |
2 118 |
0 |
2 118 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
DE |
ARU |
34-C. |
Argentina-dourada |
Águas da União das subzonas III, IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 118 |
|
||||||||||||||
DK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
1 350 |
N/A |
1 350 |
/ |
/ |
/ |
1 350 |
0 |
1 350 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
DK |
NEP |
2AC4-C |
Lagostim |
Águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 350 |
|
||||||||||||||
DK |
NOP |
04-N. |
Faneca-da-noruega |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
22 880 |
N/A |
22 880 |
/ |
/ |
/ |
22 880 |
/ |
22 880 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
DK |
NOP |
2A3A4. |
Faneca-da-noruega |
Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 880 |
|
||||||||||||||
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
3 920 |
N/A |
3 920 |
/ |
/ |
/ |
3 920 |
/ |
3 920 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
DK |
POK |
2C3A4 |
Escamudo |
Zonas IIIa, IV; águas da União da divisão IIa |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 920 |
|
||||||||||||||
DK |
SAN |
04-N. |
Galeota |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
19 860 |
N/A |
19 860 |
/ |
/ |
/ |
19 860 |
/ |
19 860 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
DK |
SAN |
234_2R |
Galeota |
Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (zona de gestão da galeota 2) |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
19 860 |
|
||||||||||||||
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
0 |
13 396 |
N/A |
13 396 |
/ |
A |
/ |
20 094 |
/ |
20 094 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
ES |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
20 094 |
|
||||||||||||||
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
9 000 |
27 600 |
306,67 % |
18 600 |
1,0 |
A |
/ |
27 900 |
/ |
27 900 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
ES |
RED |
1N2AB |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
27 900 |
|
||||||||||||||
ES |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
2 460 |
9 859 |
400,77 % |
7 399 |
1,0 |
A |
138 994 |
150 092 |
2 427 |
147 665 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
ES |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
147 665 |
|
||||||||||||||
FR |
POK |
1/2/INT |
Escamudo |
Águas internacionais das subzonas I, II |
0 |
2 352 |
N/A |
2 352 |
/ |
/ |
/ |
2 352 |
/ |
2 352 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
FR |
POK |
2C3A4 |
Escamudo |
Zonas IIIa, IV; águas da União da divisão IIa |
|
|
|
|
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 352 |
|
||||||||||||||
FR |
RED |
51214S |
Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas) |
Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
0 |
29 827 |
N/A |
29 827 |
/ |
/ |
/ |
29 827 |
/ |
29 827 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
FR |
BLI |
5B67- |
Maruca-azul |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
|
|
|
|
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
29 827 |
|
||||||||||||||
IE |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
5 969 |
N/A |
5 969 |
/ |
/ |
/ |
5 969 |
/ |
5 969 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
IE |
HER |
1/2- |
Arenque |
Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II |
|
|
|
|
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
5 969 |
|
||||||||||||||
NL |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
1 260 |
N/A |
1 260 |
/ |
/ |
/ |
1 260 |
/ |
1 260 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
NL |
COD |
2A3AX4 |
Bacalhau |
Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 260 |
|
||||||||||||||
NL |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
559 |
26 220 |
N/A |
25 661 |
/ |
/ |
/ |
25 661 |
/ |
25 661 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
NL |
HAD |
2AC4. |
Arinca |
Subzona IV; águas da União da divisão IIa |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
25 661 |
|
||||||||||||||
PT |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
18 487 |
N/A |
18 487 |
/ |
/ |
/ |
18 487 |
/ |
18 487 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
PT |
RED |
1N2AB |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
18 487 |
|
||||||||||||||
UK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
17 776 |
N/A |
17 776 |
/ |
/ |
/ |
17 776 |
/ |
17 776 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
UK |
PLE |
2A3AX4 |
Solha |
Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
17 776 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2015 para 2016, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16) e com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2014, 2015 e 2016. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2016 em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2226, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/162, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.
