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Document 32010R0117

    Regulamento (UE) n. o  117/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  904/2008 que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 37 de 10.2.2010, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/117/oj

    10.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 37/19


    REGULAMENTO (UE) N.o 117/2010 DA COMISSÃO

    de 9 de Fevereiro de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 904/2008 que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 904/2008 da Comissão (2) fixa os métodos, procedimentos e fórmulas a utilizar no cálculo dos resultados obtidos da análise de mercadorias, tal como previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (3).

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 904/2008 foi examinado por um grupo de peritos para avaliar se o referido regulamento tem em consideração a evolução científica e tecnológica dos métodos estabelecidos no mesmo. Os estudos e ensaios realizados no âmbito desse exame indicaram que a determinação do teor de amido (ou dextrinas) por hidrólise utilizando hidróxido de sódio e a determinação do teor de glicose utilizando o método enzimático com espectrofotometria, tal como prescrito para a maioria das mercadorias hoje em dia, deixaram de cumprir os actuais requisitos técnicos, devendo, por conseguinte, ser actualizados.

    (3)

    Convém, portanto, estabelecer que a determinação do teor de amido (ou dextrinas) deve ser realizada por via enzimática com amilase e amiloglucosidase e que o teor de glicose deve ser determinado por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC), tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 900/2008 da Comissão, de 16 de Setembro de 2008, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 118/2010 da Comissão (5).

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 904/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 904/2008, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    Amido (ou dextrinas)

    (As dextrinas são expressas em amido)

    1.

    Para todos os códigos NC diferentes de 3505 10 10, 3505 10 90, 3505 20 10 a 3505 20 90 e 3809 10 10 a 3809 10 90, o teor de amido (ou dextrinas) indicado na coluna 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 corresponde à fórmula:

    (Z – G) × 0,9

    onde:

    Z

    =

    Teor de glicose, determinado pelo método descrito no anexo I do Regulamento (CE) n.o 900/2008 (6);

    G

    =

    Teor de glicose determinado por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC).

    2.

    Para os códigos NC 3505 10 10, 3505 10 90, 3505 20 10 a 3505 20 90 e 3809 10 10 a 3809 10 90, o teor de amido (ou dextrinas) será determinado pelo método descrito no anexo II do Regulamento (CE) n.o 900/2008.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 249 de 18.9.2008, p. 9.

    (3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

    (4)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.

    (5)  Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

    (6)  JO L 248 de 17.9.2008, p. 8


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