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Document 32010R0715

    Regulamento (UE) n. °715/2010 da Comissão, de 10 de Agosto de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2223/96 do Conselho no que diz respeito a adaptações na sequência da revisão da nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e a classificação estatística de produtos por actividade (CPA) nas contas nacionais

    JO L 210 de 11.8.2010, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/715/oj

    11.8.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 210/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 715/2010 DA COMISSÃO

    de 10 de Agosto de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que diz respeito a adaptações na sequência da revisão da nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e a classificação estatística de produtos por actividade (CPA) nas contas nacionais

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (1), nomeadamente os artigos 2.o, n.o 2, e 3.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A introdução de um sistema de classificação actualizado é essencial para o esforço continuado da Comissão tendente a assegurar a relevância das estatísticas europeias, nomeadamente tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos e as mudanças estruturais na economia.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (2), estabeleceu uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas denominada NACE Revisão 2 (a seguir designada «NACE Rev. 2»).

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (3) estabeleceu uma classificação estatística revista de produtos por actividade (a seguir designada «CPA 2008»).

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 2223/96 que instaura o Sistema europeu de contas de 1995 (a seguir designado «SEC 95») estabelece uma metodologia relativa às normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros.

    (5)

    O estabelecimento de uma nomenclatura estatística revista das actividades económicas e de uma classificação estatística revista de produtos por actividade obrigam à adaptação do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

    (6)

    O Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB) criado pela Decisão do Conselho 2006/856/CE (4) foi consultado.

    (7)

    O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2223/96 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O termo «NACE rev. 1» é substituído por «NACE Rev. 2» em todo o texto, com excepção do ponto 8.153.

    2.

    No ponto 2.34, «divisão 70» é substituído por «divisão 68».

    3.

    O texto da nota de rodapé 1 do ponto 2.103 passa a ter a seguinte redacção: «NACE Rev. 2: nomenclatura estatística das actividades económicas da Comunidade Europeia em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos».

    4.

    Na nota de rodapé 2 do ponto 2.106, «CITI Rev. 3» é substituído por «CITI Rev. 4».

    5.

    O texto da nota de rodapé do ponto 2.118 passa a ter a seguinte redacção: «CPA: classificação estatística de produtos por actividade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho».

    6.

    No Anexo 7.1 do capítulo 7, a definição de «Equipamento de transporte (AN.11131)» passa a ter a seguinte redacção: «Equipamento para a deslocação de pessoas e objectos. São exemplos outros produtos, excepto partes, incluídos nas divisões 29 e 30 da CPA (1), como veículos automóveis, reboques e semi-reboques; navios; locomotivas e outro material circulante de caminhos-de-ferro e de eléctricos; aviões e naves espaciais; e motocicletas, bicicletas, etc.».

    7.

    No Anexo 7.1 do capítulo 7, a definição de «Outra maquinaria e equipamento (AN.11132)» passa a ter a seguinte redacção: «Máquinas e equipamento não classificados noutra posição. São exemplos outros produtos, excepto partes, serviços de instalação, reparação e manutenção incluídos nos grupos da CPA 28.1 (Máquinas de uso geral), 28.2 (Outras máquinas de uso geral), 28.3 (Máquinas e tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura), 28.4 (Maquinaria e máquinas-ferramentas para metalurgia), 28.9 (Outras máquinas e equipamento para uso específico), 26.2 (Computadores e equipamento periférico), 26.3 (Equipamentos de comunicação), 26.4 (Electrónica de consumo), 26.5 (Equipamentos de medida, ensaio e navegação; relógios), 26.6 (Equipamentos de irradiação, electromedicina e electroterapia), 26.7 (Material óptico, fotográfico e cinematográfico) e na divisão 27 da CPA (Equipamento eléctrico). São exemplos outros produtos, excepto partes, serviços de instalação, reparação e manutenção incluídos na subcategoria 20.13.14 da CPA (Elementos de combustível, não irradiados, para reactores nucleares), na divisão 31 da CPA (Mobiliário), nos grupos da CPA 32.2 (Instrumentos musicais), 32.3 (Artigos de desporto) e 25.3 [Geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central)]».

    8.

    O texto da nota de rodapé 1 do Anexo 7.1 do capítulo 7 passa a ter a seguinte redacção: «Classificação estatística de produtos por actividade (CPA)».

    9.

    No Anexo II, ponto 7, «classe 70.20 “Arrendamento de bens imobiliários”» é substituído por «classe 68.20 “Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação”», «divisão 71 “Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos”» é substituído por «divisão 77 “Actividades de aluguer e locação”» e «classe 60.24» é substituído por «classe 49.41».

    10.

    No Anexo II, ponto 11, «classe 65.21» é substituído por «classe 64.91».

    11.

    No Anexo II, ponto 14, «classe 65.22» é substituído por «classe 64.92».

    12.

    No Anexo III, ponto 14, «grupo 75.30» é substituído por «grupo 84.30».

