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Document 32011R0171

    Regulamento (UE) n. ° 171/2011 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2011 , relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para aves de capoeira e animais da espécie suína e que altera o Regulamento (CE) n. ° 255/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.) Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 49 de 24.2.2011, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/171/oj

    24.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/11


    REGULAMENTO (UE) N.o 171/2011 DA COMISSÃO

    de 23 de Fevereiro de 2011

    relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para aves de capoeira e animais da espécie suína e que altera o Regulamento (CE) n.o 255/2005 (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Directiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    A utilização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 foi autorizada nos termos da Directiva 70/524/CEE, por um período ilimitado, como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, leitões, suínos de engorda e porcas pelo Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão (3). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    A utilização desse aditivo foi igualmente autorizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, por um período de 10 anos, em alimentos para patos pelo Regulamento (CE) n.o 1500/2007 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, relativo à autorização de uma nova utilização da 6-fitase EC 3.1.3.26 (Ronozyme) como aditivo em alimentos para animais (4).

    (4)

    Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, leitões, suínos de engorda e porcas, em conformidade com o artigo 7.o do mesmo regulamento, para uma nova utilização noutras aves de capoeira e noutros animais da espécie suína não abrangidos anteriormente; no pedido solicitava-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (5)

    Foram apresentados novos dados para justificar o pedido. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 6 de Outubro de 2010 (5), que a 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a digestibilidade do fósforo. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (7)

    Em consequência da concessão de uma nova autorização ao abrigo do presente regulamento, a rubrica do Regulamento (CE) n.o 255/2005 relativa a 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223 deve ser suprimida.

    (8)

    Numa preocupação de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1500/2007 deve ser revogado.

    (9)

    Na medida em que as alterações às condições da autorização não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição para a utilização das existências actuais de pré-misturas e de alimentos compostos para animais.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

    Artigo 2.o

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 255/2005, é suprimida a rubrica «Número CE: E 1614 (i), Aditivo: 6-fitase EC 3.1.3.26».

    Artigo 3.o

    O Regulamento (CE) n.o 1500/2007 é revogado.

    Artigo 4.o

    As pré-misturas e os alimentos compostos para animais que contêm 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, rotulados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE e o Regulamento (CE) n.o 255/2005, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

    As pré-misturas e os alimentos compostos para animais que contêm 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, rotulados em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1831/2003 e (CE) n.o 1500/2007, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até ao esgotamento das existências.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

    (3)  JO L 45 de 16.2.2005, p. 3.

    (4)  JO L 333 de 19.12.2007, p. 54.

    (5)  The EFSA Journal 2010; 8(10):1862.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

    Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

    4a1641(i)

    DSM Nutritional Products Ltd representada por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.

    6-fitase

    EC 3.1.3.26

     

    Composição do aditivo

    Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223, com uma actividade mínima de:

     

    Forma sólida: 5 000 FYT/g (1)

     

    Forma líquida: 20 000 FYT/g

     

    Caracterização da substância activa

    6-fitase produzida por Aspergillus oryzae DSM 14223

     

    Método analítico  (2)

    Método colorimétrico baseado na reacção de vanadomolibdato em fosfato inorgânico produzida por acção de 6-fitase num substrato com fitato (fitato de sódio) a pH 5,5 e a 37 °C, quantificado relativamente a uma curva-padrão a partir de fosfato inorgânico.

    Aves de capoeira poedeiras e de reprodução

    300 FYT

    1.

    Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

    2.

    Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

    3.

    Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de protecção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

    16 de Março de 2021

    Outras aves de capoeira

    250 FYT

    Suínos de reprodução e espécies suínas menores de reprodução

    750 FYT

    Outros suínos e espécies suínas menores

    500 FYT


    (1)  1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C.

    (2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives


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