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Document 32007R1298

    Regulamento (CE) n.°  1298/2007 da Comissão, de 6 de Novembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.°  900/2007 para distinguir entre países terceiros e territórios de Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade

    JO L 289 de 7.11.2007, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1298/oj

    7.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 289/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1298/2007 DA COMISSÃO

    de 6 de Novembro de 2007

    que altera o Regulamento (CE) n.o 900/2007 para distinguir entre países terceiros e territórios de Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), do artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008 (2) abre um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, municípios de Livigno e Campione d'Italia, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia (3), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

    (2)

    Para evitar equívocos quanto ao estatuto destes destinos, convém distinguir entre países terceiros e territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 900/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Procede-se a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de:

    a)

    Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia (4) e Montenegro;

    b)

    Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e Campione d'Italia, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé e zonas de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo.

    Durante o concurso permanente mencionado no primeiro parágrafo, procede-se a concursos parciais.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de 17.10.2007, p. 1).

    (2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26.

    (3)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.

    (4)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.».


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