(6) Quantidades que podiam ser deduzidas da mesma unidade populacional graças à troca de possibilidades de pesca efetuada ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
ANEXO II
ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2016 (em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2016 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2016 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas) |
Deduções a efetuar em 2017 (quantidade em quilogramas) (6) |
Deduções já aplicadas em 2017 (quantidade em quilogramas) (7) |
Deduções a efetuar em 2018 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilogramas) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
(16) |
BE |
SOL |
7FG. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIf, VIIg |
487 000 |
549 565 |
563 401 |
102,52 % |
13 836 |
/ |
/ |
/ |
13 836 |
13 836 |
/ |
BE |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa, VIIIb |
42 000 |
281 638 |
287 659 |
102,14 % |
6 021 |
/ |
C (8) |
/ |
6 021 |
6 021 |
/ |
BE |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
87 000 |
86 919 |
91 566 |
105,35 % |
4 647 |
/ |
/ |
/ |
4 647 |
4 647 |
/ |
BE |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
329 000 |
481 000 |
514 275 |
106,92 % |
33 275 (9) |
/ |
/ |
/ |
33 275 |
33 275 |
/ |
DE |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
2 118 |
N/A |
2 118 |
/ |
/ |
/ |
2 118 |
2 118 |
/ |
DE |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
22 751 000 |
21 211 759 |
22 211 517 |
104,71 % |
999 758 |
/ |
/ |
/ |
999 758 |
999 758 |
/ |
DK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
1 350 |
N/A |
1 350 |
/ |
/ |
/ |
1 350 |
1 350 |
/ |
DK |
HER |
1/2- |
Arenque |
Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II |
7 069 000 |
10 331 363 |
10 384 320 |
100,51 % |
52 957 |
/ |
/ |
/ |
52 957 |
52 957 |
/ |
DK |
JAX |
4BC7D |
Carapaus e espécies associadas |
Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId |
5 519 000 |
264 664 |
265 760 |
100,42 % |
1 096 |
/ |
/ |
/ |
1 096 |
1 096 |
/ |
DK |
MAC |
2A34. |
Sarda |
Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
19 461 000 |
13 354 035 |
14 677 440 |
109,91 % |
1 323 405 |
/ |
/ |
/ |
1 323 405 |
1 323 405 |
/ |
DK |
MAC |
2A4A-N |
Sarda |
Águas norueguesas das divisões IIa, IVa |
14 043 000 |
14 886 020 |
16 351 930 |
109,85 % |
1 465 910 |
/ |
/ |
/ |
1 465 910 |
1 465 910 |
/ |
DK |
NOP |
04-N. |
Faneca-da-noruega |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
0 |
22 880 |
N/A |
22 880 |
/ |
/ |
/ |
22 880 |
22 880 |
/ |
DK |
OTH |
*2AC4C |
Outras espécies |
Águas da União das zonas IIa, IV |
6 018 300 |
3 994 920 |
4 508 050 |
112,84 % |
513 130 |
1,2 |
/ |
/ |
615 756 |
615 756 |
/ |
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
3 920 |
N/A |
3 920 |
/ |
/ |
/ |
3 920 |
3 920 |
/ |
DK |
PRA |
N1GRN. |
Camarão-ártico |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1 |
1 300 000 |
2 700 000 |
2 727 690 |
101,03 % |
27 690 |
/ |
/ |
/ |
27 690 |
27 690 |
/ |
DK |
SAN |
04-N. |
Galeota |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
0 |
19 860 |
N/A |
19 860 |
/ |
/ |
/ |
19 860 |
19 860 |
/ |
DK |
SAN |
234_1 (11) |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 1 |
12 263 000 |
12 517 900 |
12 525 750 |
100,06 % |
7 850 |
/ |
/ |
/ |
7 850 |
7 850 |
/ |
ES |
ALB |
AN05N |
Atum-voador do Norte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
14 917 370 |
14 754 370 |
16 645 498 |