    13.

    No Anexo III, ponto 17, «classe 66.02» é substituído por «classe 65.30».

    14.

    No Anexo III, ponto 32, «classe 66.01» é substituído por «classe 65.11».

    15.

    No Anexo III, ponto 37, «classe 66.03» é substituído por «classe 65.12».

    16.

    No Anexo III, ponto 41, «classe 67.20» é substituído por «grupo 66.2».

    17.

    No quadro 8.22, o título do quadro «RAMOS DE ACTIVIDADE (por secções da NACE)» é substituído por «RAMOS DE ACTIVIDADE (por secções da NACE rev. 1)».

    18.

    No Anexo IV, o título da secção «AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A), PRODUTOS (P) E INVESTIMENTOS (I) (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (Pi)» passa a ter a seguinte redacção: «AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A*), PRODUTOS (P*) E ACTIVOS FIXOS (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (AN)».

    19.

    No Anexo IV, o texto a seguir ao título: «AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A), PRODUTOS (P) E INVESTIMENTOS (I) (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (Pi)» é substituído pelo texto constante do anexo ao presente regulamento.

    20.

    No Anexo B, «A3» é substituído por «A*3», «A6» é substituído por «A*10», «A6†» é substituído por «A*10», «A17» é substituído por «A*21», «A31» é substituído por «A*38» e «A60» é substituído por «A*64» em todo o texto.

    21.

    No Anexo B, no quadro «Panorama dos quadros»:

    São suprimidas as secções relativas aos quadros 15 e 16:

    15

    Quadro de recursos a preços de base, incluindo a transformação em preços de aquisição, A60 * P60

    36

    2007

    a partir de 2000

    16

    Quadro de empregos a preços de aquisição, A60 * P60

    36

    2007

    a partir de 2000

    e substituídas pelo seguinte texto:

    15

    Quadro de recursos a preços de base, incluindo a transformação em preços de aquisição

    36

    2007

    a partir de 2000

    16

    Quadro de empregos a preços de aquisição

    36

    2007

    a partir de 2000

    São suprimidas as secções relativas aos quadros 17, 18 e 19:

    17

    Quadro simétrico de entradas-saídas a preços de base, P60 * P60, quinquenal

    36

    2008

    a partir de 2000

    18

    Quadro simétrico de entradas-saídas para a produção interna a preços de base, P60 * P60, quinquenal

    36

    2008

    a partir de 2000

    19

    Quadro simétrico de entradas-saídas para a importação, a preços de base, P60 * P60, quinquenal

    36

    2008

    a partir de 2000

    e substituídas pelo seguinte texto:

    17

    Quadro simétrico de entradas-saídas a preços de base, quinquenal

    36

    2008

    a partir de 2000

    18

    Quadro simétrico de entradas-saídas para a produção interna a preços de base, quinquenal

    36

    2008

    a partir de 2000

    19

    Quadro simétrico de entradas-saídas para a importação, a preços de base, quinquenal

    36

    2008

    a partir de 2000

    22.

    No Anexo B, «n = 60» é substituído por «n = 64» e «m = 60» é substituído por «m = 64» em todo o texto.

    23.

    No Anexo B, o quadro 10 passa a ter a seguinte redacção:

    «Quadro 10 —   Quadros por ramo de actividade e por região (NUTS II)

    Código

    Lista de variáveis

    Discriminação

    B1.g

    1.

    Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

    A*10

    D.1

    2.

    Remunerações dos empregados (preços correntes)

    A*10

    P.51

    3.

    Formação bruta de capital fixo (preços correntes)

    A*10

    4.

    Emprego em milhares de pessoas e milhares de horas trabalhadas

    ETO

    Total

    A*10

    EEM

    Empregados

    A*10»

    24.

    No Anexo B, o quadro 12 passa a ter a seguinte redacção:

    «Quadro 12 —   Quadros por ramo de actividade e por região (NUTS III)

    Código

    Lista de variáveis

    Discriminação

    B1.g

    1.

    Valor acrescentado bruto a preços de base (preços correntes)

    A*10

    2.

    Emprego (milhares de pessoas)

    ETO

    Total

    A*10

    EEM

    Empregados

    A*10»

    25.

    No Anexo B, nos quadros 15 e 16, «Produtos (CPA)» é substituído por «Produtos (P*64)» e «Ramos de actividade (NACE A60)» é substituído por «Ramos de actividade (A*64)».

    26.

    No Anexo B, nos quadros 17, 18 e 19, «Produtos» é substituído por «Produtos (P*64)».

    27.

