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Document 32015R2405

    Regulamento de Execução (UE) 2015/2405 da Comissão, de 18 de dezembro de 2015, relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Ucrânia

    JO L 333 de 19.12.2015, p. 89–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1987 ver art. 4

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2405/oj

    19.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/89


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2405 DA COMISSÃO

    de 18 de dezembro de 2015

    relativo à abertura e à gestão de contingentes pautais da União para produtos agrícolas originários da Ucrânia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2014/668/UE do Conselho (2) autorizou a assinatura, em nome da União Europeia, e a aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (3) («o Acordo»), no que diz respeito a determinadas disposições do referido Acordo. O artigo 29.o, n.o 1, do Acordo estabelece que os direitos aduaneiros sobre as importações de mercadorias originárias da Ucrânia devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com o Anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do referido Acordo. O apêndice a esse anexo enumera os contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia, incluindo os produtos agrícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    (2)

    Na pendência da aplicação provisória do Acordo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), foram abertos para 2014 e 2015 contingentes pautais de importação de certos produtos originários da Ucrânia e geridos pela Comissão segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5).

    (3)

    O Acordo vigora a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2016. É, por conseguinte, necessário abrir contingentes pautais de importação anuais para os produtos agrícolas enumerados no Anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo a partir de 1 de janeiro de 2016.

    (4)

    Como previsto no Acordo, a fim de poder beneficiar das concessões pautais previstas no presente regulamento, os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem.

    (5)

    A Nomenclatura Combinada (NC) constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (6), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (7), contém novos códigos NC que são diferentes dos referidos no Acordo. Por conseguinte, o anexo do presente regulamento deve refletir os novos códigos NC.

    (6)

    O Acordo destina-se a vigorar a título provisório, em parte, a partir de 1 de janeiro de 2016. A fim de assegurar a aplicação efetiva e a gestão dos contingentes pautais concedidos ao abrigo do Acordo, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2016.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São abertos contingentes pautais da União para os produtos enumerados no anexo, originários da Ucrânia.

    Artigo 2.o

    Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a União dos produtos enunciados no anexo, originários da Ucrânia devem ser suspensos no âmbito dos respetivos contingentes pautais estabelecidos no anexo.

    Artigo 3.o

    Os produtos enumerados no anexo devem ser acompanhados de uma prova de origem, conforme estabelecido no Anexo III do Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

    Artigo 4.o

    Os contingentes pautais previstos no anexo são geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

    (3)  Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

    (5)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (6)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).


    ANEXO

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação dos produtos tem caráter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Volume do contingente anual

    (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

    09.6700

    0204 22 50

    0204 22 90

    Quartos traseiros, outras peças não desossadas de animais da espécie ovina (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre e lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela), frescos ou refrigerados

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    1 500 (1)

    0204 23

    Carnes desossadas de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

    0204 42 30

    0204 42 50

    0204 42 90

    Peças não desossadas de animais da espécie ovina, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, e cofre ou meio-cofre)

    0204 43 10

    0204 43 90

    Carnes de cordeiro desossadas, congeladas

    Outras carnes de animais da espécie ovina desossadas, congeladas

    09.6701

    0409

    Mel natural

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    5 000 (2)

    09.6702

    0703 20

    Alhos, frescos ou refrigerados

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    500

    09.6703

    1004

    Aveia

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    4 000

    09.6704

    1701 12

    Açúcares brutos de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    20 070

    1701 91

     

    1701 99

    Outros açúcares exceto açúcares brutos

    1702 20 10

    Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

    1702 90 30

    Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

    1702 90 50

    Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

    1702 90 71

    1702 90 75

    1702 90 79

    Açúcares e melaços, caramelizados

    1702 90 80

    Xarope de inulina

    1702 90 95

    Outros açúcares, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

    09.6705

    1702 30

    1702 40

    Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    10 000 (3)

    1702 60

    Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

    09.6706

    2106 90 30

    Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    2 000

    2106 90 55

    Xaropes de glicose ou de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

    2106 90 59

    Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)

