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Document 32007R1531

    Regulamento (CE) n.°  1531/2007 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007 , relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão

    JO L 337 de 21.12.2007, p. 2–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1531/oj

    21.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/2


    REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2007 DO CONSELHO

    de 10 de Dezembro de 2007

    relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 17.o do Acordo de parceria e cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado por um acordo específico sobre medidas de carácter quantitativo.

    (2)

    O Acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), celebrado em 19 de Julho de 2005, caducou em 31 de Dezembro de 2006. Em 2007, as medidas autónomas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1870/2006 (3) regeram o comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e o Cazaquistão.

    (3)

    Ambas as partes indicaram que têm intenção de celebrar um novo acordo para 2008 e anos seguintes.

    (4)

    Na pendência da assinatura e da entrada em vigor do novo acordo, deverão ser estabelecidos limites quantitativos para 2008.

    (5)

    Dado que as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2007 permanecem em larga medida inalteradas, afigura-se adequado fixar os limites quantitativos para 2008 ao mesmo nível de 2007.

    (6)

    É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a execução do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares.

    (7)

    É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados.

    (8)

    Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não deverão ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa.

    (9)

    Para a aplicação efectiva do presente regulamento, é necessário instituir uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa.

    (10)

    A fim de assegurar que os limites quantitativos não são excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento é aplicável, de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão.

    2.   Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

    3.   A classificação dos produtos enumerados no anexo I baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (4).

    4.   A origem dos produtos referidos no n.o 1 é determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

    Artigo 2.o

    1.   A importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o

    2.   A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedam o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes enumeradas no anexo IV só emitem essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos relevantes e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.

    3.   As importações autorizadas são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

    Artigo 3.o

    1.   Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

    2.   Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplica-se o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

    Artigo 4.o

    1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo IV notificam à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licença de importação, confirmadas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirma a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

    2.   Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só são válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

    3.   Na medida do possível, a Comissão confirma às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.

    4.   A Comissão é notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas são automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.

    5.   As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, através da rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

    6.   As licenças de importação ou documentos equivalentes são emitidos de acordo com o disposto nos artigos 12.o a 16.o

    7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro só tiverem sido informadas pelas autoridades da República do Cazaquistão competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em questão são imputadas no limite quantitativo correspondente estabelecido no anexo V.

    Artigo 5.o

    1.   Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicita o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.

    2.   Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à República do Cazaquistão que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.

    3.   Se a Comunidade e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduz dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão.

    Artigo 6.o

    1.   É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

    2.   O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o

    Artigo 7.o

    1.   A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.

    2.   Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.

    Artigo 8.o

    As exportações são imputadas nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V e expedidas na acepção do n.o 3 do artigo 2.o

    Artigo 9.o

    1.   A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter exemplares suplementares devidamente assinalados. A licença de exportação e os respectivos exemplares, bem como o certificado de origem e os respectivos exemplares, devem ser redigidos em língua inglesa.

    2.   Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

    3.   O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

    4.   As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

    5.   Cada licença de exportação ou documento equivalente contém um número de série normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.

    6.   O número de série é constituído pelos seguintes elementos:

    duas letras para identificar o país exportador, a saber:

    KZ

    =

    República do Cazaquistão,

    duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

    BE

    =

    Bélgica

    BG

    =

    Bulgária

    CZ

    =

    República Checa

    DK

    =

    Dinamarca

    DE

    =

    Alemanha

    EE

    =

    Estónia

    GR

    =

    Grécia

    ES

    =

    Espanha

    FR

    =

    França

    IE

    =

    Irlanda

    IT

    =

    Itália

    CY

    =

    Chipre

    LV

    =

    Letónia

    LT

    =

    Lituânia

    LU

    =

    Luxemburgo

    HU

    =

    Hungria

    MT

    =

    Malta

    NL

    =

    Países Baixos

    AT

    =

    Áustria

    PL

    =

    Polónia

    PT

    =

    Portugal

    RO

    =

    Roménia

    SI

    =

    Eslovénia

    SK

    =

    Eslováquia

    FI

    =

    Finlândia

    SE

    =

    Suécia

    GB

    =

    Reino Unido,

    um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «4» para 2004,

    um número com dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,

    um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00 001 a 99 999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

    Artigo 10.o

    A licença de exportação pode ser emitida após a expedição dos produtos a que diz respeito. Nesse caso, deve conter a menção «emitido a posteriori».

    Artigo 11.o

    Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar uma segunda via às autoridades administrativas competentes que tenham emitido o documento, a qual deve ser emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.

    A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via». Deve ostentar a data da licença inicial.

    Artigo 12.o

    1.   Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

    2.   As licenças de importação são válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

    3.   As licenças de importação são emitidas no formulário previsto no anexo III e são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

    4.   A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:

    a)

    O nome e o endereço completos do exportador;

    b)

    O nome e o endereço completos do importador;

    c)

    A descrição exacta dos produtos e o(s) código(s) Taric;

    d)

    O país de origem dos produtos;

    e)

    O país de expedição;

    f)

    O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;

    g)

    O peso líquido por posição Taric;

    h)

    O valor cif dos produtos na fronteira comunitária, por posição Taric;

    i)

    A indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior;

    j)

    Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

    k)

    A data e o número da licença de exportação;

    l)

    Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

    m)

    A data e a assinatura do importador.