    No Anexo B, na secção «Derrogações por Estado-Membro», em:

    Bulgária: Quadro 2.1 «Derrogações aos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 22:

    22

    Todas as variáveis

    2005: primeira transmissão em 2008

    2005

    2008

    2000-2004: primeira transmissão em 2010

    2000-2004

    2010

    1998-1999: primeira transmissão em 2011

    1998-1999

    2011

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1997

    1995-1997

    Não é necessário transmitir dados

    e substituída pelo seguinte texto:

    22

    Todas as variáveis

    2005: primeira transmissão em 2008

    2005

    2008

    2000-2004: primeira transmissão em 2010

    2000-2004

    2010

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1999

    1995-1999

    Não é necessário transmitir dados

    Bulgária: Quadro 2.2 «Derrogações às variáveis/itens nos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 10:

    10

    Formação bruta do capital fixo (P.51)

    2005-2006: primeira transmissão em 2009

    2005-2006

    2009

    2000-2004: primeira transmissão em 2011

    2000-2004

    2011

    1998-1999: primeira transmissão em 2012

    1998-1999

    2012

    Não é necessário transmitir dados retrospectivos relativos a 1995-1997

    1995-1997

    Não é necessário transmitir dados

    e substituída pelo seguinte texto:

    10

    Formação bruta do capital fixo (P.51)

    2005-2006: primeira transmissão em 2009

    2005-2006

    2009

    2000-2004: primeira transmissão em 2011

    2000-2004

    2011

    1999: primeira transmissão em 2012

    1999

    2012

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1995-1998

    1995-1998

    Não é necessário transmitir dados

    Grécia: Quadro 7.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 1:

    1

    Emprego — trimestral

    1990-1994: primeira transmissão em 2011

    1990-1994

    2011

    e substituída pelo seguinte texto:

    1

    Emprego — trimestral — totais

    1990-1994: primeira transmissão em 2011

    1990-1994

    2011

    Emprego — trimestral — discriminação por ramo de actividade

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1990-1994

    1990-1994

    Não é necessário transmitir dados

    França: Quadro 9.1 «Derrogações aos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 3:

    3

    Todas as variáveis: discriminação por ramos A31, A60

    1980-1998: primeira transmissão em 2011

    1980-1998

    2011

    e substituída pelo seguinte texto:

    3

    Todas as variáveis excluindo população, emprego, remunerações dos empregados: discriminação por ramos A*38, A*64

    1995-1998: primeira transmissão em 2012

    1995-1998

    2012

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

    1980-1994

    Não é necessário transmitir dados

    Países Baixos: Quadro 18.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», é suprimida a seguinte referência ao quadro 1:

    1

    Empregados e trabalhadores por conta própria em unidades de produção de residentes: ramos J a K e L a P, pessoas — anual

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

    1980-1986

    Não é necessário transmitir dados

    e substituída pelo seguinte texto:

    1

    Empregados e trabalhadores por conta própria em unidades de produção de residentes: ramos K a L e O a T, pessoas — anual

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

    1980-1986

    Não é necessário transmitir dados

    Países Baixos: Quadro 18.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», são suprimidas as seguintes referências ao quadro 3:

    3

    Preços correntes:

     

     

     

     

    Variáveis P.1, P.2, B.1G, D.29-D.39, D.1, D.11, para os ramos B, DC_DD, DI, DN

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

    1980-1986

    Não é necessário transmitir dados

     

    Variáveis B.2N + B.3N para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DH_DI, DK_DN, DH, DO

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

    1980-1986

    Não é necessário transmitir dados

    3

    Preços do ano anterior e volumes encadeados:

     

     

     

     

    Variáveis B.1G para os ramos B, CA_CB, DB_DE, DH_DN, J_K, O_P

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

    1980-1987

    Não é necessário transmitir dados

     

    Variável K.1 para os ramos B, CA_ CB, DC_DD, DH_DI, DK_DN, H_O

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1995

    1980-1995

    Não é necessário transmitir dados

    3

    Preços correntes:

     

     

     

     

    Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

    1980-1994

    Não é necessário transmitir dados

     

    Variável P.51 para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DI

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

    1980-1986

    Não é necessário transmitir dados

    3

    Preços do ano anterior e volumes encadeados:

     

     

     

     

    Variáveis P.5, P.52, P.53

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

    1980-1987

    Não é necessário transmitir dados

     

    Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1988-1995

    1988-1995

    Não é necessário transmitir dados

     

    Variável P.51 para os ramos B, CA_CB, DC_DD, DI

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

    1980-1987

    Não é necessário transmitir dados

    e substituídas pelo seguinte texto:

    3

    Preços correntes:

     

     

     

     

    Variáveis P.1, P.2, B.1G, D.29-D.39, para os ramos 03, 13-16, 23, 28

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

    1980-1986

    Não é necessário transmitir dados

     

    Variáveis B.2N+B.3N para os ramos 03, 05-09, 13-16, 22-23, 27-32

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

    1980-1986

    Não é necessário transmitir dados

    3

    Preços do ano anterior e volumes encadeados:

     

     

     

     

    Variáveis B.1G para os ramos 03, 05-09, 13-17, 22-33, 64-68, 96-98

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

    1980-1987

    Não é necessário transmitir dados

     

    Variável K.1 para os ramos 03, 05-09, 13-16, 22-23, 27-32, 55-96

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1995

    1980-1995

    Não é necessário transmitir dados

    3

    Preços correntes:

     

     

     

     

    Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1994

    1980-1994

    Não é necessário transmitir dados.

