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Document 32017R1465
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1465 of 9 August 2017 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2017/1465 da Comissão, de 9 de agosto de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2017/1465 da Comissão, de 9 de agosto de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2017/5697
JO L 209 de 12.8.2017, pp. 5–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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12.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1465 DA COMISSÃO
de 9 de agosto de 2017
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2017.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um dispositivo (denominado «placa de carregamento sem fios»), composto por um adaptador com um cabo de, aproximadamente, 180 cm de comprimento e uma placa de carregamento. O cabo tem um conector para ligar à placa de carregamento. A placa tem uma forma circular com uma altura de, aproximadamente, 8 mm, um diâmetro de, aproximadamente, 80 mm e um peso de 51 g. O adaptador converte (retifica) a corrente alternada (CA — 240 V) em corrente contínua (CC — 12 V) e transfere-a para a placa. Na placa, esta CC é convertida (invertida) em CA e depois esta CA é convertida num campo eletromagnético. O dispositivo está concebido para o carregamento sem fios de aparelhos. Tanto a placa como o aparelho a carregar estão equipados com a tecnologia «Qi», que é a norma para o carregamento sem fios de aparelhos. O carregamento sem fios é efetuado por meio de um campo eletromagnético. Ver imagem (*1) |
8504 40 90 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais (RGI) 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8504 , 8504 40 e 8504 40 90 . As funções do dispositivo (retificação, inversão e conversão da corrente num campo eletromagnético) são abrangidas pela subposição 8504 40 . Por conseguinte, exclui-se a classificação na subposição 8504 50 . Exclui-se a classificação no código NC 8504 40 30 como conversores estáticos do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, uma vez que o adaptador CA/CC é concebido para fornecer corrente a toda uma série de aparelhos elétricos. Como nem a retificação, a inversão, ou a conversão da corrente num campo eletromagnético conferem ao dispositivo a sua caraterística essencial, o dispositivo deve classificar-se aplicando a RGI 3 c). O dispositivo classifica-se, portanto, no código NC 8504 40 90 , como outros conversores estáticos. |
(*1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.