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Document 32011R1371

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1371/2011 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 961/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 341 de 22.12.2011, p. 41–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/2012; revogado por 32012R0284

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1371/oj

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1371/2011 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de Março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão, tais como leite e espinafres, excediam os níveis de acção em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foi adoptado o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (2).

(3)

As autoridades japonesas monitorizam a presença de radioactividade em géneros alimentícios e alimentos para animais, podendo observar-se, a partir dos resultados analíticos notificados, que determinados géneros alimentícios e alimentos para animais das prefeituras que se encontram perto da central nuclear de Fukushima continuam a conter níveis de radioactividade acima dos níveis máximos. É, por conseguinte, adequado prorrogar por mais três meses a data de aplicabilidade das medidas.

(4)

Um número significativo de amostras colhidas pelas autoridades japonesas em géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos na prefeitura de Nagano revela que a produção de géneros alimentícios e alimentos para animais nessa prefeitura é afectada apenas numa medida muito limitada pelo acidente na central nuclear de Fukushima, uma vez que apenas uma amostra de cogumelos de entre mais de 1 800 amostras de géneros alimentícios e alimentos para animais de Nagano tinha níveis não conformes de radioactividade. De destacar que quase todas as amostras apresentavam níveis não detectáveis de radioactividade e que se detectaram níveis significativos de radioactividades apenas num número reduzido de amostras. Afigura-se, portanto, adequado retirar essa prefeitura da zona em cujas prefeituras é obrigatório testar todos os géneros alimentícios e alimentos para animais daí originários antes da sua exportação para a União.

(5)

Os resultados analíticos dos controlos às importações realizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros têm sido, até à data, muito favoráveis e indicativos de que as medidas de controlo impostas aos géneros alimentícios e alimentos para animais para exportação para a UE são correcta e eficientemente aplicadas pelas autoridades japonesas. É, portanto, adequado considerar, quando do próximo reexame das medidas, uma redução da frequência dos controlos às importações.

(6)

Uma vez que a semivida do iodo-131 é curta (cerca de oito dias) e que não foram recentemente notificadas novas libertações de iodo-131 no ambiente, deixou de observar-se a presença de iodo-131 em géneros alimentícios, alimentos para animais e no ambiente. Visto ser mínima a possibilidade de novas libertações de iodo-131, afigura-se adequado deixar de exigir a análise à presença de iodo-131.

(7)

A fim de facilitar a emissão de atestados, é adequado autorizar a autoridade competente a nomear uma instância dotada de capacidade para, em certos casos, assinar os atestados sob a autoridade e a supervisão da autoridade competente do Japão.

(8)

É, pois, adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento (UE) n.o 961/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Cada remessa de produtos referidos no artigo 1.o é acompanhada de uma declaração que certifique o seguinte:

a)

O produto foi colhido e/ou transformado antes de 11 de Março de 2011; ou

b)

O produto não é originário nem expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka; ou

c)

O produto é expedido das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, mas não é originário de nenhuma destas prefeituras nem foi exposto a radioactividade enquanto em trânsito; ou

d)

Caso seja originário das prefeituras de Fukushima, Gunma, Ibaraki, Tochigi, Miyagi, Yamanashi, Saitama, Tóquio, Chiba, Kanagawa e Shizuoka, o produto não contém níveis dos radionuclidos césio-134 e césio-137 superiores aos níveis máximos previstos no anexo II do presente regulamento.».

2)

No artigo 2.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A declaração referida no n.o 3 é elaborada em conformidade com o modelo que consta do anexo I. Em relação aos produtos referidos no n.o 3, alíneas a), b) ou c), a declaração é assinada por um representante autorizado da autoridade competente do Japão ou por um representante autorizado de uma instância autorizada pela autoridade competente do Japão sob a autoridade e supervisão da autoridade competente. Em relação aos produtos mencionados no n.o 3, alínea d), a declaração é assinada por um representante autorizado da autoridade competente do Japão e é acompanhada de um relatório analítico com os resultados de amostragens e análises.».

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes do posto de inspecção fronteiriço ou do ponto de entrada designado procedem a:

a)

Controlos documentais a todas as remessas de produtos referidos no artigo 1.o; e

b)

Controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, à presença de césio-134 e césio-137 em pelo menos:

10 % das remessas de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alínea d), e

20 % das remessas de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alíneas b) e c).».

4)

No artigo 10.o, segundo parágrafo, a data «31 de Dezembro de 2011» é substituída pela data «31 de Março de 2012».

5)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.


ANEXO

«ANEXO I

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