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Document 32011R1323

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1323/2011 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2011 , que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 517/94 do Conselho

    JO L 335 de 17.12.2011, p. 57–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1323/oj

    17.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 335/57


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1323/2011 DA COMISSÃO

    de 16 de Dezembro de 2011

    que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

    (2)

    Em conformidade com o referido regulamento, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

    (3)

    As regras de gestão dos contingentes fixados para 2012 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

    (4)

    As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1159/2010 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2010, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2011 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2012.

    (5)

    A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

    (6)

    Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2012 para quantidades equivalentes às que importaram em 2011.

    (7)

    A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

    (8)

    Para garantir uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2013 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94, para 2012.

    Artigo 2.o

    A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

    As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2012, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2011, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

    No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2011, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

    Artigo 3.o

    Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

    Artigo 4.o

    1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 9 de Janeiro de 2012, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

    A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

    2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

    As autorizações só serão emitidas se o operador:

    a)

    Provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

    b)

    Declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

    i)

    o operador não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento, ou

    ii)

    o operador beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

    3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012.

    Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2013.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

    (2)  JO L 326 de 10.12.2010, p. 25.


    ANEXO I

    Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

    País em causa

    Categoria

    Unidade

    Montante máximo

    Bielorrússia

    1

    Quilogramas

    20 000

    2

    Quilogramas

    80 000

    3

    Quilogramas

    5 000

    4

    Peças

    20 000

    5

    Peças

    15 000

    6

    Peças

    20 000

    7

    Peças

    20 000

    8

    Peças

    20 000

    15

    Peças

    17 000

    20

    Quilogramas

    5 000

    21

    Peças

    5 000

    22

    Quilogramas

    6 000

    24

    Peças

    5 000

    26/27

    Peças

    10 000

    29

    Peças

    5 000

    67

    Quilogramas

    3 000

    73

    Peças

    6 000

    115

    Quilogramas

    20 000

    117

    Quilogramas

    30 000

    118

    Quilogramas

    5 000

    Coreia do Norte

    1

    Quilogramas

    10 000

    2

    Quilogramas

    10 000

    3

    Quilogramas

    10 000

    4

    Peças

    10 000

    5

    Peças

    10 000

    6

    Peças

    10 000

    7

    Peças

    10 000

    8

    Peças

    10 000

    9

    Quilogramas

    10 000

    12

    Pares

    10 000

    13

    Peças

    10 000

    14

    Peças

    10 000

    15

    Peças

    10 000

    16

    Peças

    10 000

    17

    Peças

    10 000

    18

    Quilogramas

    10 000

    19

    Peças

    10 000

    20

    Quilogramas

    10 000

    21

    Peças

    10 000

    24

    Peças

    10 000

    26

    Peças

    10 000

    27

    Peças

    10 000

    28

    Peças

    10 000

    29

    Peças

    10 000

    31

    Peças

    10 000

    36

    Quilogramas

    10 000

    37

    Quilogramas

    10 000

    39

    Quilogramas

    10 000

    59

    Quilogramas

    10 000

    61

    Quilogramas

    10 000

    68

    Quilogramas

    10 000

    69

    Peças

    10 000

    70

    Pares

    10 000

    73

    Peças

    10 000

    74

    Peças

    10 000

    75

    Peças

    10 000

    76

    Quilogramas

    10 000

    77

    Quilogramas

    5 000

    78

    Quilogramas

    5 000

    83

    Quilogramas

    10 000

    87

    Quilogramas

    8 000

    109

    Quilogramas

    10 000

    117

    Quilogramas

    10 000

    118

    Quilogramas

    10 000

    142

    Quilogramas

    10 000

    151A

    Quilogramas

    10 000

    151B

    Quilogramas

    10 000

    161

    Quilogramas

    10 000


    ANEXO II

    Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

    1.   Áustria

    Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend

    Außenwirtschaftsadministration

    Abteilung C2/2

    Stubenring 1A

    1011 Wien, Österreich

    Tel.: +43 171100-0

    Fax: +43 171100-8386

    2.   Bélgica

    FOD Economie, kmo, Middenstand en Energie

    Algemene Directie Economisch Potentieel

    Dienst Vergunningen

    Vooruitganstraat 50

    1210 Brussel

    Tel. +32 22776713

    Fax +32 22775063

    SPF Économie, PME, classes moyennes et énergie

    Direction générale potentiel économique

    Service licences

    Rue du Progrès 50

    1210 Bruxelles

    BELGIQUE

    Tél. +32 22776713

    Fax +32 22775063

    3.   Bulgária

    Министерство на икономиката, енергетиката и туризма

    Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“

    ул. „Славянска“ № 8

    1052 София

    Тел.: +359 29 40 7008/+359 29 40 7673/+359 29 40 7800

    Факс: +359 29 81 5041/+359 29 80 4710/+359 29 88 3654

    4.   Chipre

    Ministry of Commerce, Industry and Tourism

    Trade Department

    6 Andrea Araouzou Str.

    CY-1421 Nicosia

    Τηλ. +357 2 867100

    Φαξ +357 2 375120

    5.   República Checa

    Ministerstvo průmyslu a obchodu

    Licenční správa

    Na Františku 32

    CZ-110 15 Praha 1

    Tel.: (420) 22490 7111

    Fax: (420) 22421 2133

    6.   Dinamarca

    Erhvervs- og Byggestyrelsen

    Økonomi- og Erhvervsministeriet

    Langelinje Allé 17

    DK – 2100 København

    Tlf. (45) 35 46 60 30

    Fax (45) 35 46 60 29

    7.   Estónia

    Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

    Harju 11

    15072 Tallinn

    EESTI/ESTONIA

    Tel: +372 6256400

    Faks: +372 6313660

    8.   Finlândia

    Tullihallitus

    PL 512

    FI-00101 Helsinki

    SUOMI

    Puhelin: +358 96141

    Faksi: +358 204922852

    Tullstyrelsen

    PB 512

    FI-00101 Helsingfors

    FINLAND

    Faksi: +358 204922852

    9.   França

    Ministère de l’économie, de l’industrie et de l’emploi

    Direction générale de la compétitivité, de l’industrie et des services

    Sous-direction «industries de santé, de la chimie et des nouveaux matériaux»

