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Document 32017D2318

Decisão de Execução (UE) 2017/2318 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos mercados financeiros na Austrália em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/8568

JO L 331 de 14.12.2017, p. 81–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2318/oj

14.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2318 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2017

relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos mercados financeiros na Austrália em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 4, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) exige que as empresas de investimento assegurem que as transações que efetuem em ações admitidas à negociação em mercados regulamentados ou negociadas em plataformas de negociação sejam realizadas em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral (MTF) ou internalizadores sistemáticos, ou em plataformas de negociação de países terceiros consideradas equivalentes pela Comissão, nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE.

(2)

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 prevê a obrigação de negociação para ações apenas. A obrigação de negociação não inclui outros instrumentos de capital, como certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares.

(3)

O procedimento de equivalência relativo às plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros, descrito no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, visa permitir que as empresas de investimento efetuem transações em ações que estão sujeitas à obrigação de negociação na União, em plataformas de negociação de países terceiros reconhecidas como equivalentes. A Comissão deve determinar se o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro garante que as plataformas de negociação autorizadas nesse país terceiro cumprem os requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no Título III da Diretiva 2014/65/UE, no título II do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e são objeto de supervisão e controlo efetivos no país terceiro em causa. Isto deve ser interpretado à luz dos objetivos prosseguidos por esse ato, nomeadamente do seu contributo para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e, por último, mas não menos importante, a estabilidade financeira.

(4)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4, alínea a), quarto parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro pode considerar-se equivalente caso satisfaça, no mínimo, as seguintes condições: a) os mercados estão sujeitos a autorização e são objeto de supervisão e controlo efetivos e constantes, b) os mercados regem-se por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo que tais valores mobiliários possam ser negociados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis, c) os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um elevado nível de proteção dos investidores e, d) a transparência e a integridade do mercado estão garantidas através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de informação privilegiada e de manipulação de mercado.

(5)

O objetivo da presente avaliação de equivalência consiste em determinar, designadamente, se os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados financeiros na Austrália aí estabelecidos e autorizados como bolsas de valores mobiliários sob a supervisão da Australian Securities and Investments Commission (Comissão de Valores Mobiliários e Investimentos da Austrália, ASIC) são equivalentes aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 596/2014, no Título III da Diretiva 2014/65/UE, no título II do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e na Diretiva 2004/109/CE, e são objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro.

(6)

A Lei das Sociedades Comerciais (Corporations Act) de 2001 define um mercado financeiro como uma estrutura através da qual as ofertas de aquisição ou de alienação de produtos financeiros são regularmente apresentadas ou aceites. O mercado financeiro deve gerir um sistema multilateral segundo regras não discricionárias. Não beneficia de poder discricionário sobre a forma como realiza as transações e não está autorizado a negociar por conta própria ou a efetuar transações simultâneas por conta própria. Além disso, o mercado financeiro deve facultar aos membros o acesso imparcial aos seus mercados e serviços. Os critérios de acesso devem ser imparciais, transparentes e aplicados de forma não discriminatória. Para que assim seja, as regras de funcionamento de um mercado financeiro devem estabelecer critérios razoáveis e não discriminatórios de acesso e admissibilidade. Estas regras são revistas pela ASIC.

(7)

As quatro condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), quarto parágrafo, da Diretiva 2014/65/UE devem ser cumpridas para que se possa determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro no que respeita às bolsas nele autorizadas é equivalente àquele previsto na Diretiva 2014/65/UE.

(8)

De acordo com a primeira condição, as plataformas de negociação de países terceiros devem estar sujeitas a autorização e ser objeto de supervisão e controlo efetivos e constantes.

(9)

É obrigatório ser titular de uma licença de mercado australiana (AML, Australian Market Licence) para operar num mercado financeiro. Ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, o poder de conceder AML é conferido ao ministro. Ao abrigo do artigo 795.o-A da Lei das Sociedades Comerciais, os pedidos de AML devem ser apresentados à ASIC, que aconselha o ministro nesta matéria. A autorização será apenas concedida, se o ministro considerar, nomeadamente, que o requerente tomou as disposições apropriadas para satisfazer os requisitos aplicáveis e pode de forma adequada supervisionar o mercado, controlar o comportamento dos participantes e fazer cumprir as regras de funcionamento do mercado (artigo 795.o-B da Lei das Sociedades Comerciais). Uma vez autorizados, os mercados financeiros são obrigados a cumprir de forma constante as condições da licença e a manter disposições adequadas para o funcionamento do mercado, nomeadamente disposições para o acompanhamento e controlo do cumprimento das normas de funcionamento (artigo 792.o-A da Lei das Sociedades Comerciais).

