Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2309

Regulamento de Execução (UE) 2017/2309 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345

C/2017/8332

JO L 331 de 14.12.2017, p. 23–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2309/oj

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2309 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2017

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2016 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho (2),

Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho (3),

Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho (4) e

Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2017 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho (6),

Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (7),

Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho (8) e

Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (9).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 da Comissão (10) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores.

(5)

Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345, das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2017.

(6)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional objeto de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07 da Comissão (11), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas.

(7)

Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das propostas de deduções de quotas atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca.

(8)

Em 2016, Espanha excedeu a sua quota de espadim-branco no oceano Atlântico (WHM/ATLANT). A dedução devida, correspondente à totalidade da quota disponível para o espadim-branco em 2017, foi aplicada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1345 e em conformidade com as orientações definidas na Comunicação 2012/C 72/07. Uma vez que a quota disponível em 2017 para o espadim-branco no oceano Atlântico não é suficiente, a Espanha solicitou, por ofício de 9 de agosto de 2017, que a dedução restante, incluindo as deduções pendentes de anos anteriores, fosse aplicada em 2017 em relação à quota para o espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N). Esse pedido deve ser aceite em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(9)

Em 2016, Espanha excedeu a sua quota de atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N). Por ofício de 20 de julho de 2017, Espanha pediu que a dedução devida fosse repartida ao longo de três anos. Tendo em conta as informações prestadas e dado que o n.o 5 da Recomendação Suplementar 13-05 da ICCAT, relativa ao programa de reconstituição das populações de atum-voador do Atlântico Norte (12), estabelece que a sobrepesca deve ser deduzida no prazo máximo de dois anos, uma dedução excecional escalonada igualmente ao longo de dois anos poderá ser aceite em alternativa.

(10)

As autoridades de pesca espanholas descobriram além disso que os valores transmitidos à Comissão quanto às capturas em 2016 de atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N, estavam errados. Com base nos dados corrigidos transmitidos por Espanha em 4 de agosto de 2017, a quota espanhola para o atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N, parece ter sido ultrapassada numa quantidade inferior à tomada em consideração para as deduções estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1345. A dedução da quota espanhola de 2017 para o atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N, deve portanto ser ajustada.

(11)

No seguimento da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345, as autoridades de pesca portuguesas descobriram que os valores transmitidos à Comissão quanto às capturas em 2016 de espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), estavam errados. Com base nos dados corrigidos transmitidos por Portugal em 22 de agosto de 2017, a quota portuguesa para o espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, parece ter sido ultrapassada numa quantidade inferior à tomada em consideração para as deduções estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1345. A dedução da quota portuguesa de 2017 para o espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, deve portanto ser ajustada.

(12)

Em 17 de maio de 2017, a Lituânia solicitou uma atualização das suas declarações de capturas no que respeita à sarda nas águas da União da divisão IIa; nas águas da União e águas norueguesas da divisão IVa (MAC/* 4A-EN). Com base nos dados atualizados transmitidos pela Lituânia na mesma data, afigura-se que a quota deste Estado-Membro para 2016 foi excedida no que respeita à sarda nas águas da União da divisão IIa; nas águas da União e da Noruega da divisão IVa, bem como à unidade populacional de origem, ou seja, à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; nas águas da União e águas internacionais da divisão Vb; nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV (MAC/2CX14-). As correspondentes deduções devem, por conseguinte, ser aditadas ao anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345.

(13)

Em 10 de agosto de 2017, o Reino Unido informou a Comissão de que as capturas acessórias de galhudo-malhado nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV (DGS/*15X14) tinham sido comunicadas com erros. Na sequência de correções apresentadas pelo Reino Unido em 30 de agosto de 2017 através do sistema de comunicação de dados agregados referentes às capturas, a utilização das capturas acessórias de galhudo-malhado nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV parece continuar a estar abaixo da quota atribuída para 2016. As correspondentes deduções devem portanto ser suprimidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345.

(14)

Em outubro de 2017, uma correção nos algoritmos do sistema de comunicação de dados agregados referentes às capturas revelou a sobrepesca pela Dinamarca de camarão-ártico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (PRA/N1GRN.). O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

Na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/127 na definição da zona em que evolui a unidade populacional a fim de permitir uma declaração rigorosa das capturas, a dedução aplicável aos Países Baixos pela sobrepesca de escamudo nas subzonas III e IV; nas águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 (POK/2A34) em 2016 deve agora ser aplicada à quota para 2017 de escamudo nas zonas IIIa e IV; nas águas da União da divisão IIa (POK/2C3A4).