    09.6707

    ex 1103 19 20

    Grumos e sêmolas de cevada

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    6 300 (4)

    1103 19 90

    Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)

    1103 20 90

    Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)

    1104 19 10

    1104 19 50

    1104 19 61

    1104 19 69

    Grãos de trigo esmagados ou em flocos

    Grãos de milho esmagados ou em flocos

    Grãos de cevada esmagados

    Grãos de cevada em flocos

    ex 1104 29

    Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, de centeio ou de milho

    1104 30

    Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    09.6708

    1107

    Malte, mesmo torrado

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    7 000

    1109

    Glúten de trigo, mesmo seco

    09.6709

    1108 11

    Amido de trigo

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    10 000

    1108 12

    Amido de milho

    1108 13

    Fécula de batata

    09.6710

    3505 10 10

    3505 10 90

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados)

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    1 000 (5)

    3505 20 30

    3505 20 50

    3505 20 90

    Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %

    09.6711

    2302 10

    2302 30

    2302 40 10

    2302 40 90

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de arroz)

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    17 000 (6)

    2303 10 11

    Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

    09.6712

    0711 51

    Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    500

    2003 10

    Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

    09.6713

    0711 51

    Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    500

    09.6714

    2002

    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    10 000

    09.6715

    2009 61 90

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    10 000 (7)

    2009 69 11

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

    2009 69 71

    2009 69 79

    2009 69 90

    Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

    2009 71

    2009 79

    Sumo (suco) de maçã

    09.6716

    0403 10 51

    0403 10 53

    0403 10 59

    0403 10 91

    0403 10 93

    0403 10 99

    0403 90 71

    0403 90 73

    0403 90 79

    0403 90 91

    0403 90 93

    0403 90 99

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas, frutos de casca rija ou cacau

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    2 000

    09.6717

    0405 20 10

    0405 20 30

    Pasta de barrar (pastas de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    250

    09.6718

    0710 40

    0711 90 30

    2001 90 30

    2004 90 10

    2005 80

    Milho doce

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    1 500

    09.6719

    1702 50

    Frutose (levulose) quimicamente pura

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    2 000 (8)

    1702 90 10

    Maltose quimicamente pura

    ex 1704 90 99

    Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %

    1806 10 30

    1806 10 90

    Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %

    ex 1806 20 95

    Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 %, e de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %

    ex 1901 90 99

    Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

    2101 12 98

    2101 20 98

    Preparações à base de café, chá ou mate

    3302 10 29

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol

    09.6720

    1903

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    2 000

    1904 30

    Trigo bulgur

    09.6721

    1806 20 70

    Preparações denominadas «chocolate milk crumb»

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    300 (9)

    2106 10 80

    Outros concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

    2202 90 99

    Bebidas não alcoólicas, exceto águas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, igual ou superior a 2 %

    09.6722

    2106 90 98

    Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    2 000

    09.6723

    2207 10

    2208 90 91

    2208 90 99

    Álcool etílico não desnaturado

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    27 000 (10)

    2207 20

    Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    09.6724

    2402 10

    Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    2 500

    2402 20 90

    Cigarros que contenham tabaco, que não contenham cravo-da-índia

    09.6725

    2905 43

    Manitol

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    100

    2905 44

    D-glucitol (sorbitol)

    3824 60

    Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

    09.6726

    3809 10 10

    3809 10 30

    3809 10 50

    3809 10 90

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

    de 1.1. a 31.12.2016 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

    2 000


    (1)  Com um aumento de 150 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2017 a 1 de janeiro de 2021.

    (2)  Com um aumento de 200 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2017 a 1 de janeiro de 2021.

    (3)  Com um aumento de 2 000 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2017 a 1 de janeiro de 2021.

    (4)  Com um aumento de 300 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

    (5)  Com um aumento de 200 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

    (6)  Com um aumento de 1 000 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

    (7)  Com um aumento de 2 000 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

    (8)  Com um aumento de 200 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

    (9)  Com um aumento de 40 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.

    (10)  Com um aumento de 14 600 toneladas por ano, de 1.1.2017 a 1.1.2021.


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