    Bureau «matérieaux du futur et nouveaux procédés»

    Le Bervil

    12, rue Villiot

    75572 Paris Cedex 12

    FRANCE

    Tél. + 33 153449026

    Fax + 33 153449172

    10.   Alemanha

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

    Frankfurter Str. 29-35

    65760 Eschborn, Deutschland

    Tel.: +49 6196-9080

    Fax: +49 6196-908800

    11.   Grécia

    Υπουργείο Ανάπτυξης, Ανταγωνιστικότητας & Ναυτιλίας

    Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

    Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

    Κορνάρου 1

    GR-105 63 Αθήνα

    Τηλ. +(30 210) 328 6021-22

    Φαξ +(30 210) 328 60 94

    12.   Hungria

    Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

    Budapest

    Németvölgyi út 37–39.

    1124

    MAGYARORSZÁG

    Tel. +36 1458 5503

    Fax + 36 1458 5814

    E-mail: mkeh@mkeh.gov.hu

    13.   Irlanda

    Department of Enterprise, Trade and Employment

    Internal Market

    Kildare Street

    IRL-Dublin 2

    Tel. (353 1) 631 21 21

    Fax (353 1) 631 28 26

    14.   Itália

    Ministero dello Sviluppo economico

    Dipartimento per l’impresa e l’internazionalizzazione

    Direzione generale per la Politica commerciale internazionale

    Divisione III — Politiche settoriali

    Viale Boston, 25

    I-00144 Roma

    Tel. (39 06) 5964 7517, 5993 2202, 5993 2198

    Fax (39 06) 5993 2263, 5993 2636

    E-mail: polcom3@sviluppoeconomico.gov.it

    15.   Letónia

    Ekonomikas ministrija

    Brīvības iela 55

    LV-1519 Rīga

    Tālr.: + 371 670 132 99/+ 371 670 132 48

    Fakss: + 371 672 808 82

    16.   Lituânia

    Lietuvos Respublikos Ūkio ministerija

    Gedimino pr. 38, Vasario 16-osios g. 2

    LT-01104 Vilnius

    Tel.: + 370 706 64 658/+ 370 706 64 808

    Faks. + 370 706 64 762

    17.   Luxemburgo

    Ministère de l’économie et du commerce

    Office des licences

    Boîte postale 113

    2011 Luxembourg

    LUXEMBOURG

    Tél. + 352 4782371

    Fax + 352 466138

    18.   Malta

    Il-Ministeru tal-Finanzi, l-Ekonomija u l-Investiment

    Id-Dipartiment tal-Kummerċ, Id-Direttorat tas-Servizzi Kummerċjali

    Lascaris

    Valletta VLT 2000

    Malta

    Tel. 00 356 256 90 202

    Fax 00 356 212 37 112

    19.   Países Baixos

    Belastingdienst/Douane

    Centrale dienst voor in- en uitvoer

    Kempkensberg 12

    Postbus 30003

    9700 RD Groningen

    Tel. +31 881512122

    Fax +31 881513182

    20.   Polónia

    Ministerstwo Gospodarki

    Pl. Trzech Krzyży 3/5

    PL-00-950 Warszawa

    Tel.: 0048/22/693 55 53

    Faks: 0048/22/693 40 21

    21.   Portugal

    Ministério das Finanças

    Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

    Rua Terreiro do Trigo

    Edifício da Alfândega

    P-1149-060 LISBOA

    Tel. (351-1) 218 814 263

    Fax: (351-1) 218 814 261

    E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

    22.   Roménia

    Ministerul Economiei,

    Comerțului și Mediului de Afaceri

    Direcția Generală Politici Comerciale

    Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

    București, sector 1

    Cod poștal 010036

    Tel. +40 213150081

    Fax +40 213150454

    e-mail: clc@dce.gov.ro

    23.   Eslováquia

    Ministerstvo hospodárstva SR

    Oddelenie licencií

    Mierová 19

    SK-827 15 Bratislava

    Tel.: +421 24854 2021 / +421 2 4854 7119

    Fax: + 421 24342 3919

    24.   Eslovénia

    Ministrstvo za finance

    Carinska uprava Republike Slovenije

    Carinski urad Jesenice

    Center za TARIC in kvote

    Spodnji plavž 6c

    SLO-4270 Jesenice

    Slovenija

    Telefon: +386-4 2974470

    Telefaks: +386-4 2974472

    E-naslov: taric.cuje@gov.si

    25.   Espanha

    Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

    Dirección General de Comercio e Inversiones

    Paseo de la Castellana no 162

    E-28046 Madrid

    Tel. (34 91) 349 38 17 / 349 38 74

    Fax (34 91) 349 38 31

    E-mail: sgindustrial.sscc@comercio.mityc.es

    26.   Suécia

    National Board of Trade (Kommerskollegium)

    Box 6803

    113 86 Stockholm

    Tfn +46 86904800

    Fax +46 8306759

    E-post: registrator@kommers.se

    27.   Reino Unido

    Department for Business, Innovation and Skills

    Import Licensing Branch

    Queensway House – West Precinct

    Billingham

    UK-TS23 2NF

    Tel. (44-1642) 36 43 33

    Fax (44-1642) 36 42 69

    E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk


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