    5.   Os importadores não são obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.

    Artigo 13.o

    O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros depende do prazo de validade das licenças de exportação e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.

    Artigo 14.o

    As licenças de importação ou documentos equivalentes são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

    Artigo 15.o

    1.   Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela República do Cazaquistão para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros são do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dá imediatamente início a consultas.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam a emissão de licenças de importação para produtos originários da República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 11.o

    Artigo 16.o

    1.   Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem ser conformes com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.

    2.   Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1, destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

    3.   Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.

    4.   Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Neste último caso, os Estados-Membros devem designá-las em cada formulário. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

    5.   Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação é notificado à Comissão por via electrónica através da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

    6.   As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

    7.   As autoridades competentes indicam na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

    8.   As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registam as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

    9.   O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.

    10.   As licenças de importação e respectivos extractos emitidos e as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos e as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

    11.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.

    Artigo 17.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. AMADO


    (1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

    (2)  JO L 232 de 8.9.2005, p. 64.

    (3)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 1.

    (4)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).


    ANEXO I

    SA Produtos laminados planos

    SA1. Bobinas

     

    7208100000

     

    7208250000

     

    7208260000

     

    7208270000

     

    7208360000

     

    7208370010

     

    7208370090

     

    7208380010

     

    7208380090

     

    7208390010

     

    7208390090

     

    7211140010

     

    7211190010

     

    7219110000

     

    7219121000

     

    7219129000

     

    7219131000

     

    7219139000

     

    7219141000

     

    7219149000

     

    7225301000

     

    7225303010

     

    7225309000

     

    7225401510

     

    7225502010

    SA2. Chapas grossas

     

    7208400010

     

    7208512000

     

    7208519100

     

    7208519800

     

    7208529100

     

    7208521000

     

    7208529900

     

    7208531000

     

    7211130000

    SA3. Outros produtos laminados planos

     

    7208400090

     

    7208539000

     

    7208540000

     

    7208908010

     

    7209150000

     

    7209161000

     

    7209169000

     

    7209171000

     

    7209179000

     

    7209181000

     

    7209189100

     

    7209189900

     

    7209250000

     

    7209261000

     

    7209269000

     

    7209271000

     

    7209279000

     

    7209281000

     

    7209289000

     

    7209908010

     

    7210110010

     

    7210122010

     

    7210128010

     

    7210200010

     

    7210300010

     

    7210410010

     

    7210490010

     

    7210500010

     

    7210610010

     

    7210690010

     

    7210701010

     

    7210708010

     

    7210903010

     

    7210904010

     

    7210908091

     

    7211140090

     

    7211190090

     

    7211232010

     

    7211233010

     

    7211233091

     

    7211238010

     

    7211238091

     

    7211290010

     

    7211908010

     

    7212101000

     

    7212109011

     

    7212200011

     

    7212300011

     

    7212402010

     

    7212402091

     

    7212408011

     

    7212502011

     

    7212503011

     

    7212504011

     

    7212506111

     

    7212506911

     

    7212509013

     

    7212600011

     

    7212600091

     

    7219211000

     

    7219219000

     

    7219221000

     

    7219229000

     

    7219230000

     

    7219240000

     

    7219310000

     

    7219321000

     

    7219329000

     

    7219331000

     

    7219339000

     

    7219341000

     

    7219349000

     

    7219351000

     

    7219359000

     

    7225401290

     

    7225409000


    ANEXO II

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    ANEXO III

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    ANEXO IV

    СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ОРГАНИ

    LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

    SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

    LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

    LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

    PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

    ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

    LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

    LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

    ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

    VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

    ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

    AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

    LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

    LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE AUTORITEITEN

    WYKAZ WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

    LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

    LISTA AUTORITĂȚILOR NAȚIONALE COMPETENTE

    ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

    SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

    LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

    FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

     

    BELGIQUE/BELGIË

    Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie

    Direction générale du potentiel économique

    Service des licences

    Rue de Louvain 44

    B-1000 Bruxelles

    Fax (32-2) 277 50 63

    Federale Overheidsdienst Economie, KMO,

    Middenstand & Energie

    Algemene Directie Economisch Potentieel

    Dienst Vergunningen

    Leuvenseweg 44

    B-1000 Brussel

    Fax (32-2) 277 50 63

     

    БЪЛГАРИЯ

    Министерство на икономиката и енергетиката

    дирекция «Регистриране, лицензиране и контрол»

    ул. «Славянска» № 8

    1052 София

    Факс: (359-2) 981 50 41

    Fax:

    (359-2) 980 47 10

    (359-2) 988 36 54

     

    ČESKÁ REPUBLIKA

    Ministerstvo průmyslu a obchodu

    Licenční správa

    Na Františku 32

    CZ-110 15 Praha 1

    Fax: (420) 224 21 21 33

     

