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Document 32008D0670

2008/670/JAI: Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 2008 , que altera a Decisão 2000/265/CE do Conselho que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, Sisnet

JO L 220 de 15.8.2008, p. 19–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/670/oj

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2008

que altera a Decisão 2000/265/CE do Conselho que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «Sisnet»

(2008/670/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período, do artigo 2.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas Decisões 1999/870/CE (1) e 2007/149/CE (2), o secretário-geral adjunto do Conselho foi autorizado, no contexto da integração do acervo de Schengen na União Europeia, a actuar como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração de contratos referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen («Sisnet») e a gerir esses contratos na pendência da sua migração para uma infra-estrutura de comunicação sob a responsabilidade da União.

(2)

As obrigações financeiras decorrentes desses contratos estão a cargo de um orçamento específico (a seguir designado «orçamento da Sisnet»), que financia a infra-estrutura de comunicação a que se referem essas decisões do Conselho.

(3)

O orçamento da Sisnet é regido por um regulamento financeiro específico, estabelecido pela Decisão 2000/265/CE do Conselho (3), a seguir designado «regulamento financeiro da Sisnet», que prevê procedimentos diferentes dos estabelecidos no regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias instituído pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4).

(4)

É oportuno adaptar, por analogia, o regulamento financeiro da Sisnet ao regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral comunitário, simplificando simultaneamente os procedimentos internos no Secretariado do Conselho, nomeadamente através da supressão da intervenção do auditor financeiro e, quando apropriado, da substituição das suas funções pelas do auditor interno instituído pelo artigo 85.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

(5)

Os actuais procedimentos deverão igualmente ser flexibilizados e adaptados à prática vigente, designadamente através da adaptação dos prazos relativos aos pedidos de fundos e pagamentos e da actualização de algumas disposições dos enquadramentos processuais ou legislativos em vigor.

(6)

O regulamento financeiro da Sisnet foi alterado pela Decisão 2007/155/CE do Conselho (5) e pela Decisão 2008/319/CE do Conselho, de modo a permitir à Suíça participar no orçamento da Sisnet. A Suíça deverá igualmente poder participar nas eventuais futuras actividades da Comissão Consultiva.

(7)

As modificações propostas não têm incidência financeira nas contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da Sisnet,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/265/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As despesas de um exercício são contabilizadas por conta desse exercício, com base nas despesas autorizadas até 31 de Dezembro e cujo pagamento tenha sido efectuado pelo tesoureiro antes de 15 de Janeiro seguinte.».

2.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Não obstante o n.o 1, o secretário-geral adjunto pode apresentar aos representantes dos Estados referidos no artigo 25.o, reunidos no âmbito do Grupo SIS/SIRENE (Comité Misto), a seguir designado “Grupo SIS/SIRENE”, antes de 31 de Janeiro, pedidos devidamente justificados de transição para o exercício seguinte de dotações não autorizadas até 15 de Dezembro, quando as dotações previstas para as rubricas orçamentais em causa para o exercício seguinte não cubram as necessidades.»,

ii)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Grupo SIS/SIRENE delibera sobre esses pedidos de transição até 1 de Março.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

3.

Os n.os 2 a 4 do artigo 8.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   O secretário-geral adjunto apresenta ao Grupo SIS/SIRENE, antes de 15 de Outubro, o anteprojecto de orçamento, acompanhado de uma nota explicativa.

3.   O Grupo SIS/SIRENE dá parecer sobre o anteprojecto.

4.   O secretário-geral adjunto elabora o projecto de orçamento e transmite-o aos Estados a que se refere o artigo 25.o até 15 de Novembro.».

4.

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   É apresentado anualmente um orçamento rectificativo no trimestre seguinte ao encerramento das contas previsto no n.o 1 do artigo 46.o com o objectivo de inscrever o saldo de execução do orçamento anterior nas receitas, se for positivo, e nas despesas, se for negativo.».

5.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

A execução do orçamento é efectuada segundo o princípio de separação entre o gestor orçamental e o tesoureiro. As funções de gestor orçamental, de tesoureiro e de auditor interno são incompatíveis entre si.».

