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Document 32003L0036
Directive 2003/36/EC of the European Parliament and of the Council of 26 May 2003 amending, for the 25th time, Council Directive 76/769/EEC on the approximation of the laws, regulations and administrative provisions of the Member States relating to restrictions on the marketing and use of certain dangerous substances and preparations (substances classified as carcinogens, mutagens or substances toxic to reproduction — c/m/r) (Text with EEA relevance)
Directiva 2003/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera, pela vigésima quinta vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (c/m/r)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2003/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera, pela vigésima quinta vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (c/m/r)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 156 de 25.6.2003, pp. 26–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009
Directiva 2003/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera, pela vigésima quinta vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (c/m/r)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 156 de 25/06/2003 p. 0026 - 0030
Directiva 2003/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003 que altera, pela vigésima quinta vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas [substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (c/m/r)] (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) A Directiva 76/769/CEE do Conselho(4) fixa limites à colocação no mercado e à utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas. (2) As medidas previstas na presente directiva inserem-se no quadro estabelecido pelo plano de acção constante da Decisão n.o 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)(5). (3) A fim de melhorar a protecção da saúde e da segurança do consumidor, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, e as preparações que contêm essas substâncias, não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral. (4) A Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE(6) estabelece, sob a forma de apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE, uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2. Essas substâncias e preparações não deverão ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral. (5) Nos termos da Directiva 94/60/CE, a referida lista deve ser alargada na sequência da publicação de uma adaptação ao progresso técnico do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(7), que enumera as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2. (6) A Directiva 2001/59/CE da Comissão(8), que adaptou ao progresso técnico pela vigésima oitava vez a Directiva 67/548/CEE, e, nomeadamente, o seu anexo I, enumera duas substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas da categoria 1, 19 substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas da categoria 2, cinco substâncias classificadas pela primeira vez como mutagénicas da categoria 2, uma substância classificada pela primeira vez como tóxica para a reprodução da categoria 1 e 16 substâncias classificadas pela primeira vez como tóxicas para a reprodução da categoria 2. (7) As referidas substâncias devem ser aditadas à lista que figura em apêndice ao anexo I da Directiva 76/769/CEE. (8) Foram tidos em conta os riscos e os benefícios das substâncias classificadas pela primeira vez pela Directiva 2001/59/CE como cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução das categorias 1 ou 2. (9) A presente directiva será aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(9), e de directivas isoladas nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho(10), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o As substâncias enumeradas no anexo da presente directiva devem ser aditadas às substâncias constantes no apêndice relativo aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE. As substâncias enumeradas no anexo da presente directiva, na alínea c) do ponto 1, deverão ser suprimidas da lista relativa à categoria 2 constante no ponto 29 do anexo I da Directiva 76/769/CEE. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 25 de Junho de 2004 e deverão informar imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 25 de Dezembro de 2004. 2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2003. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente G. Drys (1) JO C 126 E de 28.5.2002, p. 398. (2) JO C 221 de 17.9.2002, p. 8. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 21 de Janeiro de 2003 (JO C 64 E de 18.3.2003, p. 6) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/62/CE da Comissão (JO L 183 de 12.7.2002, p. 58). (5) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9. Decisão revogada em 31 de Dezembro de 2002 pela Decisão n.o 1786/2002/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1). (6) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1. (7) JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1). (8) JO L 225 de 21.8.2001, p. 1. (9) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. (10) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE do Conselho (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66). ANEXO O apêndice ao anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo: 1. As listas constantes no "Ponto 29 - Substâncias cancerígenas" são alteradas do seguinte modo: a) São aditadas as seguintes substâncias à lista relativa à categoria 1: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) São aditadas as seguintes substâncias à lista relativa à categoria 2: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) São suprimidas as seguintes substâncias da lista relativa à categoria 2: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. No "Ponto 30 - Substâncias mutagénicas", são aditadas as seguintes substâncias à lista relativa à categoria 2: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. As listas constantes no "Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução" são alteradas do seguinte modo: a) É aditada a seguinte substância à lista relativa à categoria 1: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) São aditadas as seguintes substâncias à lista relativa à categoria 2: >POSIÇÃO NUMA TABELA>