     

    Variável P.51 para os ramos 03, 05-09, 13-16, 23

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1986

    1980-1986

    Não é necessário transmitir dados

    3

    Preços do ano anterior e volumes encadeados:

     

     

     

     

    Variáveis P.5, P.52, P.53

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

    1980-1987

    Não é necessário transmitir dados

     

    Variáveis P.5, P.52, P.53 discriminação por ramo

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1988-1995

    1988-1995

    Não é necessário transmitir dados

     

    Variável P.51 para os ramos 03, 05-09, 13-16, 23

    Não é necessário transmitir dados relativos a 1980-1987

    1980-1987

    Não é necessário transmitir dados

    Suécia: Quadro 26.2 «Derrogações a variáveis/itens individuais nos quadros», é suprimida a expressão «Subdivisão por ramos de actividade 50-52» e substituída por «Subdivisão por ramos de actividade 45-47».

    28.

    No Anexo B, é adicionado o seguinte texto após o quadro 26:

    «TRANSMISSÃO DE DADOS

    1.

    As discriminações A*3, A*10, A*21, A*38 e A*64 da NACE Rev. 2 e P*3, P*10, P*21, P*38 e P*64 da CPA 2008 serão utilizadas para todos os dados transmitidos com entrega prevista após 31 de Agosto de 2011, com as excepções mencionadas no segundo subponto.

    Os Estados-Membros aos quais tenha sido concedida uma derrogação para as transmissões de dados relativas aos quadros 15 a 19 do Regulamento (CE) n.o 2223/96 até 2011, ou data posterior, aplicarão as discriminações A3, A6, A17, A31, A60, P3, P6, P17, P31 e P60 aos períodos de referência até 2007 e as discriminações A*3, A*10, A*21, A*38, A*64, P*3, P*10, P*21, P*38 e P*64 aos períodos de referência a partir de 2008, independentemente da data em que ocorrer a transmissão de dados.

    2.

    Até 31 de Dezembro de 2014, para a transmissão do quadro 10 será utilizada a discriminação A*10 da NACE Rev. 2 ou as seguintes posições agregadas da discriminação A*10 da NACE Rev. 2:

    (G, H, I e J) em vez de (G, H e I) e (J),

    (K, L, M e N) em vez de (K), (L) e (M e N),

    (O, P, Q, R, S, T e U) em vez de (O, P e Q) e (R, S, T e U).

    A partir de 1 de Janeiro de 2015, para a transmissão do quadro 10 será utilizada a discriminação A*10 da NACE Rev. 2.

    3.

    Para a transmissão do quadro 12 será utilizada a discriminação A*10 da NACE Rev. 2 ou as posições agregadas da discriminação A*10 da NACE Rev. 2:

    (G, H, I e J) em vez de (G, H e I) e (J),

    (K, L, M e N) em vez de (K), (L) e (M e N),

    (O, P, Q, R, S, T e U) em vez de (O, P e Q) e (R, S, T e U).

    4.

    A transmissão de dados em conformidade com as discriminações A*38 e A*64 dos itens 26a e 44a, respectivamente, “das quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário” especificadas na secção AGRUPAMENTO E CODIFICAÇÃO DOS RAMOS DE ACTIVIDADE (A*), PRODUTOS (P*) E ACTIVOS FIXOS (FORMAÇÃO DE CAPITAL FIXO) (AN) do Anexo IV só é obrigatória para as variáveis P.1, P.2, B.1g especificadas no quadro 3 do Anexo B do Regulamento (CE) n.o 2223/96.

    5.

    Com a primeira transmissão prevista após 31 de Agosto de 2011 nos termos do programa de transmissão dos dados das contas nacionais do SEC 95 utilizando a NACE Rev. 2 ou a CPA 2008, os dados discriminados por ramo de actividade ou produto serão fornecidos com respeito aos seguintes períodos de observação:

    a)

    :

    Quadro 1

    :

    a partir de 2000 (2000Q1 para dados trimestrais);

    b)

    :

    Quadro 3

    :

    a partir de 2000;

    c)

    :

    Quadro 10

    :

    2009;

    d)

    :

    Quadro 12

    :

    2009;

    e)

    :

    Quadro 20

    :

    a partir de 2000;

    f)

    :

    Quadro 22

    :

    a partir de 2000.

    Os Estados-Membros transmitirão os dados anuais relativos ao quadro 1 em conjunto com a primeira transmissão trimestral do quadro 1 relativa a 2011Q2 até 30 de Setembro de 2011.

    6.