(10)

A ASIC é uma autoridade pública instituída ao abrigo da Lei australiana (Australian Securities and Investments Commission Act) de 2001 que é responsável pela gestão e aplicação da lei no que respeita aos mercados financeiros australianos. Os poderes de supervisão e controlo da ASIC incluem a investigação de suspeitas de violação da lei, a emissão de autos de infração e o recurso aos tribunais para imposição de sanções de caráter civil. A ASIC pode iniciar ações penais para as obrigações previstas na Lei das Sociedades Comerciais cujo incumprimento seja passível de constituir infração penal. Além disso, a ASIC pode inspecionar os mercados financeiros sem aviso prévio. Isto inclui a inspeção de livros, registos e documentos. O ministro responsável pelos serviços financeiros pode, ainda, dar instruções por escrito a um operador do mercado financeiro no sentido de que tome medidas específicas para assegurar o cumprimento das suas obrigações enquanto titular de uma licença relativa a um mercado financeiro, se considerar que essas obrigações não estão a ser respeitadas (ver artigo 794.o-A da Lei das Sociedades Comerciais). Se o operador financeiro não cumprir as instruções, a ASIC pode solicitar junto dos tribunais uma injunção que exija a conformidade (ver artigo 794.o-A da Lei das Sociedades Comerciais). A ASIC pode também dar instruções a uma entidade (incluindo operadores de mercado e participantes em mercados autorizados), se entender que é necessário, ou do interesse público, proteger aqueles que negoceiam com determinados produtos financeiros ou categorias de produtos financeiros (ver artigo 798.o-J da Lei das Sociedades Comerciais). Além disso, a ASIC pode recorrer aos tribunais a fim de obter uma decisão de execução das medidas de investigação e de regulamentação que preconize. A ASIC pode requerer a um tribunal uma decisão que ordene o cumprimento de medidas tomadas com base nos seus poderes de regulamentação e de investigação (ver artigo 70.o da Lei ASIC). Além disso, quando uma entidade não cumprir uma instrução dada ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, a ASIC pode recorrer aos tribunais para obrigar ao cumprimento dessa mesma instrução. Por último, a Lei das Sociedades Comerciais exige também que os mercados financeiros possam obrigar os seus membros ao cumprimento das disposições da Lei das Sociedades Comerciais, às regras e regulamentação que daí decorrem, e às regras de funcionamento dos mercados (artigo 792.o-A da Lei). Compete também à bolsa de valores autorizada resolver eventuais violações das regras de funcionamento do mercado ou da Lei das Sociedades Comerciais por parte dos seus membros e comunicar essas eventuais violações à ASIC.

(11)

Por conseguinte, pode concluir-se que as bolsas de valores mobiliários na Austrália estão sujeitas a autorização e a supervisão e controlo efetivos e constantes.

(12)

De acordo com a segunda condição, as plataformas de negociação de países terceiros devem reger-se por regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo que tais valores mobiliários possam ser negociados livremente e de forma equitativa, ordenada e eficiente.

(13)

Existem obrigações gerais que exigem ao operador dos mercados financeiros que determine se os valores mobiliários admitidos à negociação no mercado no qual operam podem ser transacionados de modo equitativo, ordenado e transparente. O artigo 793.o-A da Lei das Sociedades Comerciais obriga a que a admissão de valores mobiliários seja regida por regras de funcionamento. As regras de funcionamento dos mercados financeiros definem condições de admissão à cotação no mercado para as ações de uma entidade cotada. A entidade deve requerer a admissão à negociação junto da plataforma em que serão negociados os valores mobiliários e ainda requerer e receber autorização para a cotação oficial no mercado financeiro para a cotação de todos os valores mobiliários da sua categoria principal de valores mobiliários. A lista de entidades admitidas à negociação é publicada pelo operador de mercado e atualizada ao fim de cada dia de negociação. A ASIC verifica se os mercados financeiros dispõem de regras, sistemas e procedimentos adequados para assegurar a conformidade de um produto financeiro com os critérios regulamentares dos mercados financeiros de admissão à negociação no mercado, nomeadamente a ausência de restrições injustificadas à negociação de valores mobiliários. Todos os valores mobiliários negociados em bolsas autorizadas devem respeitar determinadas regras de cotação, que são apresentadas à ASIC para avaliação. Os valores mobiliários devem ser livremente negociáveis e satisfazer determinados critérios relativamente ao emitente e à sua distribuição ao público, necessários para a avaliação do valor mobiliário. Uma bolsa de valores autorizada não pode cotar valores mobiliários em relação aos quais não sejam publicamente disponíveis informações sobre os valores mobiliários emitidos e o emitente. Por último, a fim de assegurar a negociação ordenada de valores mobiliários nas bolsas autorizadas, a ASIC e o ministro podem suspender a negociação de produtos financeiros ou de uma categoria de produtos financeiros.

