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Document 32016D1175

    Decisão de Execução (UE) 2016/1175 da Comissão, de 15 de julho de 2016, relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém espinosade, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.° do Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2016) 4385] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2016/4385

    JO L 193 de 19.7.2016, p. 113–114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1175/oj

    19.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/113


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1175 DA COMISSÃO

    de 15 de julho de 2016

    relativa aos termos e condições da autorização de um produto biocida que contém espinosade, na sequência de uma comunicação do Reino Unido em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2016) 4385]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A empresa Scotts Celaflor GmbH («a requerente») apresentou à Alemanha («o Estado-Membro interessado») em 29 de junho de 2015, um pedido completo para o reconhecimento mútuo de uma autorização concedida pelo Reino Unido («o Estado-Membro de referência») relativamente a um produto biocida inseticida que contém a substância ativa espinosade como uma formulação de isco em forma sólida granular, a aplicar diretamente ou a diluir e aplicar como líquido para aspersão («o produto contestado»).

    (2)

    O Estado-Membro de referência autorizou o produto contestado em 23 de abril de 2015 para utilização pelo público em geral contra as formigas em espaços exteriores através de aplicação direta em formigueiros. Subsequentemente, esta autorização foi objeto de reconhecimento mútuo pela Irlanda.

    (3)

    Ao abrigo do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Estado-Membro interessado remeteu ao grupo de coordenação, em 26 de outubro de 2015, um ponto de discórdia indicando que o produto contestado não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), daquele regulamento.

    (4)

    O Estado-Membro interessado considera que o produto contestado não satisfaz o requisito estabelecido no anexo VI, ponto 66, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 uma vez que o rácio PEC/PNEC no compartimento do solo é superior a 1 e, consequentemente, o produto contestado representa um risco inaceitável para o ambiente, embora em superfícies muito reduzidas e por curtos espaços de tempo.

    (5)

    O secretariado do grupo de coordenação convidou os demais Estados-Membros e a requerente a apresentarem observações por escrito acerca da comunicação. A Bélgica, a França, os Países Baixos, o Reino Unido e a requerente apresentaram observações. A comunicação também foi debatida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de produtos biocidas nas reuniões do grupo de coordenação de 17 de novembro de 2015 e 20 de janeiro de 2016.

    (6)

    Dado que o grupo de coordenação não alcançou um acordo, o Estado-Membro de referência transmitiu à Comissão, em 5 de fevereiro de 2016, uma informação pormenorizada dos pontos sobre os quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo, bem como dos motivos dessa discórdia, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Foi enviada cópia dessa informação aos Estados-Membros interessados e à requerente.

    (7)

    No que se refere à objeção não resolvida que foi comunicada à Comissão, o anexo VI, ponto 66, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 determina que quando o rácio PEC/PNEC for superior a 1, o organismo de avaliação deve avaliar, numa base caso a caso, os elementos das medidas de redução dos riscos a considerar a fim de determinar se o produto biocida satisfaz o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv).

    (8)

    Os debates no seio do grupo de coordenação deixaram transparecer que não existem orientações harmonizadas da União que assistam o organismo de avaliação quando procede a essa apreciação.

    (9)

    Desses debates decorre também que o risco inaceitável identificado é limitado em virtude do padrão de utilização do produto, que só é aplicado em superfícies reduzidas (por exemplo formigueiros) e cuja degradação é esperada num curto espaço de tempo, pelo que as espécies não visadas podem voltar a colonizar a zona tratada após a utilização do produto.

    (10)

    Na ausência de orientações harmonizadas da União, a conclusão do Estado-Membro de referência baseou-se nas informações disponíveis e na apreciação dos seus peritos, nos termos do anexo VI, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (11)

    Nesta base, e até se adotar formalmente as orientações referidas, a conclusão a que o Estado-Membro de referência chegou acerca do ponto de desacordo é considerada válida até à renovação da autorização do produto.

    (12)

    Dos debates no seio do grupo de coordenação decorre também que os atuais termos e condições da autorização do produto deveriam descrever melhor o domínio de utilização do produto contestado e deveriam prestar algumas informações sobre a sua aplicação. Esses termos e condições devem, portanto, ser alterados em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão aplica-se ao produto identificado pelo número de referência UK-0008829-0000, conforme estabelecido no registo dos produtos biocidas.

    Artigo 2.o

    O produto satisfaz as condições enunciadas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    Artigo 3.o

    1.   Na autorização do produto, o domínio de utilização é alterado como segue: «Utilização no exterior (unicamente para aplicação direta em formigueiros em redor de instalações domésticas)».

    2.   A frase «Aplicar diretamente apenas no formigueiro» constante na autorização do produto como instrução de utilização e também como medida de redução dos riscos é substituída pelo seguinte: «Este produto biocida deve apenas ser aplicado diretamente nos formigueiros. Não se devem espalhar os grânulos secos nem aplicar o líquido em superfícies rígidas nem em solo descoberto usado pelas formigas como carreiro.»

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2016.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


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