    Com a primeira transmissão prevista após 31 de Agosto de 2012 dos quadros nos termos do programa de transmissão dos dados das contas nacionais do SEC 95 utilizando a NACE Rev. 2 ou a CPA 2008, os dados discriminados por ramo de actividade ou produto serão fornecidos com respeito, pelo menos, aos seguintes períodos de observação:

    a)   Quadro 1 (excepto as variáveis mencionadas em “População, Emprego, Remunerações dos empregados”):

    a partir de 1990 (1990Q1 para dados trimestrais) para a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido;

    a partir de 1995 (1995Q1 para dados trimestrais) para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia;

    b)   Quadro 3 (excepto as variáveis mencionadas em “Emprego e remunerações dos empregados”): a partir de 1995 para A*10 e A*38;

    c)   Quadro 10: a partir de 2000;

    d)   Quadro 12: a partir de 2000.

    7.

    Para os quadros 15, 16, 17, 18 e 19 não são necessários dados retrospectivos utilizando a NACE Rev. 2 ou a CPA 2008.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

    (2)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

    (3)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.

    (4)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.


    ANEXO

    «A*3

    N.o seq.

    Secções da NACE Rev. 2

    Descrição

    1

    A

    Agricultura, floresta e pesca

    2

    B, C, D, E e F

    Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição; construção

    3

    G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U

    Serviços


    A*10

    N.o seq.

    Secções da NACE Rev. 2

    Descrição

    1

    A

    Agricultura, floresta e pesca

    2

    B, C, D e E

    Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

    2a

    C

    das quais: indústrias transformadoras

    3

    F

    Construção

    4

    G, H e I

    Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos; transportes e armazenagem; actividades de alojamento e restauração

    5

    J

    Informação e comunicação

    6

    K

    Actividades financeiras e de seguros

    7

    L

    Actividades imobiliárias

    8

    M e N

    Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades administrativas e dos serviços de apoio

    9

    O, P e Q

    Administração pública e defesa; segurança social obrigatória; educação; saúde humana e acção social

    10

    R, S, T e U

    Actividades artísticas e de espectáculos; reparação de bens de uso doméstico e outros serviços


    A*21

    N.o seq.

    Secção da NACE Rev. 2

    Divisões NACE Rev. 2

    Descrição

    1

    A

    01-03

    Agricultura, floresta e pesca

    2

    B

    05-09

    Indústrias extractivas

    3

    C

    10-33

    Indústrias transformadoras

    4

    D

    35

    Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

    5

    E

    36-39

    Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

    6

    F

    41-43

    Construção

    7

    G

    45-47

    Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

    8

    H

    49-53

    Transportes e armazenagem

    9

    I

    55-56

    Actividades de alojamento e restauração

    10

    J

    58-63

    Informação e comunicação

    11

    K

    64-66

    Actividades financeiras e de seguros

    12

    L

    68

    Actividades imobiliárias

    13

    M

    69-75

    Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

    14

    N

    77-82

    Actividades administrativas e dos serviços de apoio

    15

    O

    84

    Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

    16

    P

    85

    Educação

    17

    Q

    86-88

    Saúde humana e acção social

    18

    R

    90-93

    Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

    19

    S

    94-96

    Outras actividades de serviços

    20

    T

    97-98

    Serviços das famílias como empregadoras; bens e serviços produzidos pelas famílias para uso próprio

    21

    U

    99

    Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


    A*38

    N.o seq.

    Divisões NACE Rev. 2

    Descrição

    1

    01-03

    Agricultura, floresta e pesca

    2

    05-09

    Indústrias extractivas

    3

    10-12

    Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

    4

    13-15

    Fabricação de têxteis, indústria do vestuário e do couro e dos produtos do couro

    5

    16-18

    Indústrias da madeira; fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos; impressão

    6

    19

    Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

    7

    20

    Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

    8

    21

    Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

    9

    22-23

    Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas, e de outros produtos minerais não metálicos

    10

    24-25

    Indústrias metalúrgicas de base e fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

    11

    26

    Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

    12

    27

    Fabricação de equipamento eléctrico

    13

    28

    Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

    14

    29-30

    Fabricação de equipamento de transporte

    15

    31-33

    Fabricação de mobiliário e de colchões; outras indústrias transformadoras; reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

    16

    35

    Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

    17

    36-39

    Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

    18

    41-43

    Construção

    19

    45-47

    Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

    20

    49-53

    Transportes e armazenagem

    21

    55-56

    Actividades de alojamento e restauração

    22

    58-60

    Actividades de edição, audiovisuais e radiodifusão

    23

    61

    Telecomunicações

    24

    62-63

    Consultoria e actividades relacionadas de programação informática; actividades dos serviços de informação

    25

    64-66

    Actividades financeiras e de seguros

    26

    68

    Actividades imobiliárias

    26a

     

    das quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

    27

    69-71

    Actividades jurídicas e de contabilidade; actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão; actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

    28

    72

    Investigação científica e desenvolvimento

    29

    73-75

    Publicidade e estudos de mercado; outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades veterinárias

    30

    77-82

    Actividades administrativas e dos serviços de apoio

    31

    84

    Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

    32

    85

    Educação

    33

    86

    Actividades de saúde humana

    34

    87-88

    Acção social

    35

    90-93

    Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas

    36

    94-96

    Outras actividades de serviços

    37

    97-98

    Actividades das famílias empregadoras; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

    38

    99

    Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


    A*64

    N.o seq.