(16)

No seu parecer de 2017, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) alterou as zonas de gestão da galeota seguindo o valor de referência de 2016. Por conseguinte, as deduções devidas pela Dinamarca e pelo Reino Unido na sequência da sobrepesca de galeota nas águas da União da zona de gestão da galeota 1 (SAN/234_1) em 2016 são aplicadas à quota para 2017 de galeota nas águas da União da zona de gestão da galeota 1r (SAN234_1R).

(17)

Além disso, certas deduções exigidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2017, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra nesse ano. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca.

(18)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) 2016/1903, (UE) 2016/2285, (UE) 2016/2372 e (UE) 2017/127 para o ano de 2017 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções às outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).

(8)  Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 352 de 23.12.2016, p. 26).

(9)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 da Comissão, de 18 de julho de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 186 de 19.7.2017, p. 6).

(11)  Comunicação 2012/C 72/07 da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (2012/C 72/07) (JO C 72 de 10.3.2012, p. 27).

(12)  https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2013-05-e.pdf


ANEXO I

DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Desembarques autorizados em 2016 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2016 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota (%)

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Dedução pendente de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas)

Deduções em 2017 (quantidade em quilogramas)

Deduções já aplicadas em 2017 sobre a mesma unidade populacional (quantidade em quilogramas) (6)

Quantidade remanescente a deduzir de outra unidade populacional (em quilogramas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

 

DE

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

2 118

N/A

2 118

/

/

/

2 118

0

2 118

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DE

ARU

34-C.

Argentina-dourada

Águas da União das subzonas III, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

2 118

 

DK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

1 350

N/A

1 350

/

/

/

1 350

0

1 350

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NEP

2AC4-C

Lagostim

Águas da União das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

1 350

 

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega

Águas norueguesas da subzona IV

0

22 880

N/A

22 880

/

/

/

22 880

/

22 880

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega

Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

/

/

/

/

/

/

/

/

/

22 880

 

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

3 920

N/A

3 920

/

/

/

3 920

/

3 920

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

POK

2C3A4

Escamudo

Zonas IIIa, IV; águas da União da divisão IIa

/

/

/

/

/

/

/

/

/

3 920

 

DK

SAN

04-N.

Galeota

Águas norueguesas da subzona IV

0

19 860

N/A

19 860

/

/

/

19 860

/

19 860

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

DK

SAN

234_2R

Galeota

Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (zona de gestão da galeota 2)

/

/

/

/

/

/

/

/

/

19 860

 

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

0

13 396

N/A

13 396

/

A

/

20 094

/

20 094

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

/

/

/

/

/

/

/

/

/

20 094

 

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

9 000

27 600

306,67 %

18 600

1,0

A

/

27 900

/

27 900

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

RED

1N2AB

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

27 900

 

ES

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

2 460

9 859

400,77 %

7 399

1,0

A

138 994

150 092

2 427

147 665

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

ES

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

/

/

/

/

/

/

/

/

/

147 665

 

FR

POK

1/2/INT

Escamudo

Águas internacionais das subzonas I, II

0

2 352

N/A

2 352

/

/

/

2 352

/

2 352

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

FR

POK

2C3A4

Escamudo

Zonas IIIa, IV; águas da União da divisão IIa

 

 

 

 

/

/

/

/

/

2 352

 

FR

RED

51214S

Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

0

29 827

N/A

29 827

/

/

/

29 827

/

29 827

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

FR

BLI

5B67-

Maruca-azul

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

 

 

 

 

/

/

/

/

/

29 827

 

IE

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

5 969

N/A

5 969

/

/

/

5 969

/

5 969

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

IE

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

 

 

 

 

/

/

/

/

/

5 969

 

NL

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

1 260

N/A

1 260

/

/

/

1 260

/

1 260

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

COD

2A3AX4

Bacalhau

Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

/

/

/

/

/

/

/

/

/

1 260

 

NL

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

559

26 220

N/A

25 661

/

/

/

25 661

/

25 661

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

NL

HAD

2AC4.

Arinca

Subzona IV; águas da União da divisão IIa

/

/

/

/

/

/

/

/

/

25 661

 

PT

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

18 487

N/A

18 487

/

/

/

18 487

/

18 487

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

PT

RED

1N2AB

Cantarilhos

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

/

/

/

/

/

/

/

/

18 487

 

UK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

17 776

N/A

17 776

/

/

/

17 776

/

17 776

Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional

UK

PLE

2A3AX4

Solha

Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

/

/

/

/

/

/

/

/

/

17 776


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2015 para 2016, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16) e com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2014, 2015 e 2016. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2016 em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2226, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/162, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Quantidades que podiam ser deduzidas da mesma unidade populacional graças à troca de possibilidades de pesca efetuada ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.


