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Document 32017D2317

    Decisão de Execução (UE) 2017/2317 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2017/8389

    JO L 331 de 14.12.2017, p. 79–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2317/oj

    14.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/79


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2317 DA COMISSÃO

    de 13 de dezembro de 2017

    relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 4, segundo parágrafo,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 7.o-B e 7.o-C, e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE, bem como os artigos 17.o e 18.o, e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE, definem os mesmos critérios de sustentabilidade para biocombustíveis e biolíquidos, estabelecendo também processos análogos para verificar se os biocombustíveis e os biolíquidos cumprem esses critérios.

    (2)

    Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser tidos em conta para os efeitos referidos no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem impor aos operadores económicos a demonstração de que aqueles cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

    (3)

    A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados exatos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade enunciados no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, e/ou que não foi intencionalmente modificado ou descartado qualquer material para que as remessas ou parte delas passem a ser abrangidas pelo anexo IX. Se os operadores económicos produzirem prova ou apresentarem dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida abrangida pela decisão de reconhecimento, os Estados-Membros não devem exigir que o fornecedor apresente elementos de prova adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

    (4)

    O pedido de reconhecimento de que o regime voluntário «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet» demonstra que as remessas de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE foi apresentado à Comissão em 27 de setembro de 2017. O regime, com sede em 5-11 Lavington Street, LONDON SE1 0NZ, Reino Unido, abrange os cereais, as sementes oleaginosas e a beterraba-sacarina produzidos no Reino Unido até ao primeiro ponto de entrega. Os documentos relativos ao regime reconhecido devem ser disponibilizados na plataforma de transparência estabelecida nos termos da Diretiva 2009/28/CE.

    (5)

    Tendo apreciado o regime voluntário «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet», a Comissão concluiu que este contempla de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE, e aplica um método de balanço de massa em conformidade com o disposto no artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE.

    (6)

    De acordo com as conclusões da avaliação do regime voluntário «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet», este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente, cumprindo também os requisitos metodológicos estabelecidos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O regime voluntário «Red Tractor Farm Assurance Combinable Crops & Sugar Beet» (a seguir designado por «regime»), apresentado à Comissão em 27 de setembro de 2017 para efeitos de reconhecimento, demonstra que as remessas de cereais, sementes oleaginosas e beterraba-sacarina produzidos em conformidade com as normas de produção de biocombustíveis e biolíquidos do regime cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.

    O regime contém igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, na medida em que diz respeito à contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado, devidas a alterações do uso do solo (el) a que se refere o anexo IV, parte C, ponto 1, da Diretiva 98/70/CE e o anexo V, parte C, ponto 1, da Diretiva 2009/28/CE, que demonstra ser igual a zero.

    Artigo 2.o

    Se os termos do regime apresentado à Comissão em 27 de setembro de 2017 para efeitos de reconhecimento sofrerem alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, devem essas alterações ser comunicadas à Comissão sem demora. A Comissão apreciará as alterações comunicadas para determinar se o regime continua a contemplar, de forma adequada, os critérios de sustentabilidade em relação aos quais é reconhecido.

    Artigo 3.o

    A Comissão pode revogar a presente decisão nas seguintes circunstâncias, entre outras:

    a)

    Demonstração clara de que, no âmbito do regime, não foram aplicados elementos considerados determinantes para a presente decisão ou verificação de violações estruturais graves desses elementos;

    b)

    Não-apresentação à Comissão dos relatórios anuais sobre o regime, em conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 6, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2009/28/CE;

    c)

    Não-aplicação das normas de auditoria independente especificadas nos atos de execução a que se refere o artigo 7.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE, ou aperfeiçoamentos de outros elementos do regime considerados decisivos para o reconhecimento contínuo.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável até 15 de dezembro de 2022.

    Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

    (2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.


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