    Divisões NACE Rev. 2

    Descrição

    1

    01

    Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados

    2

    02

    Silvicultura e exploração florestal

    3

    03

    Pesca e aquacultura

    4

    05-09

    Indústrias extractivas

    5

    10-12

    Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

    6

    13-15

    Fabricação de têxteis, indústria do vestuário e do couro e dos produtos do couro

    7

    16

    Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria

    8

    17

    Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos

    9

    18

    Impressão e reprodução de suportes gravados

    10

    19

    Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

    11

    20

    Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais

    12

    21

    Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

    13

    22

    Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

    14

    23

    Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

    15

    24

    Indústrias metalúrgicas de base

    16

    25

    Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos

    17

    26

    Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos

    18

    27

    Fabricação de equipamento eléctrico

    19

    28

    Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

    20

    29

    Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques

    21

    30

    Fabricação de outro equipamento de transporte

    22

    31-32

    Fabricação de mobiliário e de colchões; outras indústrias transformadoras

    23

    33

    Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

    24

    35

    Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

    25

    36

    Captação, tratamento e distribuição de água

    26

    37-39

    Recolha e tratamento de águas residuais; recolha, tratamento e eliminação de resíduos; recuperação de materiais; actividades de despoluição e outros serviços de gestão de resíduos

    27

    41-43

    Construção

    28

    45

    Vendas por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos

    29

    46

    Comércio por grosso (excepto de veículos automóveis e motociclos)

    30

    47

    Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis e motociclos)

    31

    49

    Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos

    32

    50

    Transportes por água

    33

    51

    Transportes aéreos

    34

    52

    Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes

    35

    53

    Actividades postais e de correios

    36

    55-56

    Alojamento; restauração

    37

    58

    Actividades de edição

    38

    59-60

    Actividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música; actividades de programação de rádio e de televisão

    39

    61

    Telecomunicações

    40

    62-63

    Consultoria e actividades relacionadas de programação informática; actividades dos serviços de informação

    41

    64

    Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

    42

    65

    Seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto segurança social obrigatória

    43

    66

    Actividades auxiliares de serviços financeiros e actividades dos seguros

    44

    68

    Actividades imobiliárias

    44a

     

    das quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

    45

    69-70

    Actividades jurídicas e de contabilidade; actividades das sedes sociais; actividades de consultoria para a gestão

    46

    71

    Actividades de arquitectura e de engenharia; actividades de ensaios e análises técnicas

    47

    72

    Investigação científica e desenvolvimento

    48

    73

    Publicidade e estudos de mercado

    49

    74-75

    Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades veterinárias

    50

    77

    Actividades de locação

    51

    78

    Actividades de emprego

    52

    79

    Actividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e actividades conexas

    53

    80-82

    Actividades de segurança e investigação; actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins; actividades de serviços administrativos e de apoio aos negócios

    54

    84

    Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

    55

    85

    Educação

    56

    86

    Actividades de saúde humana

    57

    87-88

    Acção social

    58

    90-92

    Actividades criativas, artísticas e de espectáculos; actividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais; lotarias e outros jogos de apostas

    59

    93

    Actividades desportivas, de diversão e recreativas

    60

    94

    Actividades das organizações associativas

    61

    95

    Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico

    62

    96

    Outras actividades de serviços pessoais

    63

    97-98

    Actividades das famílias empregadoras; actividades de produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

    64

    99

    Actividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


    P*3

    N.o seq.

    Secções da CPA 2008

    Descrição

    1

    A

    Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

    2

    B, C, D, E e F

    Indústrias extractivas; produtos das indústrias transformadoras; electricidade, gás, vapor e ar condicionado; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento básico, gestão de resíduos e serviços de despoluição; construções e trabalhos de construção

    3

    G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T e U

    Serviços


    P*10

    N.o seq.

    Secções da CPA 2008

    Descrição

    1

    A

    Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

    2

    B, C, D e E

    Indústrias extractivas; produtos das indústrias transformadoras; electricidade, gás, vapor e ar condicionado; captação, tratamento e distribuição de água; saneamento básico, gestão de resíduos e serviços de despoluição; construções e trabalhos de construção

    2a

    C

    dos quais: produtos das indústrias transformadoras

    3

    F

    Construções e trabalhos de construção

    4

    G, H e I

    Vendas por grosso e a retalho; serviços de agentes de comércio; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos; serviços de transportes e armazenagem; serviços de alojamento, restauração e similares

    5

    J

    Serviços de informação e comunicação

    6

    K

    Serviços financeiros e de seguros

    7

    L

    Serviços imobiliários

    8

    M e N

    Serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares; serviços administrativos e outros serviços de apoio

    9

    O, P e Q

    Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória; serviços de educação; serviços de saúde e apoio social

    10

    R, S, T e U

    Serviços artísticos, recreativos e de espectáculo, reparação de bens de uso doméstico e outros serviços


    P*21

    N.o seq.