ANEXO II

«

ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2016 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2016 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total das capturas em 2016 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas)

Deduções a efetuar em 2017 (quantidade em quilogramas) (6)

Deduções já aplicadas em 2017 (quantidade em quilogramas) (7)

Deduções a efetuar em 2018 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilogramas)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

(16)

BE

SOL

7FG.

Linguado-legítimo

Divisões VIIf, VIIg

487 000

549 565

563 401

102,52 %

13 836

/

/

/

13 836

13 836

/

BE

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

42 000

281 638

287 659

102,14 %

6 021

/

C (8)

/

6 021

6 021

/

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

87 000

86 919

91 566

105,35 %

4 647

/

/

/

4 647

4 647

/

BE

T/B

2AC4-C

Pregado e rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

329 000

481 000

514 275

106,92 %

33 275  (9)

/

/

/

33 275

33 275

/

DE

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

2 118

N/A

2 118

/

/

/

2 118

2 118

/

DE

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

22 751 000

21 211 759

22 211 517

104,71 %

999 758

/

/

/

999 758

999 758

/

DK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

1 350

N/A

1 350

/

/

/

1 350

1 350

/

DK

HER

1/2-

Arenque

Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II

7 069 000

10 331 363

10 384 320

100,51 %

52 957

/

/

/

52 957

52 957

/

DK

JAX

4BC7D

Carapaus e espécies associadas

Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

5 519 000

264 664

265 760

100,42 %

1 096

/

/

/

1 096

1 096

/

DK

MAC

2A34.

Sarda

Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

19 461 000

13 354 035

14 677 440

109,91 %

1 323 405

/

/

/

1 323 405

1 323 405

/

DK

MAC

2A4A-N

Sarda

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

14 043 000

14 886 020

16 351 930

109,85 %

1 465 910

/

/

/

1 465 910

1 465 910

/

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega

Águas norueguesas da subzona IV

0

0

22 880

N/A

22 880

/

/

/

22 880

22 880

/

DK

OTH

*2AC4C

Outras espécies

Águas da União das zonas IIa, IV

6 018 300

3 994 920

4 508 050

112,84 %

513 130

1,2

/

/

615 756

615 756

/

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

3 920

N/A

3 920

/

/

/

3 920

3 920

/

DK

PRA

N1GRN.

Camarão-ártico

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

1 300 000

2 700 000

2 727 690

101,03 %

27 690

/

/

/

27 690

27 690

/

DK

SAN

04-N.

Galeota

Águas norueguesas da subzona IV

0

0

19 860

N/A

19 860

/

/

/

19 860

19 860

/

DK

SAN

234_1 (11)

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 1

12 263 000

12 517 900

12 525 750

100,06 %

7 850

/

/

/

7 850

7 850

/

ES

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

14 917 370

14 754 370

16 645 498

112,82 %

1 891 128

1,2

/

/

2 269 354

1 134 677  (12)

1 134 677  (12)

ES

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

67 000

86 159

79 185

91,90 %

– 6 974

/

/

817

0

0

/

ES

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

12 000

24 004

16 419

68,41 %

– 7 585

/

/

2 703

0

0

/

ES

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

0

0

13 396

N/A

13 396

/

A

/

20 094

20 094

/

ES

COD

1/2B.

Bacalhau

Zonas I, IIb

13 192 000

9 730 876

9 731 972

100,01 %

1 096

/

/

/

1 096

1 096

/

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

9 000

27 600

306,67 %

18 600

1,0

A

/

27 900

27 900

/

ES

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

4 067 000

4 070 000

4 072 999

100,07 %

2 999

/

C (8)

/

2 999

2 999

/

ES

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

876 000

459 287

469 586

102,24 %

10 299

/

/

/

10 299

10 299

/

ES

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 057 000

925 232

956 878

103,42 %

31 646

/

A

131 767

179 236

179 236

/

ES

WHM

ATLANT

Espadim-branco-do-atlântico

Oceano Atlântico

2 460

2 460

9 859

400,77 %

7 399

1,0

A

138 994

150 092

150 092  (13)

/

FR

LIN

04-C.

