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Document 32007R1546

    Regulamento (CE) n.°  1546/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  1898/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.°  1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário

    JO L 337 de 21.12.2007, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009; revog. impl. por 32009R0452

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1546/oj

    21.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/68


    REGULAMENTO (CE) N.o 1546/2007 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o e 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho altera as disposições do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que respeita à armazenagem privada de manteiga e de nata, nomeadamente abolindo a referência a normas nacionais de qualidade enquanto critério de elegibilidade para as ajudas à armazenagem privada de manteiga.

    (2)

    Considerando as novas disposições, convém harmonizar os critérios de elegibilidade para os regimes de ajudas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão (2). Especificamente, devem ser suprimidas as referências a normas nacionais de qualidade e, quando necessário, substituídas pelos critérios de elegibilidade do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. As disposições pertinentes sobre controlos devem ser adaptadas em conformidade.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 5.o, a alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «a)

    A manteiga, produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada, que satisfaça o disposto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;».

    2.

    No artigo 45.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Se a adição dos marcadores à manteiga ou à nata ou a incorporação da manteiga ou nata nos produtos finais ou, se for caso disso, em produtos intermédios tiver lugar num Estado-Membro que não seja o de fabrico, essa manteiga ou nata terá de ser acompanhada de um certificado, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro, que ateste:

    a)

    Que a manteiga foi fabricada no seu território, num estabelecimento aprovado sujeito a controlos que confirmem que a manteiga foi fabricada directa e exclusivamente a partir de nata ou leite, na acepção do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

    b)

    Que a nata foi fabricada no seu território, num estabelecimento aprovado sujeito a controlos que confirmem que a nata foi preparada directa e exclusivamente a partir de leite de vaca produzido na Comunidade, na acepção do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

    3.   Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação da natureza e da composição da manteiga referida no n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento, o certificado mencionado no n.o 2 do presente artigo deve incluir os resultados dos controlos e confirmar que o produto em causa é manteiga na acepção do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Nesse caso, a embalagem deve ser selada por um rótulo numerado do organismo competente do Estado-Membro de produção. Esse número deve constar do certificado referido.».

    3.

    Na alínea b) do artigo 72.o, a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

    «i)

    o previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999».

    4.

    No artigo 74.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   No caso da manteiga referida no n.o 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, o montante da ajuda fixado no n.o 1 do presente artigo será multiplicado pelo coeficiente 0,9756.».

    5.

    No artigo 81.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A manteiga será entregue ao beneficiário em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e indeléveis, a marcação de identificação prevista na alínea b) do artigo 72.o e uma ou mais das menções previstas no ponto 1 do anexo XVI.».

    6.

    O artigo 82.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 82.o

    1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas de controlo necessárias para garantirem o cumprimento do disposto no presente capítulo. Especificamente, a verificação dos documentos comerciais e dos registos de existências do fornecedor deve processar-se nos termos do previsto no Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho (3).

    Deve igualmente controlar-se a elegibilidade da manteiga, procedendo a análises aleatórias de amostras físicas que garantam o respeito do disposto na alínea b), subalínea i), do artigo 72.o do presente regulamento, bem como a ausência de matérias gordas não-lácteas.

    As acções de controlo serão objecto de um relatório de inspecção que especifique a data do controlo, a respectiva duração e as operações efectuadas.

    2.   Se a manteiga for fabricada num Estado-Membro diferente daquele onde foi comprada pelo beneficiário, o pagamento da ajuda está dependente da apresentação de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de fabrico.

    O certificado deve comprovar que a manteiga foi fabricada no seu território, num estabelecimento aprovado sujeito a controlos que confirmem que a manteiga é fabricada directa e exclusivamente a partir de nata ou leite na acepção do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

    Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação da natureza e da composição da manteiga referida na alínea b) do artigo 72.o do presente regulamento, o certificado mencionado no primeiro parágrafo do presente número deve incluir os resultados dos controlos e confirmar que o produto em causa é manteiga na acepção do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Nesse caso, a embalagem deve ser selada por um rótulo numerado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de fabrico. Esse número deve constar do certificado.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    Os n.os 3 a 6 do artigo 1.o aplicam-se a todas as entregas de manteiga efectuadas com base no vale, referido no n.o 1 do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, válido a partir de Janeiro de 2008, inclusive.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3). O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

    (2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2007 (JO L 25 de 1.2.2007, p. 6).

    (3)  JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.».


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