(14)

A obrigação juridicamente vinculativa da Lei das Sociedades Comerciais de uma negociação «equitativa, ordenada e transparente» exige que os mercados financeiros tornem acessível ao público informação sobre transações e ofertas de compra e venda. Além disso, o participante não pode efetuar uma transação, salvo se a transação for concluída através da compensação de uma ordem transparente de pré-negociação num livro de ofertas. Existem isenções para determinadas transações, tais como transações de grandes lotes ou com melhores preços. Se o participante no mercado recorrer a uma destas isenções, é obrigado a manter registos que provem que a transação cumpre os critérios da respetiva isenção. As regras de integridade do mercado (Competition Market Integrity Rules) exigem que os mercados financeiros disponibilizem, em condições comerciais razoáveis e não discriminatórias, de forma imediata, contínua e em tempo real informações de pré-negociação recebidas durante as horas de negociação. Relativamente a informações recebidas fora do horário de negociação, o operador de mercado é obrigado a disponibilizar informações de pré-negociação o mais tardar até à hora de abertura das negociações do dia seguinte. O quadro regulamentar australiano obriga ainda ao fornecimento de informações de pós-negociação de forma constante e em tempo real. Os mercados financeiros são obrigados a disponibilizar gratuitamente as informações de pós-negociação ao público, num sítio Web, o mais tardar 20 minutos depois de efetuada a transação.

(15)

Pode, assim, concluir-se que as bolsas de valores mobiliários na Austrália têm regras claras e transparentes no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, de modo que tais valores mobiliários possam ser negociados de uma forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis.

(16)

De acordo com a terceira condição, os emitentes de valores mobiliários devem estar sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um nível elevado de proteção dos investidores.

(17)

O quadro regulamentar australiano dispõe de requisitos claros, abrangentes e específicos para a divulgação de relatórios anuais e intercalares. Os emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação numa bolsa de valores mobiliários australiana são obrigados a publicar relatórios financeiros anuais e intercalares (semestrais) (artigos 292.o e 302.o). Os relatórios devem estar em conformidade com as normas de contabilidade (artigos 296.o e 304.o da Lei das Sociedades Comerciais) e apresentar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e do desempenho da entidade (artigos 297.o e 305.o da Lei das Sociedades Comerciais). Além disso, os relatórios financeiros anuais devem ser objeto de auditoria e o auditor é obrigado a apresentar relatório (artigo 301.o da Lei das Sociedades Comerciais). A ASIC mantém um registo de informações sobre a empresa, do qual constam o prospeto e as demonstrações financeiras anuais da empresa. A divulgação de informações completas e atempadas sobre os emitentes de valores mobiliários permite aos investidores avaliar o desempenho empresarial dos emitentes, ficando garantida aos investidores a transparência adequada através deste fluxo regular de informações.

(18)

Por conseguinte, pode concluir-se que os emitentes cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação nas bolsas autorizadas pela ASIC na Austrália estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantem um nível elevado de proteção dos investidores.