6.

O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O gestor orçamental pode decidir efectuar transferências entre artigos dentro de cada capítulo. Pode, com o acordo do Grupo SIS/SIRENE, decidir transferências de capítulo para capítulo no interior do mesmo título. O Grupo SIS/SIRENE dá o seu acordo nas mesmas condições em que aprova o seu parecer sobre o orçamento.».

7.

É suprimido o artigo 14.o

8.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O gestor orçamental deve emitir uma ordem de cobrança para qualquer montante devido por força do artigo 25.o ou devido aos Estados em causa, por um terceiro, em relação à celebração de contratos, à instalação e ao funcionamento da Sisnet. As ordens de cobrança são transmitidas ao tesoureiro.»;

b)

É suprimido o n.o 2.

9.

São suprimidos a última frase do n.o 1 do artigo 18.o, bem como o n.o 2 do artigo 18.o, a alínea g) do n.o 2 e os n.os 4 e 5 do artigo 20.o e o artigo 22.o

10.

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

A responsabilidade disciplinar do gestor orçamental e do tesoureiro em caso de inobservância do disposto no presente regulamento financeiro é a prevista no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.».

11.

É aditado o capítulo seguinte:

«CAPÍTULO III-A

Auditor interno

Artigo 24.o-A

O auditor interno verifica o bom funcionamento dos sistemas e dos processos de execução do orçamento previstos no presente regulamento. Por analogia, o auditor interno dispõe de todas as competências, desempenha todas as funções e fica sujeito a todas as regras previstas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente no capítulo 8 do título IV da parte I.

12.

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Até 31 de Dezembro de 2008, os Estados a que se refere o artigo 25.o devem pagar 25 % da sua contribuição até 15 de Fevereiro, 1 de Abril, 1 de Julho e 1 de Outubro.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados a que se refere o artigo 25.o devem pagar 70 % da sua contribuição até 1 de Abril e 30 % até 1 de Outubro.».

13.

A alínea h) do n.o 6 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção:

«h)

À proibição de qualquer contacto entre o secretário-geral adjunto e o seu pessoal, os representantes dos Governos dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, os representantes dos Governos da Islândia, da Noruega e da Suíça e o proponente relativamente a matérias respeitantes ao anúncio de concurso, salvo, a título excepcional, nas seguintes condições:

antes do prazo final de entrega das propostas:

i)

por iniciativa dos proponentes:

podem ser comunicadas a todos os proponentes informações suplementares tendo estritamente por objectivo explicitar a natureza do concurso,

ii)

por iniciativa do secretário-geral adjunto:

quando os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, a Islândia, a Noruega e a Suíça ou o Secretariado-Geral do Conselho detectarem um erro, uma imprecisão, uma omissão ou qualquer outra insuficiência material na redacção do anúncio de concurso, o Secretariado-Geral pode informar do facto os interessados, em condições estritamente idênticas às do anúncio do concurso,

iii)

após a abertura das propostas e por iniciativa dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, da Islândia, da Noruega ou da Suíça ou do Secretariado-Geral do Conselho, se forem necessários alguns esclarecimentos em relação a uma proposta ou se se tratar de corrigir erros materiais evidentes contidos na redacção da proposta, o Secretariado-Geral pode contactar o proponente.».

14.

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

Nos contratos celebrados pelo secretário-geral adjunto, em nome dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, não pode ser exercida nenhuma discriminação entre nacionais dos Estados-Membros e nacionais da Islândia, da Noruega e da Suíça em virtude da sua nacionalidade.».

15.

O segundo parágrafo do artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«As propostas são abertas por uma comissão designada para o efeito pelo secretário-geral adjunto. Essa comissão é composta por três funcionários de alto nível de diferentes Direcções do Secretariado-Geral do Conselho.».

16.

O primeiro parágrafo do artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«Todas as propostas são avaliadas pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como pela Islândia, pela Noruega e pela Suíça. O funcionário do Secretariado-Geral do Conselho responsável, designado pelo gestor orçamental ou um suplente, também designado pelo gestor orçamental, apresenta à Comissão Consultiva a que se refere o artigo 36.o um relatório aprovado por unanimidade por esses Estados.».

