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Document 32010R0117
Commission Regulation (EU) No 117/2010 of 9 February 2010 amending Regulation (EC) No 904/2008 laying down the methods of analysis and other technical provisions necessary for the application of the export procedure for goods not covered by Annex I to the Treaty
Regulamento (UE) n. o 117/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 904/2008 que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Regulamento (UE) n. o 117/2010 da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 904/2008 que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
JO L 37 de 10.2.2010, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
10.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 37/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 117/2010 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 904/2008 que fixa os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de exportação das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 904/2008 da Comissão (2) fixa os métodos, procedimentos e fórmulas a utilizar no cálculo dos resultados obtidos da análise de mercadorias, tal como previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 904/2008 foi examinado por um grupo de peritos para avaliar se o referido regulamento tem em consideração a evolução científica e tecnológica dos métodos estabelecidos no mesmo. Os estudos e ensaios realizados no âmbito desse exame indicaram que a determinação do teor de amido (ou dextrinas) por hidrólise utilizando hidróxido de sódio e a determinação do teor de glicose utilizando o método enzimático com espectrofotometria, tal como prescrito para a maioria das mercadorias hoje em dia, deixaram de cumprir os actuais requisitos técnicos, devendo, por conseguinte, ser actualizados. |
(3) |
Convém, portanto, estabelecer que a determinação do teor de amido (ou dextrinas) deve ser realizada por via enzimática com amilase e amiloglucosidase e que o teor de glicose deve ser determinado por cromatografia líquida de alta resolução (HPLC), tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 900/2008 da Comissão, de 16 de Setembro de 2008, que define os métodos de análise e outras normas de carácter técnico necessários à aplicação do regime de importações de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 118/2010 da Comissão (5). |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 904/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 904/2008, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. |
Amido (ou dextrinas) (As dextrinas são expressas em amido)
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 249 de 18.9.2008, p. 9.
(3) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
(4) JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.
(5) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 248 de 17.9.2008, p. 8.»