(19)

De acordo com a quarta condição, o enquadramento legal e de supervisão do país terceiro deve garantir a transparência e integridade do mercado através da prevenção de abusos de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

(20)

A legislação australiana sobre valores mobiliários define um quadro regulamentar e de supervisão abrangente de forma a garantir a integridade do mercado, proibir a conduta fraudulenta ou enganosa em bolsas autorizadas e a divulgação de informações falsas ou enganosas sobre valores mobiliários e emitentes, e evitar o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado. As disposições relativas ao abuso de mercado são definidas na parte 7.10 da Lei das Sociedades Comerciais. Algumas das proibições são igualmente fixadas pelas regras de integridade dos mercados (MIR, Market Integrity Rules) definidas no âmbito do artigo 798.o-G, n.o 1, da Lei das Sociedades Comerciais, aplicáveis aos mercados financeiros regulamentados e aos participantes nesses mercados. Conforme disposto nos artigos 1041.o-E e 1041.o-F da Lei das Sociedades Comerciais, é proibido proferir declarações falsas ou enganosas sobre produtos financeiros, ou incitar outros à compra ou venda de produtos financeiros recorrendo a informações falsas ou enganosas, bem como agir de forma desonesta relativamente a um produto financeiro e/ou enquanto prestador autorizado de serviços financeiros (artigos 1041.o-G e 1041.o-H). A divisão 2 da parte 7.10 da Lei das Sociedades Comerciais contém uma série de proibições de manipulação de mercado. Além disso, a divisão 3 da parte 7.10 da Lei das Sociedades Comerciais proíbe explicitamente o abuso de informação privilegiada. A ASIC garante o cumprimento destas regras utilizando os seus amplos poderes para investigar atividades suspeitas de mercado e julgar os casos em que considera que houve violação das regras.

(21)

Pode concluir-se, por conseguinte, que o enquadramento legal e de supervisão da Austrália garante a transparência e integridade dos mercados através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

(22)

Pode, portanto, igualmente concluir-se que o enquadramento legal e de supervisão que rege os mercados financeiros operados na Austrália sob a supervisão da ASIC respeita estas quatro condições legais e de supervisão e deve assim considerar-se equivalente às disposições relativas às plataformas de negociação previstas na Diretiva 2014/65/UE, no Regulamento (UE) n.o 600/2014, no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e na Diretiva 2004/109/CE.

(23)

Dado que um número significativo de ações emitidas e admitidas à negociação na Austrália são também negociadas em plataformas de negociação na UE, a presente decisão é necessária para garantir que todas as empresas de investimento sujeitas à obrigação de negociação prevista no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 preservem a capacidade de realizar transações em ações admitidas à negociação nas bolsas australianas. Visto que estão disponíveis nas bolsas australianas outras fontes alternativas importantes de liquidez nessas ações, é necessário reconhecer o enquadramento legal e de supervisão da Austrália, a fim de permitir, designadamente, que as empresas de investimento cumpram a suas obrigações de execução nas melhores condições para com os seus clientes.

(24)

A presente decisão baseia-se em dados que demonstram que as negociações globais da UE em determinadas ações admitidas à negociação nas bolsas australianas são de tal forma frequentes que as empresas abrangidas pela Diretiva MIFID não poderão beneficiar da exceção prevista no artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 600/2014. Daí decorre que a obrigação de negociação prevista no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 se aplica a um número significativo de ações admitidas à negociação na Austrália.

(25)

A decisão será completada por acordos de cooperação, a fim de assegurar o intercâmbio eficaz de informações e a coordenação de atividades de supervisão entre as autoridades nacionais competentes e a ASIC.

(26)

A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos mercados financeiros na Austrália aquando da sua adoção. A Comissão deve continuar a acompanhar regularmente a evolução das disposições legais e de supervisão aplicáveis aos mercados regulamentados, a eficácia da cooperação em matéria de supervisão relativamente às atividades de acompanhamento e controlo do cumprimento, bem como a observância das condições com base nas quais a presente decisão foi adotada.

(27)

A Comissão deve proceder à revisão periódica do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos mercados financeiros na Austrália. O que não invalida a possibilidade de a Comissão proceder, a qualquer momento, a um reexame específico, caso se verifique uma evolução que justifique a reavaliação da equivalência concedida pela presente decisão. Qualquer reavaliação pode conduzir à revogação da presente decisão.

(28)

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 600/2014 e a Diretiva 2014/65/UE são aplicáveis a partir de 3 de janeiro de 2018, é necessário que a presente decisão entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(29)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o enquadramento legal e de supervisão aplicável aos mercados financeiros na Austrália aí autorizados e constantes do anexo da presente decisão é considerado equivalente aos requisitos previstos na Diretiva 2014/65/UE, no Regulamento (UE) n.o 600/2014, no Regulamento (UE) n.o 596/2014 e na Diretiva 2004/109/CE e objeto de supervisão e controlo efetivos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).


ANEXO

Mercados financeiros:

a)

ASX Limited

b)

Chi-X Australia Pty LTD


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