    Secção da CPA 2008

    Divisões da CPA 2008

    Descrição

    1

    A

    01-03

    Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

    2

    B

    05-09

    Indústrias extractivas

    3

    C

    10-33

    Produtos das indústrias transformadoras

    4

    D

    35

    Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

    5

    E

    36-39

    Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água); serviços de saneamento, gestão de resíduos e despoluição

    6

    F

    41-43

    Construções e trabalhos de construção

    7

    G

    45-47

    Vendas por grosso e a retalho; serviços de agentes de comércio; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

    8

    H

    49-53

    Serviços de transportes e armazenagem

    9

    I

    55-56

    Serviços de alojamento, restauração e similares

    10

    J

    58-63

    Serviços de informação e comunicação

    11

    K

    64-66

    Serviços financeiros e de seguros

    12

    L

    68

    Serviços imobiliários

    13

    M

    69-75

    Serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares

    14

    N

    77-82

    Serviços administrativos e outros serviços de apoio

    15

    O

    84

    Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória

    16

    P

    85

    Serviços de educação

    17

    Q

    86-88

    Serviços de saúde e apoio social

    18

    R

    90-93

    Serviços artísticos, recreativos e de espectáculo

    19

    S

    94-96

    Outros serviços

    20

    T

    97-98

    Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico; produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

    21

    U

    99

    Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


    P*38

    N.o seq.

    Divisões da CPA 2008

    Descrição

    1

    01-03

    Produtos da agricultura, silvicultura e pesca

    2

    05-09

    Indústrias extractivas

    3

    10-12

    Produtos alimentares, bebidas e produtos da indústria do tabaco

    4

    13-15

    Têxteis, artigos de vestuário e produtos do couro

    5

    16-18

    Madeira e suas obras; papel, cartão e seus artigos; trabalhos de impressão

    6

    19

    Coque e produtos petrolíferos refinados

    7

    20

    Produtos químicos

    8

    21

    Produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base

    9

    22-23

    Artigos de borracha e de matérias plásticas, e outros produtos minerais não metálicos

    10

    24-25

    Metais de base e produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamentos

    11

    26

    Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

    12

    27

    Equipamento eléctrico

    13

    28

    Máquinas e equipamentos, n.e.

    14

    29-30

    Equipamento de transporte

    15

    31-33

    Mobiliário; produtos diversos das indústrias transformadoras, serviços de reparação e instalação de máquinas e equipamento

    16

    35

    Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

    17

    36-39

    Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água); serviços de saneamento, gestão de resíduos e despoluição

    18

    41-43

    Construções e trabalhos de construção

    19

    45-47

    Vendas por grosso e a retalho; serviços de agentes de comércio; serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

    20

    49-53

    Serviços de transportes e armazenagem

    21

    55-56

    Serviços de alojamento, restauração e similares

    22

    58-60

    Serviços de edição, audiovisuais e radiodifusão

    23

    61

    Serviços de telecomunicações

    24

    62-63

    Consultoria e programação informática e serviços relacionados; serviços de informação

    25

    64-66

    Serviços financeiros e de seguros

    26

    68

    Serviços imobiliários

    26a

     

    dos quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

    27

    69-71

    Serviços jurídicos e contabilísticos; serviços de sedes sociais; serviços de consultoria de gestão; serviços de arquitectura e de engenharia; serviços de ensaios e de análise técnica

    28

    72

    Serviços de investigação e desenvolvimento científicos

    29

    73-75

    Serviços de publicidade e estudos de mercado; outros serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares; serviços veterinários

    30

    77-82

    Serviços administrativos e outros serviços de apoio

    31

    84

    Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória

    32

    85

    Serviços de educação

    33

    86

    Serviços de saúde humana

    34

    87-88

    Serviços de apoio social

    35

    90-93

    Serviços artísticos, recreativos e de espectáculo

    36

    94-96

    Outros serviços

    37

    97-98

    Serviços das famílias empregadoras de pessoal doméstico; produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

    38

    99

    Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


    P*64

    N.o seq.

    Divisões da CPA 2008

    Descrição

    1

    01

    Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e dos serviços relacionados

    2

    02

    Produtos da silvicultura, da exploração florestal e serviços relacionados

    3

    03

    Produtos da pesca e da aquicultura; produtos da aquicultura; serviços de apoio à pesca

    4

    05-09

    Indústrias extractivas

    5

    10-12

    Produtos alimentares; bebidas; produtos da indústria do tabaco

    6

    13-15

    Têxteis, artigos de vestuário; couro e produtos afins

    7

    16

    Madeira e cortiça e suas obras, excepto mobiliário; obras de espartaria e de cestaria

    8

    17

    Papel e cartão e seus artigos

    9

    18

    Trabalhos de impressão e gravação

    10

    19

    Coque e produtos petrolíferos refinados

    11

    20

    Produtos químicos

    12

    21

    Produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base

    13

    22

    Artigos de borracha e de matérias plásticas

    14

    23

    Outros produtos minerais não metálicos

    15

    24

    Metais de base

    16

    25

    Produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento

    17

    26

    Produtos informáticos, electrónicos e ópticos

    18

    27

    Equipamento eléctrico

    19

    28

    Máquinas e equipamentos, n.e.

