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Document 32007R1536

    Regulamento (CE) n.°  1536/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007 , que inicia um reexame, relativo a um novo exportador , do Regulamento (CE) n.°  1659/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

    JO L 337 de 21.12.2007, p. 42–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/10/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1536/oj

    21.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/42


    REGULAMENTO (CE) N.o 1536/2007 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2007

    que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PEDIDO DE REEXAME

    (1)

    A Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Yingkou Dalmond Refractories Co. Ltd («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

    B.   PRODUTO

    (2)

    Os tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos Taric 6815910010, 6815991020 e 6815999020), constituem o produto objecto de reexame. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    C.   MEDIDAS EM VIGOR

    (3)

    As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005 do Conselho (2), por força do qual as importações na Comunidade do produto em causa, originário da República Popular da China, produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 39,9 %, com excepção das importações provenientes das empresas especificamente referidas que estão sujeitas a taxas individuais do direito.

    D.   MOTIVOS DO REEXAME

    (4)

    O requerente alega que opera em condições de economia de mercado tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, em alternativa, solicita que lhe seja concedido um tratamento individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento, alegando ainda que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004 («período de inquérito inicial»), nem está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa sujeitos às medidas anti-dumping supramencionadas.

    (5)

    O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

    E.   PROCEDIMENTO

    (6)

    Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações.

    (7)

    Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame sobre um «novo exportador», nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de determinar se o requerente opera em condições de economia de mercado, tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou, em alternativa, se preenche os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e, em caso afirmativo, a margem de dumping individual do requerente e, na eventualidade de se verificar a existência de um dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas na Comunidade as suas importações do produto em causa.

    (8)

    Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa das empresas não especificamente mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1659/2005.

    a)

    Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente.

    b)

    Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio.

    Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem motivos especiais para serem ouvidas.

    Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo previsto no presente regulamento.

    c)

    Estatuto de economia de mercado

    Se o requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Para este efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão enviará formulários para o efeito ao requerente, bem como às autoridades da República Popular da China.

    d)

    Selecção do país com economia de mercado

    Caso o requerente não obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, mas cumpra os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, será utilizado um país adequado com economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão tenciona utilizar novamente os Estados Unidos da América, tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

    Além disso, caso o requerente obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado com economia de mercado, por exemplo, para substituir um custo ou elementos de preço não fiáveis na República Popular da China que sejam necessários para estabelecer o valor normal, caso na República Popular da China não estejam disponíveis os dados fiáveis pretendidos. A Comissão tenciona utilizar igualmente os Estados Unidos da América para este efeito.

    F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

    (9)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa que é produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame determine a existência de dumping em relação ao requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente a contar da data de início do presente reexame. O montante do direito eventualmente aplicável no futuro ao requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

    G.   PRAZOS

    (10)

    No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos dentro dos quais:

    as partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito,

    as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão,

    as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a adequação dos Estados Unidos da América, que, caso o requerente não obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, serão considerados como o país com economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China,

    o requerente deve apresentar um pedido devidamente fundamentado para lhe ser concedido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

    H.   NÃO COLABORAÇÃO

    (11)

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (12)

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

    (13)

    Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

    J.   CONSELHEIRO AUDITOR

    (14)

    Note-se que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É iniciado, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1659/2005, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, actualmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos Taric 6815910010, 6815991020 e 6815999020), originários da República Popular da China, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela empresa Yingkou Dalmond Refractories Co. Ltd (código adicional Taric A 853), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005.

    Artigo 2.o

    É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1659/2005, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros são instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para assegurar o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 8 do presente regulamento e fornecer quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    As partes interessadas podem igualmente solicitar, por escrito, uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    2.   As partes no inquérito que desejem apresentar observações sobre a adequação da escolha dos Estados Unidos da América como país terceiro com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China devem comunicar as suas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   O pedido de concessão do tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado, devidamente fundamentado, deve ser recebido pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    4.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

    Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    Gabinete: J-79 4/23

    B-1049 Bruxelas

    Fax: (32-2) 295 65 05

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 1.

    (3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    (4)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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