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Document 32014R1335
Commission Implementing Regulation (EU) No 1335/2014 of 16 December 2014 amending Regulation (EC) No 2535/2001 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 1255/1999 as regards the import arrangements for milk and milk products and opening tariff quotas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1335/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2535/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1335/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2535/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
JO L 360 de 17.12.2014, p. 6–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
17.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1335/2014 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão (2) prevê alterações dos códigos NC relativamente aos produtos lácteos do capítulo 4, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 (3) estabelece normas de execução respeitantes ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais. É necessário atualizar os anexos I, II e VII-A deste regulamento em conformidade com as alterações dos códigos NC para os produtos lácteos. |
(3) |
O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 remete para os códigos NC que serão suprimidos a partir de 1 de janeiro de 2015. Por outro lado, o anexo III, no que respeita às concessões em matéria de queijos no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (4), aprovado pela Decisão 2002/309/CE,Euratom do Conselho e da Comissão (5), prevê a liberalização integral do comércio bilateral de queijos a partir de 2007. Esta disposição tornou-se, por conseguinte, obsoleta e deve ser suprimida. |
(4) |
O n.o 1, alínea c), e o n.o 4, alínea c), do artigo 19.o-A, que referem o anexo VII-A, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, e o n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 20.o, que refere o anexo II, parte C, do mesmo Regulamento, incidem, respetivamente, num contingente pautal de queijo e em regimes preferenciais de importação em aplicação do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (6), aprovado pela Decisão 2004/441/CE do Conselho (7). Estas disposições referem-se a códigos NC que serão suprimidos a partir de 1 de janeiro de 2015. Uma vez que os correspondentes períodos de contingentação e de eliminação dos direitos de importação já expiraram, justifica-se suprimi-las. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, é suprimido o n.o 2; |
2) |
No artigo 19.o-A, é suprimida a alínea c) quer do n.o 1, quer do n.o 4; |
3) |
No artigo 20.o, n.o 1, alínea a), é suprimida a subalínea ii); |
4) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
5) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo VII-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 312 de 31.10.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
(4) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(5) Decisão 2002/309/CE,Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).
(6) JO L 311 de 4.12.1999, p. 3.
(7) Decisão do Conselho 2004/441/CE de 26 de abril de 2004, relativa à celebração do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (JO L 127 de 29.4.2004, p. 109).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção designada por «PARTE A» passa a ter a seguinte redação: «I.A CONTINGENTES PAUTAIS NÃO ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM
|
2) |
A secção designada por «PARTE I» passa a ter a seguinte redação: «I.I Contingentes pautais no âmbito do anexo II do Acordo com a Islândia, adotado pela Decisão 2007/138/CE Contingente anual de 1 de julho a 30 de junho Quantidades (toneladas)
|
(1) 1 kg de produto = 1,22 kg de manteiga
(2) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação dos códigos NC e pela designação correspondente, considerados em conjunto.
(3) Os queijos referidos consideram-se como transformados sempre que tenham sido transformados em produtos constantes da subposição 0406 30 da Nomenclatura Combinada. É aplicável o disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.»
(4) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Nos casos em que se indicam códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.
(5) Código NC sujeito a alteração, mediante confirmação da classificação do produto.»
ANEXO II
«II PARTE B
REGIMES PREFERENCIAIS DE IMPORTAÇÃO — TURQUIA
Número de ordem |
Código NC |
Designação (1) |
País de origem |
Taxa do direito de importação (EUR/100 kg de peso líquido sem outra indicação) |
1 |
0406 90 29 |
Kashkaval |
Turquia |
67.19 |
2 |
0406 90 50 |
Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra |
Turquia |
67.19 |
3 |
ex 0406 90 86 ex 0406 90 89 ex 0406 90 92 |
Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg |
Turquia |
67,19 |
(1) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Quando se indiquem códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada conjuntamente com base no código NC e na designação correspondente.»
ANEXO III
«4.
CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO PROTOCOLO N.o 1 DA DECISÃO N.o 1/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-TURQUIA
Número do contingente |
Código NC |
Designação (1) |
País de origem |
Contingente anual entre 1 de janeiro e 31 de dezembro (em toneladas) |
Direitos de importação (EUR/100 kg de peso líquido) |
09.0243 |
0406 90 29 |
Kashkaval |
Turquia |
2 300 |
0 |
0406 90 50 |
Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra |
||||
ex 0406 90 86 ex 0406 90 89 ex 0406 90 92 |
Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg |
(1) Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam indicados códigos NC, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.»