112,82 % |
1 891 128 |
1,2 |
/ |
/ |
2 269 354 |
1 134 677 (12) |
1 134 677 (12) |
ES |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
67 000 |
86 159 |
79 185 |
91,90 % |
– 6 974 |
/ |
/ |
817 |
0 |
0 |
/ |
ES |
BSF |
8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
12 000 |
24 004 |
16 419 |
68,41 % |
– 7 585 |
/ |
/ |
2 703 |
0 |
0 |
/ |
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
0 |
0 |
13 396 |
N/A |
13 396 |
/ |
A |
/ |
20 094 |
20 094 |
/ |
ES |
COD |
1/2B. |
Bacalhau |
Zonas I, IIb |
13 192 000 |
9 730 876 |
9 731 972 |
100,01 % |
1 096 |
/ |
/ |
/ |
1 096 |
1 096 |
/ |
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
9 000 |
27 600 |
306,67 % |
18 600 |
1,0 |
A |
/ |
27 900 |
27 900 |
/ |
ES |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3LMNO |
4 067 000 |
4 070 000 |
4 072 999 |
100,07 % |
2 999 |
/ |
C (8) |
/ |
2 999 |
2 999 |
/ |
ES |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
876 000 |
459 287 |
469 586 |
102,24 % |
10 299 |
/ |
/ |
/ |
10 299 |
10 299 |
/ |
ES |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 057 000 |
925 232 |
956 878 |
103,42 % |
31 646 |
/ |
A |
131 767 |
179 236 |
179 236 |
/ |
ES |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
2 460 |
2 460 |
9 859 |
400,77 % |
7 399 |
1,0 |
A |
138 994 |
150 092 |
150 092 (13) |
/ |
FR |
LIN |
04-C. |
Maruca |
Águas da União da subzona IV |
162 000 |
262 351 |
304 077 |
115,91 % |
41 726 |
1,0 |
/ |
/ |
41 726 |
41 726 |
/ |
FR |
POK |
1/2/INT |
Escamudo |
Águas internacionais das subzonas I, II |
0 |
0 |
2 352 |
N/A |
2 352 |
/ |
/ |
/ |
2 352 |
2 352 |
/ |
FR |
RED |
51214S |
Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas) |
Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
0 |
0 |
29 827 |
N/A |
29 827 |
/ |
/ |
/ |
29 827 |
29 827 |
/ |
FR |
SBR |
678- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
6 000 |
28 817 |
31 334 |
108,72 % |
2 517 |
/ |
/ |
/ |
2 517 |
2 517 |
/ |
FR |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
663 000 |
630 718 |
699 850 |
110,96 % |
69 132 |
1,0 |
A |
/ |
103 698 |
103 698 |
/ |
FR |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
3 255 000 |
3 641 000 |
39 254 |
101,08 % |
39 254 |
/ |
/ |
/ |
39 254 |
39 254 |
/ |
FR |
WHG |
08. |
Badejo |
Subzona VIII |
1 524 000 |
2 406 000 |
2 441 333 |
101,47 % |
35 333 |
/ |
/ |
/ |
35 333 |
35 333 |
/ |
IE |
PLE |
7FG. |
Solha |
Divisões VIIf, VIIg |
200 000 |
66 332 |
67 431 |
101,66 % |
1 099 |
/ |
/ |
/ |
1 099 |
1 099 |
/ |
IE |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
5 969 |
N/A |
5 969 |
/ |
/ |
/ |
5 969 |
5 969 |
/ |
IE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 048 000 |
949 860 |
980 960 |
103,27 % |
31 056 |
/ |
A (8) |
/ |
31 056 |
31 056 |
/ |
LT |
MAC |
*4A-EN |
Sarda |
Águas da União da divisão IIa; águas da União e da Noruega da divisão IVa. |
0 |
900 000 |
901 557 |
100,17 % |
1 557 |
/ |
/ |
/ |
1 557 |
1 557 |
/ |
LT |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
140 000 |
2 027 000 |
2 039 332 |
100,61 % |
12 332 |
/ |
/ |
/ |
12 332 |
12 332 |
/ |
NL |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
1 260 |
N/A |
1 260 |
/ |
/ |
/ |
1 260 |
1 260 |
/ |
NL |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
/ |
559 |
26 220 |
N/A |
25 661 |
/ |
/ |
/ |
25 661 |
25 661 |
/ |
NL |
HER |
*25B-F |
Arenque |
Zonas II, Vb a norte de 62° N (águas faroenses) |
736 000 |
477 184 |
476 491 |
99,86 % |
– 693 |
/ |