    DANMARK

    Erhvervs- og Byggestyrelsen

    Økonomi- og Erhvervsministeriet

    Langelinie Allé 17

    DK-2100 København Ø

    Fax: (45) 35 46 60 01

     

    DEUTSCHLAND

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle,

    (BAFA)

    Frankfurter Straße 29—35

    D-65760 Eschborn 1

    Fax: (49) 6196 90 88 00

     

    EESTI

    Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

    Harju 11

    EE-15072 Tallinn

    Faks: + 372 631 3660

     

    IRELAND

    Department of Enterprise, Trade and Employment

    Import/Export Licensing, Block C

    Earlsfort Centre

    Hatch Street

    IE-Dublin 2

    Fax: + 353-1-631 25 62

     

    ΕΛΛΑΔΑ

    Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών

    Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

    Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών,

    Εμπορικής Άμυνας

    Κορνάρου 1

    GR-105 63 Αθήνα

    Φαξ: (30-210) 328 60 94

     

    ESPAÑA

    Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

    Secretaría General de Comercio Exterior

    Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

    Paseo de la Castellana 162

    E-28046 Madrid

    Fax: + 34-91 349 38 31

     

    FRANCE

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

    Direction générale des entreprises

    Sous-direction des biens de consommation

    Bureau textile-importations

    Le Bervil

    12, rue Villiot

    F-75572 Paris Cedex 12

    Fax (33) 153 44 91 81

     

    ITALIA

    Ministero delle Attività produttive

    Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

    Viale America, 341

    I-00144 Roma

    Fax (39) 06 59 93 22 35/59 93 26 36

     

    KYPROS

    Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

    Υπηρεσία Εμπορίου

    Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

    Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

    CY-1421 Λευκωσία

    Φαξ: (357) 22 37 51 20

     

    LATVIJA

    Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

    Brīvības iela 55

    LV-1519 Rīga

    Fakss: + 371-728 08 82

     

    LIETUVA

    Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

    Prekybos departamentas

    Gedimino pr. 38/2

    LT-01104 Vilnius

    Fax: + 370-5-26 23 974

     

    LUXEMBOURG

    Ministère de l'économie et du commerce extérieur

    Office des licences

    BP 113

    L-2011 Luxembourg

    Fax (352) 46 61 38

     

    MAGYARORSZÁG

    Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

    Margit krt. 85.

    HU-1024 Budapest

    Fax: (36-1) 336 73 02

     

    MALTA

    Diviżjoni għall-Kummerċ

    Servizzi Kummerċjali

    Lascaris

    MT-Valletta CMR02

    Fax: (356) 25 69 02 99

     

    NEDERLAND

    Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

    Postbus 30003, Engelse Kamp 2

    NL-9700 RD Groningen

    Fax (31-50) 523 23 41

     

    ÖSTERREICH

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

    Außenwirtschaftsadministration

    Abteilung C2/2

    Stubenring 1

    A-1011 Wien

    Fax: (43-1) 7 11 00/83 86

     

    POLSKA

    Ministerstwo Gospodarki

    Plac Trzech Krzyży 3/5

    00-507 Warszawa

    Polska

    Fax: (48-22) 693 40 21/693 40 22

     

    PORTUGAL

    Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

    Especiais sobre o Consumo

    Rua da Alfândega, n.o 5, r/c

    P-1149-006 Lisboa

    Fax: (+ 351) 218 81 39 90

     

    ROMÂNIA

    Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale

    Direcția Generală Politici Comerciale

    Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

    București, sector 1

    Cod poștal 010036

    Tel.: (40-21) 315 00 81,

    Fax: (40-21) 315 04 54

    e-mail: clc@dce.gov.ro

     

    SLOVENIJA

    Ministrstvo za finance

    Carinska uprava Republike Slovenije

    Carinski urad Jesenice

    Spodnji plavž 6C

    SI-4270 Jesenice

    Faks (386-4) 297 44 56

     

    SLOVENSKO

    Odbor obchodnej politiky

    Ministerstvo hospodárstva

    Mierová 19

    827 15 Bratislava 212

    Slovenská republika

    Fax: (421-2) 48 54 31 16

     

    SUOMI/FINLAND

    Tullihallitus

    PL 512

    FI-00101 Helsinki

    Faksi + 358-20-492 28 52

    Tullstyrelsen

    PB 512

    FI-00101 Helsingfors

    Fax.: + 358-20-492 28 52

     

    SVERIGE

    Kommerskollegium

    Box 6803

    S-113 86 Stockholm

    Fax (46-8) 30 67 59

     

    UNITED KINGDOM

    Department of Trade and Industry

    Import Licensing Branch

    Queensway House — West Precinct

    Billingham

    UK-TS23 2NF

    Fax + (44-1642) 36 42 69


    ANEXO V

    LIMITES QUANTITATIVOS

    (toneladas)

    Produtos

    Ano de 2008

    SA. Produtos planos

    SA1. Bobinas

    87 125

    SA2. Chapas grossas

    0

    SA3. Outros produtos planos

    117 875


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