Maruca

Águas da União da subzona IV

162 000

262 351

304 077

115,91 %

41 726

1,0

/

/

41 726

41 726

/

FR

POK

1/2/INT

Escamudo

Águas internacionais das subzonas I, II

0

0

2 352

N/A

2 352

/

/

/

2 352

2 352

/

FR

RED

51214S

Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

0

0

29 827

N/A

29 827

/

/

/

29 827

29 827

/

FR

SBR

678-

Goraz

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

6 000

28 817

31 334

108,72 %

2 517

/

/

/

2 517

2 517

/

FR

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

663 000

630 718

699 850

110,96 %

69 132

1,0

A

/

103 698

103 698

/

FR

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

3 255 000

3 641 000

39 254

101,08 %

39 254

/

/

/

39 254

39 254

/

FR

WHG

08.

Badejo

Subzona VIII

1 524 000

2 406 000

2 441 333

101,47 %

35 333

/

/

/

35 333

35 333

/

IE

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

200 000

66 332

67 431

101,66 %

1 099

/

/

/

1 099

1 099

/

IE

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

5 969

N/A

5 969

/

/

/

5 969

5 969

/

IE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

1 048 000

949 860

980 960

103,27 %

31 056

/

A (8)

/

31 056

31 056

/

LT

MAC

*4A-EN

Sarda

Águas da União da divisão IIa; águas da União e da Noruega da divisão IVa.

0

900 000

901 557

100,17 %

1 557

/

/

/

1 557

1 557

/

LT

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

140 000

2 027 000

2 039 332

100,61 %

12 332

/

/

/

12 332

12 332

/

NL

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

1 260

N/A

1 260

/

/

/

1 260

1 260

/

NL

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

/

559

26 220

N/A

25 661

/

/

/

25 661

25 661

/

NL

HER

*25B-F

Arenque

Zonas II, Vb a norte de 62° N (águas faroenses)

736 000

477 184

476 491

99,86 %

– 693

/

/

23 551

22 858

22 858

/

NL

OTH

*2A-14

Capturas acessórias associadas ao carapau (pimpim, badejo e sarda)

Águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

1 663 800

1 777 300

2 032 689

114,37 %

255 389

1,2

/

/

306 467

306 467

/

NL

POK

2A34. (14)

Escamudo

Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

68 000

110 846

110 889

100,04 %

43 (10)

/

/

1 057

1 057

1 057

/

NL

T/B

2AC4-C

Pregado e rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

2 493 000

2 551 261

2 737 636

107,31 %

186 375

/

/

/

186 375

186 375

/

PT

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

49 550

49 550

50 611

102,14 %

1 061

/

/

/

1 061

1 061

/

PT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

18 487

N/A

18 487

/

/

/

18 487

18 487

/

PT

MAC

8C3411

Sarda

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

6 971 000

6 313 658

6 823 967

108,08 %

510 309

/

/

/

510 309

510 309

/

PT

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 051 000

1 051 000

1 068 676

101,68 %

17 676

/

/

/

17 676

17 676

/

PT

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

1 161 950

1 541 950

1 560 248

101,19 %

18 298

/

/

/

18 298

18 298

/

UK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da União das zonas IIa, IV

0

0

17 776

N/A

17 776

/

/

/

17 776

17 776

/

UK

HER

4AB.

Arenque

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

70 348 000

70 710 390

73 419 998

103,83 %

2 709 608

/

/

 

2 709 608

2 709 608

/

UK

MAC

2CX14-

Sarda

Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

208 557 000

195 937 403

209 143 232

106,74 %

13 205 829

/

A (8)

/

13 205 829

13 205 829

/

UK

SAN

234_1 (11)

Galeota

Águas da União da zona de gestão da galeota 1

268 000

0

0

N/A

0

/

/

1 466 168

1 466 168

1 466 168

/

UK

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

2 076 000

2 006 000

2 008 431

100,12 %

2 431

/

/

/

2 431

2 431

/

UK

T/B

2AC4-C

Pregado e rodovalho

Águas da União das zonas IIa, IV

693 000

522 000

544 680

104,34 %

22 680

/

/

/

22 680

22 680

/

»

(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2015 para 2016 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16), com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2014, 2015 e 2016. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2016 em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2226, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/162, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.

(6)  Deduções a efetuar em 2017.

(7)  Deduções a efetuar em 2017 que podem efetivamente ser aplicadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(9)  A pedido da Bélgica, foram autorizados desembarques adicionais até 10 % da quota T/B em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(10)  As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.

(11)  A deduzir de (SAN/234_1R) (zona de gestão da galeota 1r).

(12)  A pedido de Espanha, a dedução de 2 269 354 kg devida em 2017 será igualmente repartida por dois anos (2017 e 2018).

(13)  Dos quais 2 427 quilogramas são deduzidos à quota WHM/ATLANT para 2017 e 147 665 quilogramas são deduzidos em alternativa à quota SWO/AN05N para 2017.

(14)  A deduzir de POK/2C3A4.


Top