/ |
23 551 |
22 858 |
22 858 |
/ |
NL |
OTH |
*2A-14 |
Capturas acessórias associadas ao carapau (pimpim, badejo e sarda) |
Águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 663 800 |
1 777 300 |
2 032 689 |
114,37 % |
255 389 |
1,2 |
/ |
/ |
306 467 |
306 467 |
/ |
NL |
POK |
2A34. (14) |
Escamudo |
Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
68 000 |
110 846 |
110 889 |
100,04 % |
43 (10) |
/ |
/ |
1 057 |
1 057 |
1 057 |
/ |
NL |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
2 493 000 |
2 551 261 |
2 737 636 |
107,31 % |
186 375 |
/ |
/ |
/ |
186 375 |
186 375 |
/ |
PT |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
49 550 |
49 550 |
50 611 |
102,14 % |
1 061 |
/ |
/ |
/ |
1 061 |
1 061 |
/ |
PT |
GHL |
1N2AB |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
18 487 |
N/A |
18 487 |
/ |
/ |
/ |
18 487 |
18 487 |
/ |
PT |
MAC |
8C3411 |
Sarda |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
6 971 000 |
6 313 658 |
6 823 967 |
108,08 % |
510 309 |
/ |
/ |
/ |
510 309 |
510 309 |
/ |
PT |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 051 000 |
1 051 000 |
1 068 676 |
101,68 % |
17 676 |
/ |
/ |
/ |
17 676 |
17 676 |
/ |
PT |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
1 161 950 |
1 541 950 |
1 560 248 |
101,19 % |
18 298 |
/ |
/ |
/ |
18 298 |
18 298 |
/ |
UK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
17 776 |
N/A |
17 776 |
/ |
/ |
/ |
17 776 |
17 776 |
/ |
UK |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
70 348 000 |
70 710 390 |
73 419 998 |
103,83 % |
2 709 608 |
/ |
/ |
|
2 709 608 |
2 709 608 |
/ |
UK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
208 557 000 |
195 937 403 |
209 143 232 |
106,74 % |
13 205 829 |
/ |
A (8) |
/ |
13 205 829 |
13 205 829 |
/ |
UK |
SAN |
234_1 (11) |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 1 |
268 000 |
0 |
0 |
N/A |
0 |
/ |
/ |
1 466 168 |
1 466 168 |
1 466 168 |
/ |
UK |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
2 076 000 |
2 006 000 |
2 008 431 |
100,12 % |
2 431 |
/ |
/ |
/ |
2 431 |
2 431 |
/ |
UK |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
693 000 |
522 000 |
544 680 |
104,34 % |
22 680 |
/ |
/ |
/ |
22 680 |
22 680 |
/ |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2015 para 2016 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16), com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2014, 2015 e 2016. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2016 em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2226, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/162, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.
(6) Deduções a efetuar em 2017.
(7) Deduções a efetuar em 2017 que podem efetivamente ser aplicadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do presente regulamento.
(8) Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.
(9) A pedido da Bélgica, foram autorizados desembarques adicionais até 10 % da quota T/B em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.
(10) As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.
(11) A deduzir de (SAN/234_1R) (zona de gestão da galeota 1r).
(12) A pedido de Espanha, a dedução de 2 269 354 kg devida em 2017 será igualmente repartida por dois anos (2017 e 2018).
(13) Dos quais 2 427 quilogramas são deduzidos à quota WHM/ATLANT para 2017 e 147 665 quilogramas são deduzidos em alternativa à quota SWO/AN05N para 2017.
(14) A deduzir de POK/2C3A4.