17.

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.o

Os contratos a celebrar, após a abertura de um concurso, pelo secretário-geral adjunto, em nome dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, e pelos representantes da Islândia, da Noruega e da Suíça, são previamente submetidos à apreciação de uma Comissão Consultiva de compras e contratos.».

18.

O primeiro parágrafo do artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão Consultiva a que se refere o artigo 36.o deve incluir um representante de cada um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, um representante da Noruega, um representante da Islândia e um representante da Suíça. Os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como a Islândia, a Noruega e a Suíça, devem garantir que os representantes escolhidos tenham conhecimentos técnicos adequados em matéria de informática e/ou questões financeiras e/ou questões jurídicas. Os representantes não podem ter participado na avaliação dos processos a submeter à apreciação da Comissão Consultiva. Um representante do auditor interno assiste, a título de observador.».

19.

A alínea e) do artigo 39.o passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Projectos de contratos de montante inferior ao fixado na alínea a), a pedido de um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, da Noruega, da Islândia ou da Suíça, de um membro da Comissão Consultiva ou do secretário-geral adjunto, sempre que considerem que esses contratos colocam questões de princípio ou se revestem de uma natureza especial.».

20.

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.o

Os processos sujeitos a parecer da Comissão Consultiva, nos termos das alíneas b) a e) do artigo 39.o, são igualmente acompanhados de um relatório aprovado, por unanimidade, pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como pela Islândia, pela Noruega e pela Suíça.».

21.

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.o

Os pareceres da Comissão Consultiva são assinados pelo seu presidente. A fim de evitar que a intervenção da Comissão Consultiva possa dar origem a atrasos no processo, os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, assim como a Islândia, a Noruega e a Suíça, podem, quando o considerem necessário, impor um prazo razoável para a emissão de parecer. O parecer é comunicado ao secretário-geral adjunto e aos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como à Islândia, à Noruega e à Suíça. Tendo esse parecer devidamente em conta, os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como a Islândia, a Noruega e a Suíça, tomam, por unanimidade, uma decisão definitiva sobre o caso em apreço. Tomada essa decisão, o contrato ou contratos correspondentes a cada caso são celebrados pelo secretário-geral adjunto, em nome dos Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, e pelos representantes da Islândia, da Noruega e da Suíça.».

22.

O n.o 6 do artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Em caso de incumprimento do contrato ou de atraso na sua execução, o secretário-geral adjunto deve assegurar que os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, bem como a Islândia, a Noruega e a Suíça, sejam indemnizados de todos os danos, juros e encargos deduzindo da caução o montante respectivo, quer a caução tenha sido constituída directamente pelo fornecedor, pelo empreiteiro ou pelo prestador de serviços quer tenha sido prestada por um terceiro.».

23.

O n.o 1 do artigo 46.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O secretário-geral adjunto elabora, num prazo de dois meses a contar do termo do período de execução do orçamento, uma conta de gestão e um balanço financeiro, e transmite-os ao Grupo SIS/SIRENE.».

24.

O n.o 2 do artigo 50.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação do artigo 8.o, para efeitos do orçamento a que se refere o n.o 1, o secretário-geral adjunto do Conselho envia o anteprojecto de orçamento ao Grupo SIS/SIRENE logo que possível após a aprovação do presente regulamento financeiro. Assim que o Grupo SIS/SIRENE tiver dado parecer e tiver sido elaborado o projecto de orçamento, os Estados-Membros a que se refere o artigo 25.o, reunidos no Conselho, aprovam sem demora o orçamento.».

Artigo 2.o

1.   A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

2.   A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. HORTEFEUX


(1)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.

(2)  JO L 66 de 6.3.2007, p. 19.

(3)  JO L 85 de 6.4.2000, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/319/CE (JO L 109 de 19.4.2008, p. 30).

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(5)  JO L 68 de 8.3.2007, p. 5.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).».


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