    20

    29

    Veículos automóveis, reboques e semi-reboques

    21

    30

    Outro equipamento de transporte

    22

    31-32

    Mobiliário; produtos diversos das indústrias transformadoras

    23

    33

    Serviços de reparação e instalação de máquinas e equipamento

    24

    35

    Electricidade, gás, vapor água quente e fria e ar frio

    25

    36

    Água captada e tratada (incluindo serviços de distribuição de água)

    26

    37-39

    Serviços de saneamento básico; lamas de depuração; serviços de recolha, tratamento e deposição de resíduos; serviços de valorização de materiais; serviços de descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

    27

    41-43

    Construções e trabalhos de construção

    28

    45

    Vendas por grosso e a retalho e serviços de reparação de veículos automóveis e motociclos

    29

    46

    Venda por grosso, excepto de veículos automóveis e motociclos

    30

    47

    Venda a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos

    31

    49

    Serviços de transportes terrestres e por condutas (pipelines)

    32

    50

    Serviços de transporte por água

    33

    51

    Serviços de transporte aéreo

    34

    52

    Serviços de armazenagem e auxiliares dos transportes

    35

    53

    Serviços dos correios

    36

    55-56

    Serviços de alojamento, restauração e similares

    37

    58

    Serviços de edição

    38

    59-60

    Serviços de produção de filmes, vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição de música; serviços de programação e radiodifusão

    39

    61

    Serviços de telecomunicações

    40

    62-63

    Consultoria e programação informática e serviços relacionados; serviços de informação

    41

    64

    Serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões

    42

    65

    Serviços de seguros, resseguros e fundos de pensões, excepto serviços da segurança social obrigatória

    43

    66

    Serviços auxiliares de serviços financeiros e de seguros

    44

    68

    Serviços imobiliários

    44a

     

    dos quais: rendas imputadas das habitações ocupadas pelo proprietário

    45

    69-70

    Serviços jurídicos e contabilísticos; serviços de sedes sociais; serviços de consultoria de gestão

    46

    71

    Serviços de arquitectura e de engenharia; serviços de ensaios e de análise técnica

    47

    72

    Serviços de investigação e desenvolvimento científicos

    48

    73

    Serviços de publicidade e estudos de mercado

    49

    74-75

    Outros serviços de consultoria, científicos, técnicos e similares; serviços veterinários

    50

    77

    Serviços de aluguer e locação

    51

    78

    Serviços de emprego

    52

    79

    Serviços de agências de viagens, operadores turísticos e outros serviços de reservas e relacionados

    53

    80-82

    Serviços de segurança e investigação; serviços para edifícios e serviços de plantação e manutenção de jardins; serviços administrativos e de apoio prestados às empresas

    54

    84

    Serviços da administração pública, defesa e segurança social obrigatória

    55

    85

    Serviços de educação

    56

    86

    Serviços de saúde humana

    57

    87-88

    Serviços de apoio social com alojamento; serviços de apoio social sem alojamento

    58

    90-92

    Serviços criativos, artísticos e de espectáculo; serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais; serviços de lotarias e outros jogos de aposta

    59

    93

    Serviços desportivos, de diversão e recreativos

    60

    94

    Serviços prestados por organizações associativas

    61

    95

    Serviços de reparação de computadores e de bens pessoais e domésticos

    62

    96

    Outros serviços pessoais

    63

    97-98

    Serviços das famílias empregadoras e produção de bens e serviços pelas famílias para uso próprio

    64

    99

    Serviços dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais


    AN_F6: Discriminação dos activos fixos

    Categoria de activos

    Descrição

    AN.1111

    habitações

    AN.1112

    outros edifícios e construções

    AN.11131

    equipamento de transporte

    AN.11132

    outra maquinaria e equipamento

    AN.1114

    animais e culturas

    AN.112

    activos fixos incorpóreos


    AN_F6†: Discriminação dos activos fixos

    Categoria de activos

    Descrição

    AN.1111

    habitações

    AN.1112

    outros edifícios e construções

    AN.11131

    equipamento de transporte

    AN.11132

    outra maquinaria e equipamento

    das quais: AN.111321

    máquinas de escritório e equipamento para o tratamento automático da informação

    das quais AN.111322

    equipamento e aparelhos de rádio, televisão e comunicação

    AN.1114

    animais e culturas

    AN.112

    activos fixos incorpóreos

    dos quais: AN.1122

    software informático»


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